de 9 de Julho
A Portaria 21/81, de 10 de Janeiro, aprovou o quadro único de administradores hospitalares a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio.Por vicissitudes várias não foi ainda possível proceder à integração no sobredito quadro único dos profissionais de administração hospitalar, o que vem ocasionando graves problemas às entidades incumbidas da gestão da carreira instituída pelo mesmo Decreto-Lei 101/80 e conduz a que ainda se encontre por implementar um dos normativos fundamentais decorrentes da citada carreira.
Torna-se, por consequência, inadiável a remoção dos obstáculos que têm impedido normalizar a situação profissional dos administradores hospitalares, para o que agora se estabelecem, em termos claros, as normas ao abrigo das quais os referidos administradores deverão ser integrados no respectivo quadro único.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Em execução do artigo 15.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, a integração dos administradores hospitalares no quadro único aprovado pela Portaria 21/81, de 10 de Janeiro, efectuar-se-á em conformidade com as regras seguintes:
a) Os administradores hospitalares que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 101/80 se encontrassem no exercício efectivo das funções de administração hospitalar, serão integrados nos lugares correspondentes aos graus da carreira que detivessem na mesma data;
b) Os diplomados em administração hospitalar que na data referida na alínea anterior não se encontrassem no exercício efectivo das funções de administração hospitalar, serão distribuídos nos lugares correspondentes aos graus que detivessem na mesma data, desde que hajam concorrido ao primeiro concurso que foi aberto nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 101/80, após a entrada em vigor deste último diploma, e se declararem por escrito aceitar a colocação que lhes for atribuída em resultado do mesmo concurso.
Art. 2.º Por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 101/80, os administradores que forem integrados nos lugares do quadro único e que à data da publicação do presente diploma se encontrem legalmente providos em lugares de administrador hospitalar de quadros ou mapas de estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde consideram-se, a partir da data da respectiva integração, providos nos mesmos lugares em comissão de serviço.
Art. 3.º A integração a que se reporta o presente diploma será feita por diplomas individuais de provimento, visados pelo Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 28 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.