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Resolução da Assembleia da República 38/2006, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 38/2006
Aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma em 15 de Dezembro de 2003, cujo texto autenticado da versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 8 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS DA COSTA RICA, DE EL SALVADOR, DA GUATEMALA, DAS HONDURAS, DA NICARÁGUA E DO PANAMÁ, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a seguir denominada Comunidade, por um lado, e a República da Costa Rica, a República de El Salvador, a República da Guatemala, a República das Honduras, a República da Nicarágua e a República do Panamá, por outro:

Considerando os laços históricos e culturais tradicionais entre as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações com base nos mecanismos que regulam actualmente as relações entre as Partes;

Considerando a evolução positiva verificada em ambas as regiões na última década, que permitiu promover objectivos e interesses comuns e entrar numa nova fase de relações, mais profundas, modernas e permanentes, a fim de fazer face aos actuais desafios internos e aos acontecimentos internacionais;

Reafirmando o seu respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Recordando o seu empenho nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

Tomando por base os princípios da partilha de responsabilidades e convencidos da importância da prevenção da utilização de drogas ilícitas e da redução dos seus efeitos nocivos, bem como da luta contra o cultivo, a produção, a transformação e o tráfico ilícitos de estupefacientes e de precursores;

Sublinhando o seu empenho em trabalhar conjuntamente na prossecução dos objectivos de erradicação da pobreza, do desenvolvimento equitativo e sustentável, tendo em conta aspectos como a vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e protecção do ambiente e da biodiversidade e a integração progressiva dos países da América Central na economia mundial;

Realçando a importância que as Partes atribuem à consolidação do processo de diálogo político e de cooperação económica instituído entre ambas no âmbito do Diálogo de San José iniciado em 1984 e retomado em Florença, em 1996, e em Madrid, em 2002;

Sublinhando a necessidade de reforçar o programa de cooperação regulado pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá assinado em 1993 (a seguir denominado Acordo Quadro de Cooperação de 1993);

Reconhecendo os progressos registados no processo de integração regional na América Central, nomeadamente os esforços no sentido da rápida criação de uma União Aduaneira da América Central, a entrada em vigor do mecanismo de resolução de litígios comerciais, a assinatura do Tratado Centro-Americano em matéria de Investimento e Comércio de Serviços, bem como a necessidade de aprofundar o processo de integração regional, de liberalização das trocas comerciais e de reforma económica na região da América Central;

Conscientes da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável das duas regiões mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil e o sector privado, segundo os princípios enunciados no Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e respectivo plano de aplicação;

Convencidos da necessidade de estabelecer uma cooperação em matéria de migração;

Reconhecendo que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, actuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de definir essa posição;

Sublinhando o seu desejo de cooperarem nas instâncias internacionais sobre questões de interesse comum;

Tendo em conta a parceria estratégica desenvolvida entre a União Europeia e a América Latina e as Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002; e

Tendo em conta a Declaração de Madrid de Maio de 2002;
decidiram celebrar o presente Acordo:
TÍTULO I
Princípios, objectivos e âmbito do Acordo
Artigo 1.º
Princípios
1 - O respeito pelos princípios da democracia e pelos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, assim como pelo princípio do Estado de direito, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes confirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento sustentável e em contribuir para a concretização dos objectivos de desenvolvimento para o milénio.

3 - As Partes reiteram o seu compromisso de respeitarem o princípio da boa governação e de lutarem contra a corrupção.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito de aplicação
1 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de aprofundarem as suas relações, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.

2 - As Partes reiteram igualmente a sua decisão de reforçar a cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas.

3 - As Partes confirmam o seu objectivo comum de trabalharem no sentido de criar as condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha que se comprometeram a concluir até ao final de 2004, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre.

4 - A aplicação do presente Acordo deve contribuir para criar essas condições, procurando assegurar a estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central.

5 - O presente Acordo regula o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação. Nenhuma disposição do presente Acordo define a posição das Partes em actuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais.

6 - As Partes comprometem-se a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.

TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 3.º
Objectivos
1 - As Partes acordam em reforçar o seu diálogo político regular, com base nos princípios enunciados nas Declarações Comuns do Processo de San José, nomeadamente as Declarações de San José (28/29 de Setembro de 1984), de Florença (21 de Março de 1996) e de Madrid (18 de Maio de 2002).

2 - As Partes acordam em que o diálogo político deve incidir sobre todos os assuntos de interesse comum e quaisquer outras questões internacionais. O diálogo deve abrir caminho a novas iniciativas em prol de objectivos comuns e do estabelecimento de posições concertadas em domínios como a integração regional, a redução da pobreza e a coesão social, o desenvolvimento sustentável, a segurança e a estabilidade regionais, a prevenção e a resolução de conflitos, os direitos humanos, a democracia, a boa governação, as migrações, a luta contra a corrupção, o combate ao terrorismo, à droga e à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre. O diálogo deve proporcionar igualmente uma base para a adopção de iniciativas e apoiar os esforços destinados a desenvolver iniciativas, nomeadamente de cooperação, e acções em toda a América Latina.

3 - As Partes acordam ainda em que o diálogo político reforçado deve permitir um amplo intercâmbio de informações e constituir um fórum para a adopção de iniciativas conjuntas a nível internacional.

Artigo 4.º
Mecanismos
As Partes acordam em que o diálogo político deve ter lugar:
a) A nível dos chefes de Estado e de Governo, sempre que adequado e mediante acordo de ambas as Partes;

b) A nível ministerial, nomeadamente no âmbito da reunião ministerial do Diálogo de San José;

c) A nível de altos funcionários;
d) A nível dos serviços,
e tirar o maior partido possível das vias diplomáticas.
Artigo 5.º
Cooperação em matéria de política externa e de segurança
As Partes devem, na medida do possível e em função dos respectivos interesses, concertar as suas posições e adoptar iniciativas conjuntas nas instâncias internacionais competentes e cooperar em matéria de política externa e de segurança.

