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Despacho Conjunto 370/2006, de 3 de Maio

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Sumário

Cria um grupo de trabalho com a atribuição de definir os referenciais para a auto-avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho conjunto 370/2006, de 5 de Abril de 2006

A avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino constitui um importante instrumento para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Nesse pressuposto, e apesar de não se verificar em Portugal uma prática regular e sistemática de avaliação de escolas, têm sido desenvolvidos nos últimos anos diversos projectos no âmbito da auto-avaliação e da avaliação externa de escolas como o Observatório da Qualidade da Escola, o Projecto Qualidade XXI, o Programa de Avaliação Integrada das Escolas, o Modelo de Certificação de Qualidade nas Escolas Profissionais, o Programa AVES - Avaliação de Escolas Secundárias, o Projecto Melhorar a Qualidade ou a aferição da Efectividade da Auto-Avaliação das Escolas.

Estes projectos têm permitido acumular um conhecimento e uma experiência que se revelam fundamentais para uma acção consequente nesta matéria.

A Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, aprovou o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, definindo as bases da auto-avaliação, de carácter obrigatório, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e da avaliação externa dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no plano nacional ou por área educativa.

O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como um dos seus objectivos prioritários, em matéria de política educativa, a adopção de medidas com vista a enraizar a cultura e a prática da avaliação em todas as dimensões do sistema de educação e formação, designadamente através do lançamento de um programa nacional de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Assume-se também, explicitamente, uma relação estreita entre a avaliação e o processo de autonomia das escolas, cujo desenvolvimento pressupõe a responsabilização, a prestação regular de contas e a avaliação.

Para a concretização desta prioridade, importa proceder à constituição de um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor os modelos de auto-avaliação e de avaliação externa dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e definir os procedimentos e condições necessários à sua generalização, tendo em vista a melhoria da qualidade da educação e a criação de condições para o aprofundamento da autonomia das escolas.

Assim, determina-se:

1 - É criado um grupo de trabalho com as seguintes atribuições:

a) Definir os referenciais para a auto-avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, identificando um conjunto de variáveis e parâmetros comuns às diversas práticas de auto-avaliação desenvolvidas nos últimos anos e sugerindo outros parâmetros que cada escola possa escolher, em função dos seus projectos e das suas condições específicas;

b) Definir os referenciais para a avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino, tendo em conta que do processo de avaliação deverão resultar:

Classificações claras dos estabelecimentos de educação e ensino;

Recomendações que permitam preparar a celebração de contratos de autonomia, designadamente através da identificação das áreas em que essa autonomia pode ser atribuída ou da eventual necessidade de uma intervenção programática com vista à melhoria de áreas mais deficitárias;

c) Aplicar os referenciais de auto-avaliação e avaliação externa a um número restrito de unidades de gestão (entre 20 e 30), seleccionadas em articulação com os serviços do Ministério da Educação e contemplando a avaliação presencial por peritos indicados pelo grupo de trabalho;

d) Definir os procedimentos, o calendário e as condições necessárias à generalização da auto-avaliação e da avaliação externa aos restantes estabelecimentos de educação e ensino;

e) Produzir recomendações para uma eventual revisão do actual quadro legal, tanto em matéria de avaliação como de autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

Prof. Doutor Pedro Guedes de Oliveira, que coordenará.

Prof.ª Doutora Cláudia Sarrico.

Prof. Doutor José Fernando Oliveira.

Prof.ª Doutora Maria Antónia Carravilla.

Doutora Maria do Carmo Clímaco.

Mestre José Maria Azevedo.

3 - Os membros do grupo de trabalho auferem senhas de presença cujo valor é fixado em 20% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

4 - O disposto no número anterior é aplicável na medida em que não seja prejudicado pelos regimes jurídicos gerais ou especiais de acumulação de funções e de remunerações relativos aos titulares de cargos dirigentes e demais trabalhadores da Administração Pública.

5 - O grupo de trabalho pode convidar especialistas para apresentação de propostas, promoção de estudos ou para se pronunciarem sobre as matérias em estudo.

6 - Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação - designadamente a Inspecção-Geral da Educação, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, o Gabinete de Avaliação Educacional, o Gabinete de Gestão Financeira e as Direcções Regionais de Educação - deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o grupo de trabalho, disponibilizando os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão e apoiando a eventual recolha de informação que se mostre necessária.

7 - É assegurado pela Direcção Regional de Educação do Norte, o apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, bem como a satisfação das despesas decorrentes da aplicação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do presente despacho.

8 - O grupo de trabalho, dotado de autonomia técnico-científica e funcional, tem um mandato de um ano, devendo apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2006.

5 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/03/plain-197556.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 31/2002 - Assembleia da República

    Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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