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Resolução da Assembleia da República 36/2006, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2006

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território

Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por troca de cartas,

respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo

à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação

Provisória.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por troca de cartas, respectivamente de 22 de Junho e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória, cujos texto, apêndice n.º 1 e respectivo anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RELATIVO À

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA E À RESPECTIVA

APLICAÇÃO PROVISÓRIA.

A - Carta da República Portuguesa

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de remeter para os textos, respectivamente, da proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a troca automática de informação e a proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a retenção na fonte no período de transição, que resultaram das negociações de um acordo sobre tributação da poupança com as autoridades das ilhas e foram apensas, respectivamente como anexo I e anexo II, ao resultado dos trabalhos do Grupo de Alto Nível do Conselho de Ministros da União Europeia de 12 de Março (doc. n.º 7408/04 FISC 58).

Em face dos referidos textos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança constante do apêndice n.º 1 à presente carta e o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as nossas formalidades constitucionais internas para a entrada em vigor do presente Acordo e de procedermos sem demora à notificação recíproca de que essas formalidades estão concluídas.

Na pendência da conclusão dos trâmites internos e da entrada em vigor do presente Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que Portugal e Guernsey apliquem o presente Acordo provisoriamente, tendo em conta o quadro dos respectivos ordenamentos constitucionais internos, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ou da data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, valendo a mais tardia das datas.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre Portugal e Guernsey.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela República Portuguesa:

Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

Feito em Lisboa em 22 de Junho de 2004.

B - Carta de Guernsey

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª com data de hoje, do seguinte teor:

«Exmo. Senhor:

Tenho a honra de remeter para os textos, respectivamente, da proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a troca automática de informação e a proposta de modelo de acordo entre Guernsey, a Ilha de Man e Jersey e cada um dos Estados membros da UE que irá aplicar a retenção na fonte no período de transição, que resultaram das negociações de um acordo sobre tributação da poupança com as autoridades das Ilhas e foram apensas, respectivamente como anexo I e anexo II, ao resultado dos trabalhos do Grupo de Alto Nível do Conselho de Ministros da União Europeia de 12 de Março (doc. 7408/04 FISC 58).

Em face dos referidos textos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª o Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança constante do apêndice n.º 1 à presente carta e o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as nossas formalidades constitucionais internas para a entrada em vigor do presente Acordo e de procedermos sem demora à notificação recíproca de que essas formalidades estão concluídas.

Na pendência da conclusão dos trâmites internos e da entrada em vigor do presente Acordo Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que Portugal e Guernsey apliquem o presente Acordo provisoriamente, tendo em conta o quadro dos respectivos ordenamentos constitucionais internos, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ou a data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, valendo a mais tardia das datas.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre Portugal e Guernsey.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.» Posso confirmar que Guernsey está de acordo com o teor da carta de V. Ex.ª Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Por Guernsey, The Chief Minister:

(ver documento original) Feito em 19 de Novembro de 2004.

APÊNDICE N.º 1

ACORDO RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA

POUPANÇA ENTRE GUERNSEY E A REPÚBLICA PORTUGUESA

Considerando o seguinte:

1 - Prevê o artigo 17.º da Directiva n.º 2003/48/CE, («a directiva»), do Conselho da União Europeia («o Conselho»), relativa à tributação dos rendimentos da poupança, que antes de 1 de Janeiro de 2004 os Estados membros adoptem e publiquem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, cujas disposições serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, desde que:

«i) A Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein, a República de São Marino, o Principado do Mónaco e o Principado de Andorra apliquem a partir dessa mesma data medidas equivalentes às estabelecidas na presente directiva, em conformidade com os acordos celebrados entre estes países e a Comunidade Europeia, na sequência de uma decisão unânime do Conselho;

ii) Tenham sido celebrados todos os acordos ou outros convénios que estabeleçam que todos os territórios dependentes ou associados relevantes aplicarão a partir dessa mesma data a troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II dessa directiva (ou, durante o período de transição definido no artigo 10.º, aplicarão uma retenção na fonte nas condições previstas nos artigos 11.º e 12.º)».

2 - O relacionamento de Guernsey com a UE é objecto do Protocolo 3 do Tratado de Adesão do Reino Unido à Comunidade Europeia. Nos termos do Protocolo Guernsey não se situa no território fiscal da UE.