TÍTULO III
Cooperação
Artigo 6.º
Objectivos
1 - As Partes acordam em que a cooperação prevista no Acordo Quadro de Cooperação de 1993 deve ser reforçada e extensiva a novos domínios. Essa cooperação deve incidir em especial nos seguintes objectivos:

a) Promoção da estabilidade política e social, através da democracia, do respeito pelos direitos humanos e da boa governação;

b) Aprofundamento do processo de integração regional entre os países da América Central, a fim de contribuir para um maior crescimento económico e uma melhoria progressiva da qualidade de vida das suas populações;

c) Redução da pobreza e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental num contexto de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes acordam em que a cooperação deve ter em conta os aspectos transversais relacionados com o desenvolvimento económico e social, nomeadamente as questões de igualdade de sexos, o respeito pelas populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a conservação e a protecção do ambiente, a biodiversidade a diversidade cultural, a investigação e o desenvolvimento tecnológico. A integração regional também deve ser considerada uma questão transversal e, nesse sentido, as acções de cooperação a nível nacional devem ser compatíveis com o processo de integração regional.

3 - As Partes acordam em incentivar as medidas susceptíveis de contribuir para o processo de integração regional na América Central e de consolidar as relações inter-regionais entre as Partes.

Artigo 7.º
Metodologia
As Partes acordam em que a cooperação deve ser concretizada através da concessão de assistência técnica e financeira, da realização de estudos, de programas de formação, do intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos, da organização de reuniões, seminários e projectos de investigação ou de quaisquer outras formas acordadas entre as Partes no contexto da área de cooperação em causa, dos objectivos prosseguidos e dos recursos disponíveis, de acordo com as normas e a regulamentação aplicáveis à cooperação. Todas as entidades envolvidas na cooperação devem assegurar um gestão transparente e responsável dos recursos.

Artigo 8.º
Cooperação em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo apoiar activamente os governos e os representantes da sociedade civil, nomeadamente através de acções nos seguintes domínios:

a) Promoção e protecção dos direitos humanos e consolidação do processo de democratização, nomeadamente através de uma boa gestão dos processos eleitorais;

b) Reforço do Estado de direito e gestão eficaz e transparente da Administração Pública, incluindo a luta contra a corrupção a nível local, regional e nacional; e

c) Reforço da independência e da eficácia dos sistemas judiciais.
Artigo 9.º
Cooperação em matéria de prevenção de conflitos
1 - As Partes acordam em que cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover e apoiar uma política global de paz, que incentive o diálogo entre nações democráticas confrontadas com os actuais desafios, nomeadamente a prevenção e a resolução de conflitos, o restabelecimento da paz e da justiça no contexto dos direitos humanos. Essa política deve basear-se no princípio do compromisso e privilegiar o desenvolvimento de capacidades a nível regional, sub-regional e nacional. A fim de prevenir situações de conflito, e se necessário, essa política deve procurar assegurar a igualdade de oportunidades políticas, económicas, sociais e culturais a todos os estratos da sociedade, reforçar a legitimidade democrática, promover a coesão social e a gestão eficaz da Administração Pública, criar mecanismos eficazes para a conciliação pacífica dos interesses dos diferentes grupos e promover a emergência de uma sociedade civil activa e organizada, nomeadamente através das instituições regionais existentes.

2 - As actividades de cooperação nesta matéria podem incluir, nomeadamente, o apoio a processos de mediação, de negociação e de reconciliação em cada país, a realização de esforços para ajudar as crianças, as mulheres e os idosos e a adopção de medidas de luta contra as minas antipessoal.

3 - As Partes devem cooperar igualmente na prevenção e no combate ao comércio ilegal de armas ligeiras e de pequeno calibre, a fim de desenvolver a coordenação das acções destinadas intensificar a cooperação jurídica, institucional e policial, bem como a recolha e destruição das armas ligeiras e de pequeno calibre ilegais, na posse de civis.

Artigo 10.º
Cooperação para o reforço da modernização do Estado e da Administração Pública
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reforçar a modernização e a profissionalização da Administração Pública dos países centro-americanos, incluindo o apoio ao processo de descentralização e de reestruturação resultante do processo de integração da América Central. De um modo geral, o objectivo consiste em melhorar a eficácia organizativa, assegurar a transparência da gestão dos recursos públicos e a responsabilização dos funcionários, bem como em melhorar o quadro jurídico e institucional, designadamente com base nas melhores práticas de ambas as Partes e tirando partido da experiência adquirida no desenvolvimento das políticas e instrumentos na União Europeia.

2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, a execução de programas destinados a reforçar as capacidades em matéria de definição e execução de políticas em todos os domínios de interesse mútuo, entre os quais a prestação de serviços públicos, a elaboração e execução do orçamento, a prevenção e luta contra a corrupção e o reforço dos sistemas judiciários.

Artigo 11.º
Cooperação em matéria de integração regional
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo consolidar o processo de integração regional na América Central, em especial o desenvolvimento e a realização do seu mercado comum.

2 - A cooperação deve apoiar o desenvolvimento e o reforço de instituições comuns na região da América Central, promovendo igualmente uma maior cooperação entre as instituições em causa.

3 - A cooperação deve promover igualmente a definição de políticas comuns e a harmonização do enquadramento jurídico, mas apenas na medida em que esses domínios sejam contemplados pelos instrumentos de integração centro-americanos e da forma acordada entre as Partes; incluindo políticas sectoriais em matéria de trocas comerciais, alfândegas, energia, transportes, comunicações, ambiente e concorrência, bem como a coordenação das políticas macroeconómicas em domínios como a política monetária, a política orçamental e as finanças públicas.

4 - Mais concretamente, essa cooperação pode contemplar, nomeadamente através da prestação de assistência técnica relacionada com o comércio:

a) O reforço do processo de consolidação e implementação de uma união aduaneira da América Central;

b) A redução e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das trocas comerciais intra-regionais;

c) A simplificação, modernização, harmonização e integração dos regimes aduaneiros e de trânsito, bem como a prestação de apoio em matéria de desenvolvimento da legislação, das normas e da formação profissional; e

d) O reforço do processo de consolidação e viabilização de um mercado comum intra-regional.

