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Portaria 401/2006, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos - sul).

Texto do documento

Portaria 401/2006
de 26 de Abril
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos - sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à mesma actividade.

As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção são cerca de 49, dos quais 12 (24,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10,2% auferem retribuições até 2,6% inferiores às fixadas pela convenção, e para 8,16% aquela diferença situa-se entre 2,6% e 4,6%. Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, constatou-se que são as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

As retribuições fixadas para os níveis VI a X da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de refeição, o abono para falhas e as diuturnidades, com um acréscimo que varia entre 2,5% e 5,3%, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASIMPALA - Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos - sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre:

a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - As retribuições dos níveis VI a X da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Abril de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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