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Portaria 412/2006, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do contrato colectivo de trabalho e respectivas alterações entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Sul), às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que exercem actividade no mesmo sector, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines, no distrito de Setubal.

Texto do documento

Portaria 412/2006
de 27 de Abril
O contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Sul), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, na parte em vigor, e as suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal, se dediquem à mesma actividade.

A convenção de 2004 é uma revisão global, enquanto as alterações de 2005 actualizam a tabela salarial e várias prestações pecuniárias.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002, já que em 2004 o CCT procedeu à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2002, na área da convenção, a actividade é prosseguida por cerca de 1763 trabalhadores.

As retribuições dos níveis V a VII da tabela salarial de 2005 são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As alterações da convenção de 2005 actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o prémio de venda e o subsídio de refeição, com um acréscimo, respectivamente, de 15,9% e 2,5%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que o CCT de 2004 regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Os concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines são igualmente abrangidos por outro contrato colectivo, com o mesmo âmbito sectorial e profissional, celebrado entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e as mesmas associações sindicais. Aplicando-se a extensão deste contrato colectivo aos empregadores dos referidos concelhos sem filiação associativa, a fim de evitar situações de concorrência de regulamentação colectiva, nesses concelhos, a presente extensão só se aplica a empregadores filiados na Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve.

A extensão da convenção e das respectivas alterações tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - Sul), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 34, de 15 de Setembro de 2004, na parte em vigor, e as suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines, do distrito de Setúbal:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - Nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines a extensão só é aplicável às relações de trabalho entre empregadores filiados na Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e trabalhadores ao seu serviço.

3 - As retribuições dos níveis V a VII da tabela salarial da convenção de 2005 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Abril de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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