Artigo 12.º
Cooperação regional
As Partes acordam em utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover as iniciativas destinadas a estabelecer uma cooperação activa e recíproca entre a União Europeia e a América Central, bem como, sem prejudicar a cooperação entre as Partes, entre a América Central e outros países ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em domínios como a promoção das trocas comerciais e dos investimentos, o ambiente, a prevenção e a gestão das catástrofes naturais, a investigação científica, técnica e tecnológica, a energia, os transportes, as infra-estruturas de comunicação, o desenvolvimento regional e o ordenamento do território.

Artigo 13.º
Cooperação comercial
1 - As Partes acordam em que a cooperação no domínio comercial deve procurar promover a integração dos países da América Central na economia mundial. A cooperação deve igualmente incentivar, mediante a concessão de assistência técnica relacionada com o comércio, o desenvolvimento e a diversificação do comércio intra-regional, bem como do comércio com a União Europeia ao nível mais elevado possível.

2 - As Partes acordam em aplicar um programa integrado de cooperação comercial, a fim de tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas pelo comércio, alargando a base produtiva que beneficiará das trocas comerciais, nomeadamente através do desenvolvimento de mecanismos que permitam fazer face aos desafios associados a uma maior concorrência no mercado e desenvolvendo as competências, os instrumentos e as técnicas necessários para beneficiar rapidamente das vantagens proporcionadas pelo comércio.

3 - A fim de concretizar o programa de cooperação e explorar ao máximo as oportunidades decorrentes das negociações e dos acordos comerciais bilaterais, regionais ou multilaterais, as Partes acordam em intensificar o desenvolvimento de capacidades técnicas a nível regional.

Artigo 14.º
Cooperação em matéria de serviços
1 - As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de serviço segundo as normas do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), a fim de ter em conta a sua importância crescente para o desenvolvimento e a diversificação das suas economias. O aprofundamento da cooperação entre as Partes tem por objectivo melhorar a competitividade do sector dos serviços da América Central de uma forma compatível com o desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes devem determinar os sectores dos serviços em que se concentrará a cooperação. As iniciativas a adoptar devem ter por objectivo, designadamente, desenvolver o enquadramento regulamentar, tendo devidamente em conta a legislação interna, e facilitar o acesso às fontes de financiamento e às tecnologias.

Artigo 15.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a promoção do investimento, a transferência de tecnologias, a divulgação de informações, a realização de iniciativas culturais e criativas e de outras actividades económicas conexas, bem como a facilitação do acesso e a partilha dos benefícios nos domínios identificados pelas Partes. A cooperação deve procurar melhorar as disposições legislativas, regulamentares e as políticas, a fim de promover níveis de protecção e de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

Artigo 16.º
Cooperação em matéria de adjudicação de contratos públicos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve promover procedimentos recíprocos, não-discriminatórios, transparentes e, se as Partes assim o decidirem, abertos (ver nota 1), no que se refere à adjudicação dos contratos públicos, se for caso disso, a todos os níveis.

Artigo 17.º
Cooperação em matéria de política da concorrência
As Partes acordam em que a cooperação em matéria de política da concorrência deve ter por objectivo fomentar a adopção e a aplicação efectivas de normas da concorrência, bem como a divulgação de informações que promovam a transparência e a segurança jurídica em relação às empresas que operam nos mercados da América Central e da União Europeia.

Artigo 18.º
Cooperação aduaneira
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo o desenvolvimento de medidas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, bem como o intercâmbio de informações sobre os regimes aduaneiros de ambas as Partes, a fim de facilitar as suas trocas comerciais.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:
a) A simplificação e a harmonização dos documentos de importação e exportação, com base nas normas internacionais, incluindo a utilização de declarações simplificadas;

b) A melhoria dos procedimentos aduaneiros, através de métodos como a avaliação de riscos, procedimentos simplificados de importação e introdução em livre prática das mercadorias, a concessão do estatuto de operador autorizado ou o recurso ao intercâmbio electrónico de dados e a sistemas automatizados;

c) A adopção de medidas destinadas a melhorar a transparência e os recursos contra as decisões das autoridades aduaneiras;

d) A criação de mecanismos de consulta periódica dos operadores comerciais no que respeita à regulamentação e aos procedimentos em matéria de importação e exportação.

3 - As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar um protocolo de assistência mútua em matéria aduaneira, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

Artigo 19.º
Cooperação em matéria de regulamentação técnica e de avaliação da conformidade
1 - As Partes acordam em que a cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica e avaliação da conformidade constitui um objectivo crucial para o desenvolvimento do comércio, em especial do comércio intra-regional.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente e mediante acordo das Partes:
a) O fornecimento, aos países da América Central, de programas de assistência técnica para garantir um sistema e estruturas de normalização, acreditação, certificação e metrologia compatíveis:

Com as normas internacionais;
Com os requisitos essenciais de segurança e saúde, de conservação das plantas e dos animais, de protecção dos consumidores e do ambiente;

b) A cooperação neste contexto tem como objectivo facilitar o acesso ao mercado.

3 - Na prática, a cooperação entre as Partes deve permitir:
a) Prestar assistência técnica e organizativa à criação de redes e organismos regionais e reforçar a coordenação das políticas a fim de assegurar a adopção de uma abordagem comum no que respeita à utilização de normas internacionais e regionais relativas a regulamentações técnicas e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) Incentivar a adopção de medidas destinadas a atenuar as diferenças existentes entre as Partes em matéria de avaliação de conformidade e de normalização; e

c) Incentivar a adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, as boas práticas regulamentares e a promoção de normas de qualidade para os produtos e as práticas empresariais.

Artigo 20.º
Cooperação industrial
1 - As Partes acordam em que a cooperação industrial deve promover a modernização e a reestruturação da indústria centro-americana e de determinados sectores, bem como a cooperação industrial entre agentes económicos, com o objectivo de fortalecer o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pelas Partes. Essas iniciativas devem ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. Essas iniciativas devem procurar estabelecer um enquadramento adequado que permita a melhoria do know-how em matéria de gestão e a promoção da transparência no que respeita aos mercados e às condições em que as empresas exercem as suas actividades.

Artigo 21.º
Cooperação em matéria de desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas

As Partes acordam em promover a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de micro-empresas, nomeadamente:

a) Promovendo o estabelecimento de contactos entre os agentes económicos e incentivando a realização de investimentos conjuntos e a criação de empresas comuns e redes de informação, através dos programas horizontais existentes;

b) Facilitando o acesso aos financiamentos, disponibilizando informações e promovendo a inovação.

Artigo 22.º
Cooperação em matéria de agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes acordam em cooperar mutuamente em matéria de agricultura a fim de promover uma agricultura sustentável, o desenvolvimento agrícola e rural, a silvicultura, um desenvolvimento económico e social sustentáveis e a segurança alimentar nos países da América Central.

2 - A cooperação deve centrar-se no reforço das capacidades, nas infra-estruturas e na transferência de tecnologia, abrangendo os seguintes aspectos:

a) Medidas sanitárias, fitossanitárias, ambientais e relativas à qualidade alimentar, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes e de acordo com as regras da OMC e das outras organizações internacionais competentes;

b) Diversificação e reestruturação dos sectores agrícolas;
c) Intercâmbio recíproco de informações, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento das políticas agrícolas das Partes;

d) Assistência técnica tendo em vista o aumento da produtividade e o intercâmbio de técnicas de cultura alternativas;

e) Experimentação científica e tecnológica;
f) Medidas destinadas a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, medidas de reforço das capacidades em favor das associações de produtores e actividades de promoção comercial;

g) Reforço das capacidades de aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de facilitar o acesso ao mercado e garantir um nível adequado de protecção da saúde, em conformidade com as disposições do Acordo MSF da OMC.

Artigo 23.º
Cooperação em matéria de pesca e aquicultura
As Partes acordam em desenvolver a cooperação económica e técnica em matéria de pesca e aquicultura, nomeadamente no que respeita à exploração sustentável, à gestão e à conservação dos recursos haliêuticos e à avaliação do impacto ambiental. Essa cooperação deve abranger igualmente aspectos como a indústria de transformação e a facilitação das trocas comerciais. A cooperação no sector da pesca poderá conduzir à celebração de acordos de pesca bilaterais entre as Partes ou entre a Comunidade Europeia e um ou mais países da América Central e ou à celebração de acordos de pesca multilaterais entre as Partes.

Artigo 24.º
Cooperação em matéria de exploração mineira
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter em conta os aspectos relacionados com a conservação do ambiente e deve concentrar-se sobretudo nas seguintes medidas:

a) Promoção da participação de empresas de ambas as Partes em actividades de prospecção, exploração e utilização sustentável dos produtos minerais, segundo as respectivas legislações;

b) Promoção do intercâmbio de informações, experiências e tecnologias relativas à prospecção e à exploração mineiras;

c) Promoção do intercâmbio de peritos e execução de acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d) Desenvolvimento de iniciativas de promoção dos investimentos neste sector, de acordo com a legislação de cada país da América Central e da União Europeia e dos seus Estados membros;

e) Elaboração de medidas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e a responsabilidade ecológica das empresas deste sector.

Artigo 25.º
Cooperação em matéria de energia
1 - As Partes acordam em que o seu objectivo comum deve ser promover a cooperação no domínio da energia, em sectores chave como a energia hidroeléctrica, a electricidade, o petróleo e o gás, as energias renováveis, as tecnologias economizadoras de energia, a electrificação rural e a integração regional dos mercados da energia, entre outros identificados pelas Partes e segundo as respectivas legislações.

2 - Esta cooperação pode abranger, nomeadamente as seguintes actividades:
a) Formulação e planificação das políticas energéticas, incluindo a interligação das infra-estruturas de importância regional, melhoria e diversificação do abastecimento de energia, melhoria do acesso aos mercados energéticos, nomeadamente a facilitação do trânsito, do transporte e da distribuição nos países da América Central;

b) Gestão e formação no sector da energia, bem como transferência de tecnologias e de know-how;

c) Promoção da economia de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como o estudo do impacto ambiental da produção e do consumo de energia;

d) Promoção de um mecanismo de desenvolvimento limpo a fim de apoiar as iniciativas em matéria de alterações climáticas e respectiva variabilidade;

e) Utilização limpa e pacífica da energia nuclear.
Artigo 26.º
Cooperação em matéria de transportes
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria se deve centrar na reestruturação e na modernização dos sistemas e infra-estruturas de transporte, na melhoria do transporte de passageiros e de mercadorias e na facilitação do acesso aos mercados dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, ferroviários e rodoviários, através da melhoria dos seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adopção de rigorosas normas de funcionamento.

2 - A cooperação pode abranger:
a) Intercâmbio de informações sobre as políticas adoptadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como outras questões de interesse comum;

b) Gestão dos caminhos de ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo a cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c) Projectos de cooperação para a transferência de tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) Melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas, tendo em vista a melhoria da aplicação das normas internacionais.

Artigo 27.º
Cooperação em matéria de sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações

1 - As Partes acordam em que as tecnologias da informação e as comunicações constituem sectores cruciais da sociedade moderna e assumem uma importância vital para o desenvolvimento económico e social e para se assegurar uma transição harmoniosa para a sociedade da informação. A cooperação nesta matéria deve contribuir para reduzir o fosso digital e para o desenvolvimento dos recursos humanos.

2 - Neste contexto, a cooperação deve promover:
a) O diálogo sobre todos os aspectos da sociedade da informação;
b) O diálogo sobre os aspectos políticos e regulamentares das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as normas em vigor, segundo a legislação interna das Partes;

c) O intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

d) A divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;
e) Projectos conjuntos de investigação sobre as tecnologias da informação e da comunicação, bem como projectos piloto em matéria de aplicações da sociedade de informação;

f) A interligação e a interoperacionalidade entre as redes e os serviços telemáticos;

g) O intercâmbio e a formação de especialistas;
h) A informatização da Administração Pública (e-government).
Artigo 28.º
Cooperação no sector do audiovisual
As Partes acordam em promover a cooperação no sector do audiovisual e da comunicação social em geral, mediante iniciativas conjuntas em matéria de formação e de actividades de desenvolvimento, de produção e de distribuição audiovisual, incluindo a área educativa e cultural. A cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 29.º
Cooperação em matéria de turismo
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve procurar consolidar as melhores práticas, a fim de assegurar o desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo na América Central. A cooperação deve procurar desenvolver estratégias que permitam promover e posicionar melhor a região na Europa enquanto destino turístico competitivo múltiplo.