3 - Guernsey regista que, se bem que o objectivo final dos Estados membros da UE consista em permitir uma tributação efectiva dos juros no Estado membro de residência fiscal do beneficiário efectivo através da troca de informações entre eles relativas a esses pagamentos de juros, três Estados membros, a saber, a Áustria, a Bélgica e o Luxemburgo, não serão obrigados a trocar informação durante um período de transição mas aplicarão uma retenção na fonte aos rendimentos da poupança abrangidos pela directiva.

4 - A «retenção na fonte» a que se refere a directiva será referida como «imposto de retenção» no direito interno de Guernsey. Para efeitos do presente Acordo os dois termos devem ser lidos coligadamente como «retenção na fonte/imposto de retenção» e ter o mesmo significado.

5 - Guernsey acordou em aplicar um imposto de retenção com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 desde que os Estados membros tenham adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e tenham sido genericamente cumpridos os requisitos do artigo 17.º da directiva e do n.º 2 do artigo 17.º do presente Acordo.

6 - Guernsey acordou em aplicar a troca de informações automática nos moldes previstos no capítulo II da directiva a partir do final do período transitório definido no n.º 2 do artigo 10.º da directiva.

7 - Guernsey possui legislação em matéria de organismos de investimento colectivo que se presume equivalente quanto ao seu efeito à legislação CE referida nos artigos 2.º e 6.º da directiva.

Guernsey e Portugal a seguir referidos como Parte Contratante ou Partes Contratantes salvo se o contexto exigir de outro modo, acordaram em celebrar o seguinte Acordo que obriga exclusivamente as Partes Contratantes e prevê:

a) A troca automática de informações da autoridade competente de Portugal para a autoridade competente de Guernsey da mesma forma que para a autoridade competente de um Estado membro;

b) A aplicação por Guernsey, durante o período de transição definido no artigo 10.º da directiva, de um imposto de retenção a partir da mesma data e nas mesmas condições que as enunciadas nos artigos 11.º e 12.º dessa directiva;

c) A troca automática de informações da autoridade competente de Guernsey para a autoridade competente de Portugal de harmonia com o artigo 13.º da directiva;

d) A transferência da autoridade competente de Guernsey para a autoridade competente de Portugal de 75% da receita do imposto de retenção;

em relação a pagamentos de juros efectuados por um agente pagador estabelecido numa Parte Contratante a uma pessoa singular residente na outra Parte Contratante.

Para efeitos do presente Acordo o termo «autoridade competente» quando aplicado às partes contratantes significa o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado relativamente a Portugal e the Administrator of Income Tax relativamente a Guernsey.

Artigo 1.º

Retenção do imposto pelos agentes pagadores

Os pagamentos de juros definidos no artigo 8.º do presente Acordo efectuados por um agente pagador estabelecido em Guernsey a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 5.º do presente Acordo, que sejam residentes de Portugal ficam, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Acordo, sujeitos a uma retenção em relação ao montante dos juros pagos durante o período de transição referido no artigo 14.º do presente Acordo a partir da data referida no artigo 15.º do presente Acordo. A taxa do imposto de retenção deve ser de 15% durante os primeiros três anos do período de transição, de 20% durante os três anos subsequentes e de 35% após este último período.

Artigo 2.º

Comunicação de informações por parte dos agentes pagadores

1 - Sempre que sejam efectuados pagamentos de juros, definidos no artigo 8.º do presente Acordo, por um agente pagador estabelecido em Portugal a beneficiários efectivos, como definidos no artigo 5.º do presente Acordo, que sejam residentes de Guernsey, ou sempre que se aplique o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo, o agente pagador deve comunicar à respectiva autoridade competente:

a) A identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo;

b) O nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c) O número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros;

d) Informação a respeito dos pagamentos de juros especificados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Acordo. Todavia, as Partes Contratantes podem limitar o conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar, no que se refere ao pagamento de juros, ao montante total dos juros ou dos rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso;

e Portugal deve observar o n.º 2 do presente artigo.

2 - Nos seis meses subsequentes ao termo do seu exercício fiscal, a autoridade competente de Portugal deve comunicar à autoridade competente de Guernsey, automaticamente, a informação referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.

