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Edital 449/2002, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 449/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, na reunião efectuada em 18 de Dezembro de 2001, o conselho geral do Instituto Politécnico de Lisboa, após a apreciação de uma proposta de texto, aprovou o seu Regulamento Interno, o qual se publica em anexo.

8 Janeiro de 2002. - O Presidente, Alberto Augusto Antas Barros Júnior.

ANEXO

Regulamento Interno do Conselho Geral do IPL

De acordo com o artigo 23.º dos Estatutos do IPL, o conselho geral deve elaborar um regulamento interno para aprovação neste órgão, contendo este regulamento normas básicas que orientem o seu funcionamento e definam outras regras para as quais remetem os próprios Estatutos do Instituto.

Tendo o conselho já iniciado a sua actividade, foi designada na primeira reunião uma comissão a quem foi atribuída a incumbência de apresentar uma proposta de regulamento que consta do articulado abaixo indicado.

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Composição

1 - O conselho geral do Instituto Politécnico de Lisboa é constituído por membros por inerência do cargo que ocupam noutros órgãos, por membros eleitos representativos dos docentes, dos estudantes de cada uma das escolas, do pessoal não docente e, ainda, por membros designados nos termos do disposto no artigo 19.º dos Estatutos do Instituto Politécnico, aprovado pelo Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 22 de Agosto de 1991.

2 - A eleição dos membros representativos do pessoal não docente, bem como a designação dos representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, serão efectuadas de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Presidência

Por força da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos, preside ao conselho geral o presidente do Instituto Politécnico, sendo este substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente do Instituto por ele designado.

Artigo 3.º

Mandatos dos membros eleitos

1 - O mandato dos membros eleitos do conselho geral é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes e pessoal não docente;

b) Um ano para os representantes dos estudantes.

2 - O mandato poderá ser renovável sem qualquer limite.

Artigo 4.º

Perda ou suspensão de mandato e substituições

1 - Os membros eleitos do conselho perdem o mandato:

a) Por renúncia expressa dirigida ao presidente;

b) Sempre que se verifique a acumulação de três faltas injustificadas, por não comparência a reuniões do conselho para as quais tenham sido legalmente convocados;

c) Na sequência de formulação de acusação na pendência de processo disciplinar.

2 - Aos membros eleitos pode ainda ser suspenso temporariamente o mandato:

a) A seu pedido, dirigido ao presidente, por facto transitório que, previsivelmente, os impeça de comparecer a reuniões durante um período superior a seis meses;

b) Sempre que se verifiquem situações de impedimentos legais;

c) Na sequência de instauração de processo disciplinar, desde que o requeiram ao presidente.

3 - A perda ou a suspensão do mandato são objecto de despacho do presidente, a notificar ao membro do conselho implicado, bem como ao conselho directivo/director da respectiva unidade orgânica, para efeitos no disposto no número seguinte.

4 - Os membros que venham a perder ou a suspender o mandato são substituídos pelos representantes eleitos como suplentes da respectiva lista, operando-se as substituições pela ordem que nela constam.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O conselho geral funciona em plenário com todos os seus membros, ou em comissão permanente, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos e com as competências previstas no n.º 2 da mesma disposição estatutária.

2 - Sempre que, por motivo de urgência, haja necessidade de tratar de qualquer assunto que se enquadre nas competências do conselho previstas no n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos, poderá o mesmo ser submetido à apreciação da comissão permanente, devendo, no entanto, as deliberações que vierem a ser tomadas nestas circunstâncias ser sujeitas a ratificação do plenário na primeira reunião que se lhe seguir.

3 - No caso previsto no número anterior, a não ratificação das deliberações tomadas pela comissão permanente tornará estas ineficazes, sem prejuízo dos efeitos entretanto produzidos até à data da deliberação do plenário.

Artigo 6.º

Reuniões plenárias

1 - O conselho geral reunirá em plenário, em sessões ordinárias ou extraordinárias.