Artigo 30.º
Cooperação entre instituições financeiras
As Partes acordam em promover a cooperação entre instituições financeiras, consoante as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.

Artigo 31.º
Cooperação em matéria de promoção dos investimentos
1 - As Partes acordam em promover, no âmbito das respectivas competências, condições de estabilidade favoráveis à realização de investimentos recíprocos.

2 - A cooperação pode incluir:
a) O incentivo à criação de mecanismos de intercâmbio e de divulgação de informações sobre as legislações e as oportunidades existentes em matéria de investimento;

b) A definição de um enquadramento jurídico favorável aos investimentos nas duas regiões, eventualmente através da celebração de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos entre os Estados membros e os países da América Central;

c) Promoção de procedimentos administrativos simplificados;
d) Criação de mecanismos de empresas comuns.
Artigo 32.º
Diálogo macroeconómico
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo promover o intercâmbio de informações sobre as suas políticas e tendências macroeconómicas, bem como a partilha de experiências em matéria de coordenação das políticas macroeconómicas no âmbito de um mercado comum.

2 - As Partes também devem procurar aprofundar o diálogo entre as respectivas autoridades em matéria macroeconómica, o que, mediante o acordo das Partes, pode contemplar a política monetária e fiscal, as finanças públicas, a estabilização macroeconómica e a dívida externa.

Artigo 33.º
Cooperação em matéria de estatísticas
1 - As Partes acordam em que o principal objectivo deve ser o desenvolvimento de métodos e programas estatísticos mais aperfeiçoados, nomeadamente em matéria de recolha e difusão de estatísticas, com o objectivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir a estas últimas uma utilização recíproca das estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de um modo geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo, relativamente ao qual possam ser estabelecidas estatísticas.

2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre os institutos de estatística da América Central, dos Estados membros da União Europeia e o Eurostat; definição de métodos mais aperfeiçoados e, se necessário, compatíveis para a recolha, análise e interpretação de dados; organização de seminários, grupos de trabalho ou programas de formação no domínio estatístico.

Artigo 34.º
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria pode incluir, entre outros aspectos e na medida do possível:

a) Um melhor conhecimento recíproco das legislações de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos às trocas comerciais, garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores;

b) A promoção de um intercâmbio de informações sobre os sistemas de protecção dos consumidores.

Artigo 35.º
Cooperação em matéria de protecção de dados
1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de protecção no tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, de acordo com os mais elevados padrões internacionais.

2 - As Partes acordam igualmente em cooperar a fim de melhorarem o nível de protecção dos dados pessoais e eliminarem os obstáculos à sua livre circulação entre as Partes, tendo devidamente em conta as respectivas legislações internas.

Artigo 36.º
Cooperação científica e tecnológica
1 - As Partes acordam em que a cooperação científica e tecnológica deve ser efectuada no interesse mútuo de ambas e de acordo com as respectivas políticas, e terá por objectivo:

a) Trocar experiências e informações nos domínios científico e tecnológico a nível regional, nomeadamente no que respeita à execução das diversas políticas e programas;

b) Promover a qualificação dos recursos humanos;
c) Promover as relações entre as comunidades científicas das Partes;
d) Incentivar a participação dos sectores empresariais das Partes na cooperação científica e tecnológica, nomeadamente na promoção da inovação;

e) Promover a inovação e a transferência de tecnologias entre as Partes, nomeadamente em matéria de Administração Pública electrónica (e-government) e de utilização de tecnologias menos poluentes.

2 - As Partes acordam em promover e reforçar a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e os processos de inovação, incluindo os estabelecimentos de ensino superior, os centros de investigação e os sectores produtivos (nomeadamente as pequenas e médias empresas) de ambas as Partes.

3 - As Partes acordam em promover cooperação científica e tecnológica entre as universidades, os centros de investigação e os sectores produtivos de ambas as regiões, nomeadamente através da concessão de bolsas de estudo e da organização de intercâmbios de estudantes e de especialistas.

4 - As Partes acordam em reforçar os laços de cooperação entre entidades do meio científico, tecnológico e da inovação tendo em vista a promoção, a divulgação e a transferência de tecnologia.

Artigo 37.º
Cooperação em matéria de ensino e formação
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo determinar a forma de melhorar o ensino e a formação profissional. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção ao acesso dos jovens, das mulheres, das pessoas idosas, das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central ao ensino, nomeadamente aos cursos técnicos, ao ensino superior e à formação profissional, bem como, neste contexto, ao cumprimento dos objectivos de desenvolvimento do milénio.

2 - As Partes acordam em aprofundar a sua cooperação no domínio do ensino e da formação profissional, assim como a cooperação entre as universidades e as empresas, a fim de aumentar o nível de especialização dos seus quadros superiores.

3 - As Partes acordam igualmente em prestar especial atenção às iniciativas e aos programas descentralizados (ALFA, ALBAN, URB-AL, etc.) susceptíveis de criar vínculos permanentes entre organismos especializados de ambas as Partes, favorecendo assim a partilha e o intercâmbio de experiências e de recursos técnicos. Neste contexto, a cooperação poderá também apoiar iniciativas e programas de educação e formação orientados para as necessidades específicas dos países da América Central.

4 - As Partes devem promover o ensino das populações indígenas, nomeadamente nas suas próprias línguas.

Artigo 38.º
Cooperação em matéria de ambiente e da biodiversidade
1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo a protecção e a conservação do ambiente a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável. Para o efeito, considera-se importante a relação entre a pobreza e o ambiente, assim como o impacto ambiental das actividades económicas. Esta cooperação deve promover igualmente a participação efectiva nos acordos internacionais em matéria de ambiente, em domínios como as alterações climáticas, a biodiversidade, a desertificação e a gestão dos produtos químicos.