Artigo 3.º

Excepções ao sistema de imposto de retenção

1 - Ao aplicar o imposto de retenção, em conformidade com o artigo 1.º do presente Acordo, Guernsey deve estabelecer um, ou ambos, dos procedimentos seguintes para que os beneficiários efectivos possam solicitar a não aplicação dessa retenção:

a) Um procedimento que permita que o beneficiário efectivo, com a definição que lhe é dada pelo artigo 5.º, evite o imposto de retenção especificado no artigo 1.º do presente Acordo, autorizando expressamente o seu agente pagador a comunicar as informações relativas aos pagamentos de juros à autoridade competente da Parte Contratante de estabelecimento do agente pagador. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador;

b) Um procedimento que garanta que o imposto de retenção não será aplicado quando o beneficiário efectivo apresentar ao seu agente pagador um certificado emitido em seu nome pela autoridade competente da Parte Contratante de residência fiscal nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente da Parte Contratante do país de residência fiscal deve emitir um certificado que indique:

i) O nome, endereço e número de identificação fiscal, ou outro, ou, na falta destes, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;

ii) O nome ou denominação e endereço do agente pagador;

iii) O número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.

Esse certificado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido.

3 - Quando se aplique a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a autoridade competente de Guernsey de estabelecimento do agente pagador deve comunicar a informação a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo à autoridade competente de Portugal enquanto país de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal definido na legislação da Parte Contratante, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.

Artigo 4.º

Base de incidência da retenção na fonte

1 - Um agente pagador estabelecido em Guernsey deve aplicar o imposto de retenção de harmonia com o artigo 1.º do presente Acordo da seguinte forma:

a) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante bruto de juros pagos ou levados a crédito;

b) No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nas alíneas b) ou d) desse parágrafo ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destinatário sobre o montante total do produto da cessão, do reembolso ou do resgate;

c) No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros referidos nessa disposição;

d) No caso de um pagamento de juros na acepção do n.º 4 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros imputáveis a cada um dos membros da entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo que reúnam as condições do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo;

e) Sempre que Guernsey recorre à possibilidade prevista no n.º 5 do artigo 8.º do presente Acordo, sobre o montante dos juros anualizados.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o imposto de retenção será deduzido numa base proporcional relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Caso o agente pagador não possa determinar o período de detenção com base nas informações ao seu dispor, o agente pagador presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, salvo se este último fornecer provas relativas à data em que o adquiriu.

3 - A aplicação do imposto de retenção por Guernsey não impede a outra Parte Contratante de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.

4 - Durante o período de transição, Guernsey pode prever que um operador económico que pague juros, ou atribua o pagamento de juros, a uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo na outra Parte Contratante seja considerado como o agente pagador em lugar da entidade e aplique o imposto de retenção sobre esses juros, a menos que a entidade tenha formalmente aceite que o seu nome e endereço, bem como o montante total dos juros que lhe são pagos ou atribuídos, sejam comunicados de harmonia com o último parágrafo do n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo.

Artigo 5.º

Definição de beneficiário efectivo

1 - Para efeitos do presente Acordo, por «beneficiário efectivo» entende-se qualquer pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito.

Presume-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:

a) Actue na qualidade de agente pagador na acepção do n.º 1 do artigo 7.º do presente Acordo;

b) Actue por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade com lucros tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE ou um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em Guernsey, ou uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo e, neste último caso, revele o nome e o endereço dessa entidade ao operador económico responsável pelo pagamento de juros, e este último comunique em seguida essas informações à autoridade competente da sua Parte Contratante de estabelecimento;

c) Actue por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo.

2 - Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um pagamento de juros ou a quem foi atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo e caso não se aplique a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1, o agente pagador deve tomar as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 6.º

Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários

efectivos

1 - Cada uma das Partes deve adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos do presente Acordo. Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2 - O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros, a saber:

a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome e endereço, com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva n.º 91/308/CEE, de 10 de Junho, no caso de Portugal ou legislação equivalente no caso de Guernsey relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004 o agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo seu nome, endereço e, caso exista, número de identificação fiscal atribuído pelo Estado membro de residência fiscal. Esses elementos devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de identidade oficial apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constar do passaporte nem do bilhete de identidade oficial, o endereço é determinado com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo. Se o número de identificação fiscal não constar do passaporte, do bilhete de identidade oficial nem de qualquer outro documento comprovativo, incluindo, eventualmente, o atestado de residência fiscal, apresentado pelo beneficiário efectivo, a identidade será completada pela menção da data e do lugar de nascimento do beneficiário efectivo, determinada com base no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial.