2 - O plano de actividades e o relatório anual de execuções do Instituto são apreciados e votados em sessões ordinárias do conselho.

3 - A reunião para apreciação e votação dos planos de actividades do Instituto deverá ocorrer até 30 de Novembro do ano anterior a que os planos digam respeito e a reunião de apreciação e votação dos relatórios de execução deverá ser realizada até 15 de Março do ano seguinte a que o relatório se refere.

4 - O conselho poderá ainda marcar outras sessões ordinárias, mediante a aprovação no início de cada ano, de uma agenda de trabalhos a desenvolver ao longo do ano.

5 - Para além das sessões ordinárias o conselho geral poderá reunir extraordinariamente sempre que haja necessidade de tratar e deliberar sobre qualquer outro assunto integrado nas suas competências ou quando o presidente o entenda oportuno.

6 - O conselho poderá ainda reunir-se em sessão extraordinária desde que a maioria dos membros em efectividade de funções o requeiram ao presidente, devendo, neste caso, indicarem-se os fundamentos que motivam a reunião.

Artigo 7.º

Reuniões em comissão permanente

1 - A comissão permanente do conselho geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - Ordinariamente, a comissão reúne-se pelo menos uma vez em cada trimestre, devendo, na primeira de cada ano, elaborar o relatório de execução do ano anterior e, na última, o plano de actividades do Instituto para o ano seguinte, tendo em vista a sua aprovação pelo plenário do conselho.

3 - A comissão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o entenda conveniente, desde que a urgência dos assuntos a tratar impeça a sua abordagem numa reunião ordinária.

Artigo 8.º

Convocatórias das reuniões

1 - Compete ao presidente elaborar as convocatórias para todas as reuniões do conselho, quer quando se reúne em plenário quer em comissão permanente.

2 - As convocatórias deverão ser formalizadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo se, por urgência, devido a motivos imprevistos e fundamentados, este prazo não puder ser cumprido.

3 - Para além da hora e local da reunião, as convocatórias deverão indicar os assuntos a tratar e fazer-se acompanhar de toda a documentação necessária à apreciação de cada assunto.

4 - No caso previsto no n.º 6 do artigo 6.º, o presidente deverá proceder à convocatória da reunião no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido.

Artigo 9.º

Formas de votação

1 - As deliberações do conselho, quer reunido em plenário quer em comissão permanente, são tomadas por votação nominal, devendo votar em primeiro lugar todos os membros do conselho e por último o presidente.

2 - Sempre que esteja em causa a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto, competindo ao conselho ou à comissão permanente, consoante os casos, deliberar a forma de votação sempre que hajam dúvidas quanto à forma a adoptar.

3 - Na discussão prévia às deliberações e no momento da votação não poderão estar presentes os membros do conselho que se encontrem ou que se considerem impedidos nos termos legais.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O conselho geral bem como a sua comissão permanente só podem funcionar desde que estejam presentes nas suas reuniões a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, o presidente deverá convocar nova reunião para data que respeite um intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, mas não ultrapasse três dias úteis relativamente à data da primeira convocatória.

3 - No caso previsto no número anterior, a convocatória deverá indicar expressamente que o conselho geral ou a comissão permanente poderão deliberar desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 11.º

Deliberações

Salvo nos casos previstos pela lei, em que se exija outro tipo de maioria, as deliberações do conselho geral, reunido em plenário ou em comissão permanente, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião.

Artigo 12.º

Direcção das reuniões

1 - As reuniões do conselho geral e da comissão permanente são dirigidas e orientadas pelo presidente do IPL e nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente do Instituto por ele designado.

2 - Para coadjuvar o presidente ou quem o substitua na preparação, direcção, orientação e secretariado das reuniões plenárias, o conselho elegerá dois dos seus membros de entre os presidentes dos conselhos directivos ou directores das escolas que integram este órgão, cujo mandato durará um ano.

