de 27 de Abril
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APEMI - Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária e outra e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e outra, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de mediação imobiliária e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas.
As alterações referidas actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva publicados nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 482, dos quais 246 (51,04%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 215 trabalhadores (44,6%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6%. É nas empresas até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias. Assim, as despesas de transporte, alimentação e alojamento, quando a deslocação seja determinada pela entidade empregadora, são actualizadas em cerca de 8%. O abono para falhas é actualizado em 1,5%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos graus 12, 12-A e 13 da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger as situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APEMI - Associação Portuguesa das Empresas de Mediação Imobiliária e outra e o SITESC - Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Serviços e Comércio e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2003, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade de mediação imobiliária e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - As retribuições dos graus 12, 12-A e 13 da tabela salarial apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as disposições que sejam contrárias a normas legais imperativas.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Abril de 2006.