Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 10/2002, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 10/2002 (2.ª série). - Por despacho de 10 de Janeiro de 2002 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 26/00, também deste 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido António José Mendes Cardoso Simões, soldado NIM 03146395, do RTm, filho de António de Almeida Gomes Simões e de Amélia Mendes Cardoso Simões, nascido no dia 15 de Julho de 1977, natural da freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, com última residência conhecida na Rua dos Prazeres, 27, 3.º, Lisboa, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 11073529, emitido em 12 de Março de 1998 pelo CICC de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de peculato, previsto pelo artigo 193.º, n.º 1, alínea a), do CJM e punido pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões e de afectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

11 de Janeiro de 2002. - O Juiz, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia. - O Secretário, José António Caramelo Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda