Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1872/2002, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 1872/2002 (2.ª série). - Deliberação do senado da Universidade de Aveiro de 9 de Novembro 2001, sobre o Regulamento dos Programas de Doutoramento com Base Curricular. - Nos termos da alínea o) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, o senado universitário deliberou aprovar o Regulamento dos Programas de Doutoramento com Base Curricular.

3 de Janeiro de 2002. - A Reitora, em exercício, Isabel Alarcão.

ANEXO

Regulamento dos Programas de Doutoramento com Base Curricular

Preâmbulo

A Universidade de Aveiro propôs-se, nas suas metas de médio prazo, desenvolver a componente de pós-graduação, através da criação de uma escola de pós-graduação, reconhecida na Europa, garantindo a sua afirmação nacional e internacional, e que permitirá antecipar exigências futuras neste domínio.

Para alcançar este objectivo torna-se necessário incentivar e diversificar a oferta de oportunidades de doutoramento, alargando o campo de recrutamento de estudantes, nacionais e estrangeiros, e mantendo em simultâneo elevados padrões de qualidade.

A criação de programas de doutoramento curriculares permitirá aumentar o nível de conhecimento dos estudantes de doutoramento, quer em valências relevantes para o domínio de investigação a desenvolver, quer no que respeita ao próprio processo de investigação científica, contribuindo assim para o objectivo enunciado.

Este regime de doutoramento, que se encontra contemplado no Regulamento de Doutoramentos da Universidade de Aveiro e agora se pretende desenvolver, não é de aplicação obrigatória, mantendo-se a possibilidade de criação de programas de doutoramento de âmbito não curricular.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define o conjunto de normas a que se encontram sujeitos todos os programas de doutoramento com base curricular na Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Criação

A criação de um programa de doutoramento específico para uma determinada área será submetida para aprovação ao conselho científico, devendo a proposta incluir os seguintes pontos:

a) Ramo científico;

b) Enquadramento e objectivos;

c) Número mínimo de unidades de crédito;

d) Número de unidades de crédito para cada uma das áreas científicas;

e) Procedimento para avaliação periódica;

f) Prazos de candidatura, inscrição e início do programa de doutoramento;

g) Plano de estudos (se aplicável);

h) Habilitações de acesso.

Artigo 3.º

Regime de inscrição

1 - As inscrições nos programas de doutoramento com base curricular podem ser efectuadas em regime de inscrição definitiva ou em regime de inscrição provisória.

2 - O regime de inscrição definitiva aplica-se aos candidatos que cumpram pelo menos uma das seguintes condições:

a) Licenciatura com a classificação final mínima de 16 valores;

b) Titularidade do grau de mestre.

3 - O regime de inscrição definitiva aplica-se também aos detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para habilitação ao grau, precedendo aprovação do conselho científico, com base em apreciação curricular, devidamente fundamentada, realizada pelo orientador do candidato ou, se o candidato se apresentar naquela situação e sob sua exclusiva responsabilidade, por um professor da Universidade de Aveiro para o efeito por aquele órgão designado.

4 - O regime de inscrição provisória aplica-se aos candidatos que, nos termos fixados na alínea h) do artigo 2.º, reúnam os requisitos para o efeito exigíveis.

5 - Uma vez obtido o aproveitamento que rio presente Regulamento se exige na componente curricular, os candidatos inscritos provisoriamente passarão ao regime de inscrição definitiva, precedendo aprovação do Conselho Científico, com base em apreciação curricular, devidamente fundamentada, realizada por um júri que incluirá o orientador do candidato e, caso exista, o co-orientador.

Artigo 4.º

Organização

1 - Os programas de doutoramento com base curricular são compostos por uma componente curricular e pela elaboração de uma dissertação de doutoramento.

2 - O número mínimo de unidades de crédito (UC) a realizar na componente curricular é de oito.

3 - Os alunos de doutoramento com inscrição provisória têm o prazo de dois semestres lectivos consecutivos para a realização das unidades de crédito do programa de doutoramento.

4 - Os alunos de doutoramento com inscrição definitiva têm o prazo de quatro semestres lectivos consecutivos para a realização das unidades de crédito do programa de doutoramento.

5 - A contagem dos prazos referidos nos números anteriores tem início no semestre lectivo em que foi efectuada a inscrição em doutoramento.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

1 - Caso a estrutura dos programas de doutoramento abrangidos pelo presente regulamento inclua uma disciplina sobre Metodologia de Investigação Científica, corresponderão a esta duas unidades de crédito.

2 - As restantes unidades de crédito poderão ser obtidas por aprovação em disciplinas e por trabalho científico realizado pelo aluno de doutoramento. A obtenção de unidades de crédito através da realização de trabalho científico não poderá exceder o limite máximo de 4 UC.

3 - Compete ao orientador propor as disciplinas que o candidato deverá frequentar e nas quais será sujeito a avaliação. Esta proposta será submetida para aprovação na respectiva comissão científica.

4 - As disciplinas referidas poderão integrar cursos criados pela UA, especificamente para este fim, ou qualquer outro curso em funcionamento na Universidade de Aveiro.

5 - Em casos excepcionais poderão ser criadas disciplinas específicas para o programa de doutoramento ou ser consideradas disciplinas integradas em cursos de outras universidades, mediante aprovação pelo conselho científico da UA.

6 - A obtenção de unidades de crédito através da realização de trabalho científico obriga o orientador a submeter, ao conselho científico, o programa de trabalho correspondente.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - Para a obtenção das unidades de crédito resultantes da realização de trabalho científico, o candidato terá de obter uma avaliação positiva referente ao trabalho desenvolvido.

2 - O candidato será avaliado anualmente durante todo o período de trabalho.

3 - A avaliação mencionada nos n.os 1 e 2 deste artigo será efectuada por um júri que incluirá o orientador e o co-orientador, caso exista.

4 - Da avaliação efectuada resultará um parecer escrito que será considerado para as decisões respeitantes à continuação do trabalho.

5 - A avaliação em disciplinas será efectuada de acordo com os critérios e procedimentos de avaliação para elas definidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972608.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda