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Despacho Conjunto 357/2006, de 28 de Abril

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 83, de 28.04.2006, Pág. 6180
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Sumário

Designa o Instituto do Consumidor como o serviço de ligação único, responsável pela coordenação da aplicação do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor bem como as autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a referida legislação.

Texto do documento

Despacho conjunto 357/2006. - O Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor), veio criar uma rede de autoridades públicas responsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores com o objectivo de reforçar a cooperação administrativa na aplicação daquela legislação à resolução de infracções intracomunitárias, incrementando a confiança recíproca e a transparência entre as administrações.

O regulamento visa contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, para a qualidade e a coerência da aplicação da legislação de defesa dos interesses dos consumidores e para o acompanhamento da protecção dos interesses económicos destes. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do regulamento, os Estados membros devem designar o serviço de ligação único, isto é, a autoridade pública de cada Estado membro, responsável pela coordenação da aplicação do regulamento nesse Estado membro, bem como as autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação de defesa dos interesses dos consumidores.

O regulamento é directamente aplicável nos Estados membros, pelo que urge proceder, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º, à designação do serviço de ligação único e das autoridades competentes que asseguram a execução dos objectivos do regulamento em Portugal.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça, da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

a) Nomear como serviço de ligação único o Instituto do Consumidor;

b) Nomear como autoridades competentes dotadas de competências específicas para aplicar a legislação nacional adoptada em virtude da aplicação dos regulamentos e da transposição das directivas constantes do anexo ao Regulamento (CE) n.º 2006/2004 as autoridades nacionais identificadas no anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.

6 de Abril de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ANEXO Lista de autoridades portuguesas competentes no âmbito do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, de 27 de Outubro Legislação comunitária referida no Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/28/plain-197463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197463.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-11 - Decreto-Lei 71/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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