Portaria 402/2006
de 26 de Abril
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - distritos de Braga, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, nos distritos de Braga, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, se dediquem à mesma actividade.
O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 3288, dos quais 446 (13,56%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial para 2005. Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, verifica-se que são as empresas dos escalões até 10 e de 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.
As retribuições de várias categorias de trabalhadores fixadas pela tabela salarial a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2005 são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o prémio de venda e o subsídio de refeição, com um acréscimo, respectivamente, de 15% e 6%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
O distrito de Leiria (excepto os concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto de Mós) e o concelho de Ourém (do distrito de Santarém), bem como os concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (do distrito de Setúbal), encontram-se igualmente abrangidos pelos CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrados, respectivamente, pela ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e pela Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve, e respectivas extensões, razão pela qual a presente extensão exclui do seu âmbito, como habitualmente, as relações de trabalho entre empresas filiadas naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.
Por outro lado, estas alterações aplicam-se também nos distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo, os quais se encontram já abrangidos pelo CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrado entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e as mesmas associações sindicais, e respectivas extensões. Por esta razão, a presente extensão, naqueles distritos, apenas é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na associação patronal outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores, e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção - distritos de Braga, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, são estendidas:
a) Nos distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal, às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Nos distritos de Braga, Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal, Porto e Viana do Castelo, às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre empresas filiadas na ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e trabalhadores ao seu serviço.
3 - As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor, fixada pela tabela salarial da convenção a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2005, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Abril de 2006.