2 - Essa cooperação deve privilegiar, nomeadamente as seguintes actividades:
a) Prevenção da degradação do ambiente; para o efeito, a cooperação deve contemplar a questão da transferência de tecnologias ambientalmente sustentáveis e ou limpas;

b) Promoção da conservação e da gestão sustentável dos recursos naturais (incluindo a biodiversidade e os recursos genéticos);

c) Incentivo a um controlo da biodiversidade a nível nacional e regional;
d) Intercâmbio de informações e de experiências em matéria de legislação do ambiente e em relação aos problemas ambientais comuns a ambas as Partes;

e) Promoção da harmonização da legislação ambiental na América Central;
f) Reforço da gestão ambiental em todos os sectores e a todos os níveis de governo;

g) Promoção da educação ambiental, criação de capacidades e reforço da participação dos cidadãos;

h) Promoção de programas conjuntos de investigação a nível regional.
Artigo 39.º
Cooperação em matéria de catástrofes naturais
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve ter por objectivo reduzir a vulnerabilidade da região da América Central relativamente às catástrofes naturais, mediante o reforço, a nível regional, das capacidades de investigação, planeamento, controlo, prevenção, resposta e reabilitação, a harmonização do quadro jurídico e a melhoria da coordenação institucional e do apoio do governo.

Artigo 40.º
Cooperação cultural
1 - As Partes acordam em aprofundar a cooperação nesta matéria, assim como os laços culturais e os contactos entre os agentes culturais de ambas as regiões.

2 - Esta cooperação deve ter por objectivo promover a cooperação cultural entre as Partes, tendo em consideração e favorecendo o estabelecimento de sinergias com as iniciativas bilaterais dos Estados membros da União Europeia.

3 - Esta cooperação deve respeitar as disposições nacionais pertinentes em matéria de direitos de autor, bem como os acordos internacionais.

4 - Esta cooperação pode abranger todos os aspectos culturais, nomeadamente:
a) A tradução de obras literárias;
b) A conservação, o restauro, a recuperação e a revitalização do património cultural;

c) A organização de eventos culturais e actividades associadas, bem como o intercâmbio de artistas e profissionais do mundo da cultura;

d) A promoção da diversidade cultural, nomeadamente das populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central;

e) O intercâmbio de jovens;
f) A luta contra o tráfico ilícito de bens do património cultural e a prevenção neste domínio;

g) A promoção do artesanato e das indústrias culturais;
Artigo 41.º
Cooperação em matéria de saúde
1 - As Partes acordam em cooperar no sector da saúde com o objectivo de apoiar a realização de reformas sectoriais que contribuam para assegurar um acesso equitativo aos serviços de saúde e o direccionamento destes para as camadas mais pobres da população, assim como a criação de mecanismos equitativos de financiamento que facilitem o acesso das populações mais pobres aos serviços de saúde e à segurança alimentar.

2 - As Partes acordam em que a prevenção primária implica que sejam igualmente tidos em consideração outros sectores, como a educação, a água e o saneamento. Nesse contexto, as Partes pretendem estabelecer e aprofundar parcerias que não se limitem ao sector da saúde, a fim de assegurar a realização dos objectivos de desenvolvimento para o milénio, nomeadamente no que respeita à luta contra a sida, a malária, a tuberculose e outras epidemias. Importa igualmente estabelecer parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, a fim de abordar as questões em matéria de saúde sexual e reprodutiva e os direitos conexos, nomeadamente assegurando a igualdade entre os sexos e sensibilizando os jovens para os riscos das doenças sexualmente transmissíveis e das gravidezes indesejadas, desde que esses objectivos não sejam incompatíveis com o enquadramento jurídico e com a sensibilidade cultural dos países em causa.

Artigo 42.º
Cooperação social
1 - As Partes acordam em cooperar a fim de promover a participação dos parceiros sociais no diálogo sobre as condições de vida e de trabalho, a protecção social e a integração na sociedade. Deve ser concedida especial atenção à necessidade de se evitar qualquer discriminação no tratamento concedido aos nacionais de qualquer das Partes que residam legalmente nos territórios da outra Parte.

2 - As Partes salientam a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar sempre o desenvolvimento económico e acordam em dar prioridade ao emprego, à habitação e à instalação de pessoas de acordo com as respectivas políticas e disposições constitucionais, bem como à promoção dos princípios e dos direitos laborais fundamentais enunciados nas convenções da Organização Internacional do Trabalho, as denominadas "normas laborais fundamentais».

3 - As Partes podem cooperar relativamente a quaisquer questões de interesse comum nas matérias supramencionadas.

4 - Sempre que adequado e de acordo com os respectivos procedimentos, as Partes podem conduzir este diálogo em coordenação com o Comité Económico e Social Europeu e com a instituição homóloga da América Central, respectivamente.

Artigo 43.º
Participação da sociedade civil nas iniciativas de cooperação
1 - As Partes reconhecem o papel e o contributo potencial da sociedade civil para o processo de cooperação e acordam em promover um diálogo efectivo com essa mesma sociedade.

2 - Sob reserva das disposições jurídicas e administrativas de cada Parte, a sociedade civil pode:

a) Ser associada ao processo de tomada de decisões a nível nacional, segundo os princípios democráticos;

b) Ser informada e participar no processo de consulta sobre as políticas sectoriais e as estratégias de desenvolvimento e de cooperação, em especial no que se refere às questões que lhe digam respeito, em qualquer fase do processo de desenvolvimento;

c) Beneficiar de recursos financeiros, na medida em tal seja autorizado pelas normas internas das Partes, bem como de apoio ao reforço das capacidades em sectores críticos;

d) Participar na execução dos programas de cooperação em domínios que lhe digam respeito.