3 - O agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento de juros. Sob reserva do exposto infra, considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:

a) Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação em vigor no seu Estado de estabelecimento e da Directiva n.º 91/308/CEE no caso de Portugal ou legislação equivalente no caso de Guernsey;

b) Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os agente pagadores devem determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um passaporte ou um bilhete de identidade oficial emitido por um Estado membro e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Na falta de apresentação desse atestado, considera-se que a residência se situa no Estado membro que emitiu o passaporte ou qualquer outro documento de identidade oficial.

Artigo 7.º

Definição de agente pagador

1 - Para efeitos do presente Acordo, por «agente pagador» entende-se qualquer operador económico que pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito gerador dos juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de pagar ou atribuir o pagamento dos juros.

2 - Qualquer entidade estabelecida numa Parte Contratante à qual sejam pagos juros ou atribuído o pagamento de juros em proveito do beneficiário efectivo deve também ser considerada como agente pagador na altura desse pagamento ou da atribuição do mesmo. A presente disposição não se aplica se o operador económico tiver motivos para crer, com base em elementos comprovativos oficiais apresentados pela entidade, que:

a) Se trata de uma pessoa colectiva, com excepção das pessoas colectivas referidas no n.º 5 do presente artigo; ou b) Os seus lucros são tributados em aplicação de disposições de direito comum em matéria de tributação das empresas; ou c) Se trata de um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, ou de um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em Guernsey.

Um operador económico que pague ou atribua o pagamento de juros a uma entidade desse tipo estabelecida noutra Parte Contratante que seja considerado como agente pagador nos termos do presente número deve comunicar o nome e o endereço da entidade, bem como o montante total de juros pagos ou atribuídos à entidade, à autoridade competente da sua Parte Contratante de estabelecimento, que comunicará em seguida esta informação à autoridade competente da Parte Contratante de estabelecimento da referida entidade.

3 - A entidade referida no n.º 2 deve, todavia, ter a possibilidade de ser tratada para efeitos do presente Acordo como um OICVM ou organismo equivalente referidos na alínea c) do n.º 2. O recurso a essa possibilidade será objecto de um certificado emitido pela Parte Contratante de estabelecimento da entidade e entregue por essa entidade ao operador económico. As Partes Contratantes devem fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades estabelecidas no seu território.

4 - Caso o operador económico e a entidade referida no n.º 2 estejam estabelecidos na mesma Parte Contratante, esta última deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a entidade respeite as disposições do presente Acordo quando agir na qualidade de agente pagador.

5 - As pessoas colectivas excluídas da aplicação da alínea a) do n.º 2 são:

a) Na Finlândia: avoin yhtio (Ay) e kommandiittiyhtio (Ky)/oppet bolag e kommanditbolag;

b) Na Suécia: handelsbolag (HB) e kommanditbolag (KB).

Artigo 8.º

Definição de pagamento de juros

1 - Para efeitos do presente Acordo, «pagamento de juros» significa:

a) Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos; as penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b) Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);

c) Os rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo, distribuídos por:

i) Um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º

85/611/CEE, do Conselho;

ii) Um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em

Guernsey;

iii) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo

7.º do presente Acordo;

iv) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força do seu artigo 299.º e fora de Guernsey;

d) Rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40% do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i) Um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na Directiva n.º

85/611/CEE;

ii) Um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido em

Guernsey;

iii) Entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo;

iv) Organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força do seu artigo 299.º e fora de Guernsey.

Todavia, as Partes Contratantes podem limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do presente artigo na definição de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.

2 - No que se refere às alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3 - No que se refere à alínea d) do n.º 1 do presente artigo, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, deve considerar-se que essa percentagem é superior a 40%. Quando não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.

4 - Quando forem pagos ou creditados na conta de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo juros, tal como definidos no n.º 1, e essa entidade não beneficie da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo, esses juros devem ser considerados como um pagamento de juros efectuado por essa entidade.

5 - No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

6 - Em derrogação ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer rendimento referido nessas disposições proveniente de organismos ou entidades estabelecidos no seu território sempre que os investimentos dessas entidades nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 não excedam 15% do seu activo. Do mesmo modo, em derrogação ao disposto no n.º 4 do presente artigo, as Partes Contratantes podem decidir excluir da definição de pagamento de juros constante do n.º 1 os juros pagos ou creditados numa conta de uma entidade referida no n.º 2 do artigo 7.º do presente Acordo que não beneficie da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do presente Acordo e esteja estabelecida no seu território, sempre que os investimentos dessas entidades nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 não excedam 15% do seu activo.

A utilização desta opção por uma Parte Contratante torna-a vinculativa para as demais Partes Contratantes.

