Despacho conjunto 370/2006, de 5 de Abril de 2006
A avaliação dos estabelecimentos de educação e ensino constitui um importante instrumento para a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem. Nesse pressuposto, e apesar de não se verificar em Portugal uma prática regular e sistemática de avaliação de escolas, têm sido desenvolvidos nos últimos anos diversos projectos no âmbito da auto-avaliação e da avaliação externa de escolas como o Observatório da Qualidade da Escola, o Projecto Qualidade XXI, o Programa de Avaliação Integrada das Escolas, o Modelo de Certificação de Qualidade nas Escolas Profissionais, o Programa AVES - Avaliação de Escolas Secundárias, o Projecto Melhorar a Qualidade ou a aferição da Efectividade da Auto-Avaliação das Escolas.
Estes projectos têm permitido acumular um conhecimento e uma experiência que se revelam fundamentais para uma acção consequente nesta matéria.
A Lei 31/2002, de 20 de Dezembro, aprovou o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, definindo as bases da auto-avaliação, de carácter obrigatório, a realizar em cada escola ou agrupamento de escolas, e da avaliação externa dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no plano nacional ou por área educativa.
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu como um dos seus objectivos prioritários, em matéria de política educativa, a adopção de medidas com vista a enraizar a cultura e a prática da avaliação em todas as dimensões do sistema de educação e formação, designadamente através do lançamento de um programa nacional de avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Assume-se também, explicitamente, uma relação estreita entre a avaliação e o processo de autonomia das escolas, cujo desenvolvimento pressupõe a responsabilização, a prestação regular de contas e a avaliação.
Para a concretização desta prioridade, importa proceder à constituição de um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor os modelos de auto-avaliação e de avaliação externa dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e definir os procedimentos e condições necessários à sua generalização, tendo em vista a melhoria da qualidade da educação e a criação de condições para o aprofundamento da autonomia das escolas.
Assim, determina-se:
1 - É criado um grupo de trabalho com as seguintes atribuições:
a) Definir os referenciais para a auto-avaliação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, identificando um conjunto de variáveis e parâmetros comuns às diversas práticas de auto-avaliação desenvolvidas nos últimos anos e sugerindo outros parâmetros que cada escola possa escolher, em função dos seus projectos e das suas condições específicas;
b) Definir os referenciais para a avaliação externa dos estabelecimentos de educação e ensino, tendo em conta que do processo de avaliação deverão resultar:
Classificações claras dos estabelecimentos de educação e ensino;
Recomendações que permitam preparar a celebração de contratos de autonomia, designadamente através da identificação das áreas em que essa autonomia pode ser atribuída ou da eventual necessidade de uma intervenção programática com vista à melhoria de áreas mais deficitárias;
c) Aplicar os referenciais de auto-avaliação e avaliação externa a um número restrito de unidades de gestão (entre 20 e 30), seleccionadas em articulação com os serviços do Ministério da Educação e contemplando a avaliação presencial por peritos indicados pelo grupo de trabalho;
d) Definir os procedimentos, o calendário e as condições necessárias à generalização da auto-avaliação e da avaliação externa aos restantes estabelecimentos de educação e ensino;
e) Produzir recomendações para uma eventual revisão do actual quadro legal, tanto em matéria de avaliação como de autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino.
2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
Prof. Doutor Pedro Guedes de Oliveira, que coordenará.
Prof.ª Doutora Cláudia Sarrico.
Prof. Doutor José Fernando Oliveira.
Prof.ª Doutora Maria Antónia Carravilla.
Doutora Maria do Carmo Clímaco.
Mestre José Maria Azevedo.
3 - Os membros do grupo de trabalho auferem senhas de presença cujo valor é fixado em 20% do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
4 - O disposto no número anterior é aplicável na medida em que não seja prejudicado pelos regimes jurídicos gerais ou especiais de acumulação de funções e de remunerações relativos aos titulares de cargos dirigentes e demais trabalhadores da Administração Pública.
5 - O grupo de trabalho pode convidar especialistas para apresentação de propostas, promoção de estudos ou para se pronunciarem sobre as matérias em estudo.
6 - Os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação - designadamente a Inspecção-Geral da Educação, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, o Gabinete de Avaliação Educacional, o Gabinete de Gestão Financeira e as Direcções Regionais de Educação - deverão, no âmbito das suas competências, colaborar com o grupo de trabalho, disponibilizando os elementos por ele solicitados no âmbito da sua missão e apoiando a eventual recolha de informação que se mostre necessária.
7 - É assegurado pela Direcção Regional de Educação do Norte, o apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, bem como a satisfação das despesas decorrentes da aplicação da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do presente despacho.
8 - O grupo de trabalho, dotado de autonomia técnico-científica e funcional, tem um mandato de um ano, devendo apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, um relatório final.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2006.
5 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.