Artigo 44.º
Cooperação em matéria de igualdade de sexos
As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para o reforço das políticas e dos programas destinados a garantir, melhorar e alargar a igualdade de oportunidades e a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural, incluindo, quando necessário, através da adopção de medidas de discriminação positiva em favor das mulheres. Esta cooperação deve contribuir igualmente para facilitar o acesso das mulheres aos recursos necessários ao pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

Artigo 45.º
Cooperação em matéria de populações indígenas e de outros grupos étnicos da América Central

1 - As Partes acordam em que a cooperação nesta matéria deve contribuir para a criação de organizações para as populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central, bem como para a consolidação das organizações existentes, tendo em vista a prossecução dos objectivos da erradicação da pobreza, da exploração sustentável dos recursos naturais e do respeito pelos direitos humanos, a democracia e a diversidade cultural.

2 - Paralelamente à necessidade de ter sistematicamente em conta a situação das comunidades indígenas e de outros grupos étnicos da América Central a todos os níveis da cooperação para o desenvolvimento, as Partes devem procurar integrar a especificidade destas populações na definição das políticas, bem como reforçar as capacidades das organizações que as representam, de modo a aumentar os efeitos positivos da cooperação para o desenvolvimento nestas mesmas populações, de acordo com as obrigações assumidas pelas Partes a nível nacional e internacional.

Artigo 46.º
Cooperação em relação às populações desenraizadas e aos antigos membros de grupos armados ilegais

1 - As Partes acordam em que a cooperação em favor das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais deve contribuir para satisfazer as suas necessidades básicas durante o período compreendido entre a cessação da ajuda humanitária e a adopção de uma solução a longo prazo para resolver a questão do seu estatuto.

2 - Essa cooperação pode contemplar, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Auto-suficiência e reinserção no tecido socioeconómico das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;

b) Apoiar as comunidades locais de acolhimento e as zonas de regresso, de modo a facilitar a aceitação e a integração das populações desenraizadas e dos antigos membros de grupos armados ilegais;

c) Apoiar o regresso voluntário dessas populações, bem como a sua instalação nos países de origem ou em países terceiros, se as condições o permitirem;

d) Intervenções destinadas a ajudar as pessoas a recuperarem os seus bens e direitos de propriedade, bem como prestar apoio à resolução judicial dos casos de violação dos direitos humanos contra as populações em causa;

e) Reforço das capacidades institucionais dos países que enfrentam problemas deste tipo;

f) Apoiar a reinserção na vida política, social e produtiva, incluindo, eventualmente, no âmbito do processo de reconciliação.

Artigo 47.º
Cooperação em matéria de luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa

1 - Com base no princípio da co-responsabilidade, as Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve ter por objectivo assegurar a coordenação e a intensificação das iniciativas conjuntas em matéria de prevenção e redução da produção, do tráfico e do consumo de drogas ilícitas. As Partes acordam igualmente em combater a criminalidade relacionada com o tráfico de droga, nomeadamente através das organizações e instâncias internacionais competentes. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam ainda em recorrer para o efeito ao Mecanismo de Coordenação e Cooperação em Matéria de Droga entre a União Europeia, a América Latina e as Caraíbas.

2 - As Partes devem cooperar nesta matéria nomeadamente, a fim de executar:
a) Programas de prevenção da toxicodependência, especialmente junto de grupos vulneráveis e de alto risco;

b) Projectos de formação, educação, tratamento e reabilitação de toxicodependentes e respectiva reintegração na sociedade;

c) Projectos que favoreçam a harmonização das legislações e das iniciativas da América Central nesta matéria;

d) Programas conjuntos de investigação;
e) Medidas e actividades de cooperação destinadas a incentivar alternativas de desenvolvimento, nomeadamente o incentivo de culturas legais pelos pequenos produtores;

f) Medidas destinadas a controlar o comércio de precursores e outras substâncias essenciais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes;

g) Medidas destinadas a reduzir a oferta de drogas ilícitas, incluindo a formação em matéria de sistemas de controlo administrativo, a fim de evitar o desvio de precursores químicos, bem como o controlo da criminalidade conexa.

Artigo 48.º
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de evitar a utilização dos respectivos sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 - A cooperação nesta matéria deve contemplar a assistência técnica e administrativa, tendo em vista a adopção e aplicação da regulamentação, e o funcionamento efectivo das normas e mecanismos adequados. Essa cooperação deve permitir, nomeadamente, o intercâmbio das informações pertinentes e a adopção de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equivalentes às adoptadas pela Comunidade Europeia e pelas instâncias internacionais competentes, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) e as Nações Unidas. A cooperação a nível regional também deve ser promovida.

Artigo 49.º
Cooperação em matéria de migração
1 - As Partes reiteram a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de reforçar a cooperação, as Partes devem instituir um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração ilegal, o transporte clandestino e o tráfico de seres humanos, bem como os fluxos de refugiados. As questões relacionadas com a migração devem ser incluídas nas estratégias nacionais de desenvolvimento económico e social dos países de origem, de trânsito e de destino dos migrantes.

2 - A cooperação deve reconhecer que a migração é um fenómeno que deve ser analisado e debatido sob diferentes perspectivas a fim de garantir uma abordagem conforme à legislação internacional, comunitário e nacional aplicável. A cooperação deve privilegiar os seguintes aspectos:

a) Causas profundas da migração;
b) Desenvolvimento e aplicação de legislação e práticas nacionais relativas à protecção internacional, tendo em vista satisfazer as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, bem como de outros instrumentos regionais e internacionais relevantes, a fim de respeitar o princípio do non refoulement;

c) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um tratamento equitativo e a integração para todos os não nacionais legalmente residentes no país, educação e formação, bem como medidas contra o racismo e a xenofobia e todas as disposições aplicáveis em matéria de direitos humanos dos migrantes;

d) Aplicação de uma política eficaz de prevenção contra a imigração ilegal. A cooperação centrar-se-á igualmente na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, nomeadamente nas formas de combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e proteger as vítimas desse tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de residentes ilegais e a sua readmissão, nos termos do n.º 3;

f) As questões de interesse comum em matéria de vistos;
g) Em matéria de controlos nas fronteiras, as questões relativas à organização, formação, melhores práticas e outras medidas aplicadas no terreno, bem como, sempre que pertinente, ao equipamento, tendo em conta a possibilidade de dupla utilização de tal equipamento.