7 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo passará a ser de 25%.

8 - As percentagens referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 6 do presente artigo devem ser determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 9.º

Repartição das receitas do imposto de retenção

1 - Guernsey deve reter 25% do imposto de retenção deduzido ao abrigo do presente Acordo e transferir os restantes 75% dessas receitas para a outra Parte Contratante.

2 - Ao aplicar um imposto de retenção, de harmonia com o n.º 4 do artigo 4.º do presente Acordo, Guernsey deve conservar 25% das suas receitas e transferir 75% dessas receitas para Portugal na proporção das transferências efectuadas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3 - Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal definido na legislação de Guernsey.

4 - Ao aplicar um imposto de retenção, Guernsey deve adoptar as medidas necessárias para garantir o funcionamento adequado do sistema de repartição das receitas.

Artigo 10.º

Eliminação da dupla tributação

1 - A Parte Contratante de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da imposição por Guernsey do imposto de retenção a que se refere o presente Acordo de harmonia com as seguintes disposições:

i) Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a imposto de retenção em Guernsey, a outra Parte Contratante deverá conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção em conformidade com o seu direito interno. No caso de o montante desta exceder o montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno, a outra Parte Contratante deverá reembolsar ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso;

ii) Se, a acrescer ao imposto de retenção referido no artigo 4.º do presente Acordo, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer outro tipo de retenção na fonte/imposto de retenção e a Parte Contratante de residência fiscal conceder um crédito de imposto por essa retenção na fonte/imposto de retenção em conformidade com o seu direito interno ou convenções sobre dupla tributação, essa outra retenção na fonte/imposto de retenção deve ser creditada antes de ser aplicado o procedimento previsto na alínea i) do presente artigo.

2 - A Parte Contratante residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto no n.º 1 do presente artigo mediante um reembolso do imposto de retenção a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis

1 - Durante o período de transição referido no artigo 14.º do presente Acordo, mas até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, ou pelas autoridades responsáveis de países terceiros não devem ser consideradas créditos na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002. Todavia, caso o período de transição continue a vigorar após 31 de Dezembro de 2010, as disposições do presente artigo só continuarão a aplicar-se aos títulos de dívida negociáveis:

Que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado; e Nos casos em que o agente pagador esteja estabelecido numa Parte Contratante que aplique o imposto de retenção e em que esse agente pagador pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente na outra Parte Contratante.

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, tal como definido no anexo ao presente Acordo, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo.

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por qualquer entidade não abrangida pelo segundo parágrafo, essa nova emissão deve ser considerada uma emissão de um título de crédito na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente artigo impede as Partes Contratantes de tributarem os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis referidos no n.º 1 de harmonia com o respectivo direito interno.

Artigo 12.º

Procedimento de acordo mútuo

Sempre que sobrevenham entre as Partes dificuldades ou dúvidas a respeito da aplicação ou interpretação do presente Acordo, as Partes Contratantes diligenciarão no sentido de solucionar a questão por mútuo acordo.

Artigo 13.º

Confidencialidade

1 - Deve ser preservada a confidencialidade de toda a informação prestada e recebida pela autoridade competente de uma Parte Contratante.

2 - A informação prestada à autoridade competente de uma Parte Contratante não pode ser utilizada para qualquer efeito que não para os efeitos da tributação directa sem consentimento prévio por escrito da outra Parte Contratante.

3 - A informação prestada apenas deve ser divulgada a pessoas ou autoridades interessadas para efeitos de tributação directa, e utilizada por essas pessoas ou autoridades apenas para esses efeitos ou para efeitos de supervisão, que podem incluir a instauração de um eventual recurso. Para esse efeito, a informação pode ser divulgada em audiência pública ou em decisão judicial.

4 - Quando a autoridade competente de uma Parte Contratante considere que as informações que recebeu da autoridade competente da outra Parte Contratante podem ser úteis à autoridade competente de um outro Estado membro, pode transmitir-lhe tais informações com o acordo da autoridade competente que forneceu as informações.

Artigo 14.º

Período transitório

No final do período de transição definido no n.º 2 do artigo 10.º da directiva, Guernsey deve deixar de aplicar o imposto de retenção e a repartição das receitas previstos no presente Acordo e deve aplicar relativamente à outra Parte Contratante as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva. Se durante o período transitório Guernsey optar por aplicar as disposições em matéria de troca automática de informações nos moldes previstos no capítulo II da directiva, deixará de aplicar a retenção na fonte/imposto de retenção e a repartição das receitas prevista no artigo 9.º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Sob reserva do disposto no artigo 17.º do presente Acordo, o presente Acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 16.º Denúncia

1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante aviso por escrito à outra Parte Contratante, numa notificação que especifique as circunstâncias que conduziram a essa mesma notificação.

Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a notificação.

Artigo 17.º

Aplicação e suspensão da aplicação

1 - A aplicação do presente Acordo fica condicionada à adopção e aplicação por todos os Estados membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América, Suíça, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marino, e por todos os territórios dependentes e associados relevantes dos Estados membros da Comunidade Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de aplicação.

2 - As Partes Contratantes devem decidir por acordo comum, pelo menos seis meses antes da data referida no artigo 15.º do presente Acordo, se a condição estabelecida no n.º 1 será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados membros, países terceiros e territórios dependentes ou associados em causa.

3 - Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a aplicação do presente Acordo ou de partes do Acordo pode ser suspensa por qualquer das Partes Contratantes com efeitos imediatos mediante notificação à outra que especifique as circunstâncias que levaram a essa notificação, no caso de a directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, em conformidade com o direito comunitário ou no caso de um Estado membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição. A aplicação do Acordo será retomada logo que deixem de verificar-se as circunstâncias que conduziram à suspensão.

4 - Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no artigo 12.º do presente Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação do presente Acordo mediante notificação à outra que especifique as circunstâncias que levaram a essa notificação no caso de um dos territórios ou países terceiros referidos no n.º 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não poderá ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas pelo país terceiro ou território em causa.

Feito nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

ANEXO

Lista das entidades equiparadas referidas no artigo 11.º

Para efeitos do disposto no artigo 11.º do presente Acordo, serão consideradas «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

Entidades a nível da União Europeia:

Bélgica:

Vlaams Gewest (Região Flamenga);

Région wallonne (Região Valã);

Région Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-capital);

Communauté française (Comunidade Francesa);

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga);

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona);

Espanha:

Xunta de Galicia (Junta da Galiza);

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia);

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura);

Junta de Castilla-La Mancha (Junta de Castela-La Mancha);

Junta de Castilla-León (Junta de Castela-Leão);

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra);

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares);

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha);

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência);

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão);

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias);

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia);

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid);

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco);

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa);

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia);

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava);

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid);

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona);

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária);

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife);

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial);

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças);

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças);

Grécia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Organismo das Telecomunicações da Grécia);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Empresa Pública de Electricidade);

França:

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social);

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento);

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro de França);

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional de Auto-Estradas);

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris);

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França);

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química);

Itália:

Regiões;

Províncias;

Municípios;

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos);

Letónia:

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (governos locais);

Polónia:

Gminy (freguesias);

Powiaty (distritos);

Województwa (províncias);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (associações de freguesias);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (associações de distritos);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (associação de províncias);

Miasto stoleczne Warszawa (capital de Varsóvia);

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Agência da Propriedade Rústica);

Portugal:

Região Autónoma da Madeira;

Região Autónoma dos Açores;

Municípios;

Eslováquia:

Mestá a obce (municípios);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Companhia dos Caminhos de Ferro da Eslováquia);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Fundo de Gestão das Estradas do Estado);

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas);

(ver texto em língua estrangeira no documento original) (Companhia das Águas).

Entidades internacionais:

Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento;

Banco Europeu de Investimento;

Banco Asiático de Desenvolvimento;

Banco Africano de Desenvolvimento;

Banco Mundial/BIRD/FMI;

Sociedade Financeira Internacional;

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa;

EURATOM;

Comunidade Europeia;

Corporação Andina de Fomento (CAF);

Eurofima;

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Banco Nórdico de Investimento;

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas.

O disposto no artigo 11.º não prejudica qualquer obrigação internacional que as Partes Contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

Entidades em países terceiros. - As entidades que preencham os seguintes critérios:

1) Entidade claramente considerada como entidade pública de acordo com os critérios nacionais;

2) Entidade pública produtora não mercantil que administre e financie um grupo de actividades que consista essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, efectivamente controlados pela Administração Pública;

3) Entidade pública desse tipo que emita títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;

4) O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».

Condições de alteração do presente anexo. - A lista de entidades equiparadas constante do presente anexo pode ser alterada por acordo mútuo.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/28/plain-197432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197432.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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