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Portaria 407/2006, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que exercem actividade no mesmo sector.

Texto do documento

Portaria 407/2006

de 27 de Abril

O contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores no seu âmbito, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão do CCT a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores representadas pela federação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 73075, dos quais 16120 (22%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10029 (13,7%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8%. Considerando a dimensão das empresas do sector é nas empresas até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição (5,3%), as ajudas de custo nas deslocações (5,5%), o abono para falhas (5,5%), bem como as condições especiais de retribuição do trabalhador que exerça funções de chefia (11,1%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições previstas no anexo I nos casos em que são inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas.

Tendo em consideração a existência no sector de actividade da presente convenção de outras convenções colectivas de trabalho outorgadas por diferentes associações de empregadores, assegura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança do que sucedeu nas anteriores extensões.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2006, na sequência do qual duas associações sindicais vieram deduzir oposição.

A FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás opõe-se à extensão aos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados, em virtude de ter outorgado contratos colectivos com a FENAME - Federação Nacional do Metal e com a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, publicados, o primeiro, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2000, e, o segundo, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 11, de 22 de Março de 2002, e 15, de 22 de Abril de 2003. O SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho opõe-se à extensão aos trabalhadores por si representados, por ser subscritor de uma convenção colectiva celebrada com a FENAME - Federação Nacional do Metal, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2002. Respeitando a autonomia colectiva, são excluídas da extensão as relações de trabalho dos trabalhadores representados por estas associações sindicais.

A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2005, com uma rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2005, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante nem noutras associações de empregadores representativas de outras empresas do sector que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes;

c) O disposto na alínea a) não é aplicável às relações de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e acessórios não filiadas nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante.

2 - A presente extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás e aos filiados no SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho.

3 - As retribuições previstas no anexo I inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Abril de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/27/plain-197393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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