3 - No âmbito da cooperação para prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus migrantes ilegais. Para o efeito:

Os países da América Central aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro da União Europeia, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito;

Os Estados membros da União Europeia aceitam readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um país da América Central, a pedido deste último e sem quaisquer outras formalidades, proporcionando-lhes os documentos de identidade adequados e concedendo-lhes as facilidades administrativas necessárias para o efeito.

As Partes acordam em celebrar, mediante pedido e o mais rapidamente possível, um acordo que regulamente as obrigações específicas dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos países da América Central em matéria de readmissão. Esse acordo deve contemplar igualmente a questão da readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

Para o efeito, a expressão "Partes» designa a Comunidade, qualquer um dos seus Estados membros e qualquer país da América Central.

Artigo 50.º
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e acordam em cooperar a fim de prevenir e erradicar os actos terroristas, segundo as convenções internacionais, as resoluções pertinentes das Nações Unidas e as respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação deve ser realizada, nomeadamente:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções, convenções internacionais e instrumentos pertinentes das Nações Unidas;

b) Mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, segundo o direito nacional e internacional; e

c) Mediante o intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos utilizados na luta contra o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

TÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 51.º
Meios
1 - A fim de contribuir para a prossecução dos objectivos de cooperação enunciados no presente Acordo, as Partes comprometem-se a disponibilizar os recursos necessários, nomeadamente financeiros, dentro dos limites das suas disponibilidades e através dos respectivos procedimentos. Neste contexto, as Partes devem aprovar, na medida do possível, um programa plurianual e definir prioridades, tendo em conta as necessidades e o nível de desenvolvimento dos países da América Central.

2 - As Partes devem adoptar todas as medidas necessárias para promover e facilitar as actividades do Banco Europeu de Investimento na América Central, segundo os respectivos procedimentos e critérios de financiamento e as respectivas legislações e regulamentações, sem prejuízo das competências das respectivas autoridades competentes.

3 - Os países da América Central devem conceder facilidades e garantias aos peritos da Comunidade Europeia, assim como a isenção de taxas de importação no âmbito das actividades de cooperação, segundo convenções quadro entre a Comunidade Europeia e cada país da América Central.

Artigo 52.º
Quadro institucional
1 - As Partes acordam em manter em funções o Comité Misto criado no âmbito do Acordo de Cooperação América Central-CE de 1985 e mantido pelo Acordo Quadro de Cooperação de 1993.

2 - O Comité Misto é responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo com os diferentes países da Parte centro-americana.

3 - A ordem de trabalhos das suas reuniões é estabelecida de mútuo acordo. O Comité adopta as disposições relativas à periodicidade e local das reuniões, à sua presidência e a outras questões que possam vir a surgir, nomeadamente a eventual criação de subcomités.

4 - É criado o Comité Consultivo Misto, constituído por representantes do Comité Consultivo do Sistema de Integração da América Central (SG-SIAC) e do Comité Económico e Social Europeu (CESE), para apoiar o Comité Misto na promoção do diálogo com as organizações económicas e sociais da sociedade civil.

5 - As Partes devem incentivar o Parlamento Europeu e o Parlamento Centro-Americano a criar, no âmbito do presente Acordo, um Comité Interparlamentar, de acordo com as suas disposições constitucionais.

Artigo 53.º
Definição de "Partes»
Para efeitos do presente Acordo, a expressão "Partes» designa, por um lado, a Comunidade, os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, no âmbito das respectivas competências e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, no âmbito das respectivas competências. O Acordo é igualmente aplicável às medidas adoptadas pelas autoridades centrais, regionais ou locais no território das Partes.

Artigo 54.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2 - Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo.

3 - A partir da data da sua entrada em vigor e nos termos do n.º 1, o presente Acordo substitui o Acordo Quadro de Cooperação de 1993.

Artigo 55.º
Vigência
1 - O presente Acordo tem vigência ilimitada. Neste contexto, e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, as Partes recordam a Declaração de Madrid de 17 de Maio de 2002.

2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita da outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da data da notificação da outra Parte.

Artigo 56.º
Cumprimento das obrigações das Partes
1 - As Partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo e devem garantir o cumprimento dos objectivos nele fixados.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu obrigações decorrentes do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Comité Misto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. O Comité Misto deve ser imediatamente notificado dessas medidas que, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

3 - Em derrogação do n.º 2, qualquer das Partes pode adoptar imediatamente as medidas adequadas, nos termos do direito internacional, em caso de:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do Acordo enunciados no n.º 1 do artigo 1.º

A outra Parte pode solicitar a realização, no prazo de 15 dias, de uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável por ambas.

Artigo 57.º
Cláusula evolutiva
1 - As Partes podem, de mútuo acordo e segundo as respectivas legislações, decidir alargar o âmbito de aplicação do Acordo, a fim de o aprofundar e complementar, mediante a celebração de acordos relativos a actividades ou a sectores específicos, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

2 - Nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem explorar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.

3 - Quanto à aplicação do presente Acordo, qualquer das Partes pode, em função da experiência adquirida com a sua aplicação, apresentar sugestões para alargar o âmbito da cooperação em quaisquer domínios.

Artigo 58.º
Protecção de dados
Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em assegurar um elevado nível de protecção ao tratamento de dados pessoais ou de outro tipo, compatíveis com os mais elevados padrões internacionais.

Artigo 59.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, aos territórios das Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá.

Artigo 60.º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

(nota 1) Tal como previsto no n.º 5 do artigo 2.º, o termo "aberto» não deverá ser entendido como significando "acesso».

(ver documento original)
ANEXO
Declarações unilaterais da UE
Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa ao regresso e à readmissão de migrantes ilegais (artigo 49.º).

O disposto no artigo 49.º não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão.

Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a cláusula relativa à definição de partes (artigo 53.º)

As disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Parte Centro-Americana de que passou a estar vinculado enquanto parte da Comunidade Europeia, nos termos do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo é aplicável à Dinamarca, nos termos do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados.

Declaração relativa ao título II sobre o diálogo político
As Partes acordam na participação do Belize no diálogo político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro-Americano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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