3 - A eleição dos membros indicados no número anterior é promovida pelo presidente e efectuada por escrutínio secreto, de entre os elementos elegíveis que não declararem expressamente a sua indisponibilidade, sendo designados os dois mais votados.

Artigo 13.º

Actas

1 - De todas as reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão lavradas actas.

2 - Em cada uma das reuniões será elaborada, no seu final, uma minuta da acta contendo apenas os assuntos debatidos e deliberações tomadas, a qual será submetida a aprovação no final da reunião e assinada pelo presidente e por quem o tiver secretariado.

3 - As actas contendo o resumo de tudo o que se houver passado nas reuniões, bem como as deliberações tomadas, são submetidas a aprovação dos membros do conselho ou da comissão permanente, na reunião imediatamente a seguir àquela a que diga respeito.

4 - As actas, após a sua aprovação, são assinadas pelo presidente, ou quem o tiver substituído na reunião a que diga respeito, bem como pelos dois elementos referidos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Justificação de faltas às reuniões

1 - Os membros do conselho que não puderem comparecer às reuniões para as quais tiverem sido legalmente convocados deverão previamente ou nos três dias úteis seguintes à reunião apresentar ao presidente as razões que justificam a sua ausência, o qual decidirá quanto à sua validade.

2 - Caso o presidente não aceite as razões invocadas, será a falta tida como injustificada.

3 - Da lista de presenças deverá ficar registada a decisão tomada e respectiva fundamentação quanto à justificação ou injustificação das faltas dadas pelos membros do conselho.

Artigo 15.º

Modo de eleição do membro representante do pessoal não docente e capacidade eleitoral

1 - O membro do conselho representante do pessoal não docente é eleito por listas uninominais de entre funcionários ou agentes em funções nos Serviços Centrais e unidades orgânicas do Instituto.

2 - Não poderão ser eleitos nem votar os funcionários ou agentes pertencentes a outros organismos cujo vínculo ao Instituto seja inferior ao limite temporal definido para o mandato deste membro do conselho.

Artigo 16.º

Processo eleitoral do membro do pessoal não docente

1 - O processo da eleição indicada no artigo anterior é desencadeado pelos Serviços Centrais do Instituto, competindo ao presidente:

a) Aprovar o calendário eleitoral;

b) Designar a comissão para coordenar o processo eleitoral bem como as suas competências.

2 - As listas submetidas a sufrágio indicarão o elemento a eleger como efectivo, bem como o suplente para efeitos de substituição, no caso de perda ou suspensão do mandato do membro efectivo.

3 - Cada lista deverá ser subscrita por, pelo menos, 10 funcionários ou agentes com capacidade eleitoral, para além dos candidatos em funções nos Serviços Centrais ou unidade orgânica do Instituto.

4 - O acto eleitoral deverá ser descentralizado, funcionando em simultâneo uma mesa eleitoral em cada unidade orgânica e nos Serviços Centrais.

5 - A representação caberá ao membro efectivo da lista mais votada.

Artigo 17.º

Modo de designação dos representantes da comunidade e sectores profissionais

A designação dos membros do conselho, representantes da comunidade e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto é efectuada por despacho do presidente nos seguintes termos:

a) Representantes de instituições públicas ou privadas com relevância para as actividades do Instituto, após convite dirigido aos seus dirigentes máximos por parte do presidente do Instituto, até ao máximo de cinco elementos;

b) Representantes dos sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino, um por cada unidade orgânica, mediante proposta do respectivo presidente do conselho directivo ou director.

Artigo 18.º

Dúvidas ou omissões

No caso de dúvidas na interpretação do presente Regulamento, estas serão decididas por despacho do presidente, ouvida a comissão permanente do conselho geral, e às situações omissas serão aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Disposição transitória

O processo eleitoral a que se refere o artigo 16.º será desencadeado no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo conselho geral do Instituto Politécnico de Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974786.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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