Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 405/2002, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 405/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - É celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Federação Portuguesa de Natação (FPN), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Isidoro Augusto da Costa Morgado, o seguinte contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante, a fim de serem proporcionadas ao praticante que cumpre os requisitos de integração e permanência no Projecto Atenas 2004 as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se classificar para as finais, meias finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Atenas.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano 2001, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e competições, treinador e restante enquadramento técnico, apetrechamento e bolsa para o praticante.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de 2 000 000$ para um praticante, sendo:

a) 1 250 000$ para a execução do programa de preparação olímpica;

b) 750 000$ para o pagamento das bolsas previstas na cláusula 5.ª

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do Instituto Nacional do Desporto

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IND tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para o praticante abrangido por este contrato-programa;

b) Exigir relatório de avaliação anual e outras informações sobre o cumprimento das acções de preparação e competições realizadas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito.

2 - Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante, e nos termos estabelecidos, a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IND a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IND as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Apresentar ao IND o relatório das acções desenvolvidas no 1.º semestre e correspondente informação sobre a aplicação financeira das verbas disponibilizadas;

c) Entregar ao IND, até 31 de Janeiro de 2002, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

d) Celebrar contrato anual com o praticante integrado no Projecto Atenas 2004, sendo automaticamente renovado se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes;

e) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar, quando lhe forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Bolsas a praticantes não profissionais

Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação receberá, de acordo com os três níveis de bolsas estabelecido, um montante destinado ao pagamento das bolsas do praticante não profissional, compensando-o do correspondente aumento de encargos que suporta. Este montante sairá da verba referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.

Cláusula 6.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma:

A quantia de 1 250 000$, após assinatura do presente contrato-programa.

2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsa para o praticante) disponibiliza-se da seguinte forma:

A quantia de 750 000$, após a assinatura do presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 8.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.ª;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo, a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

29 de Novembro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, Isidoro Augusto da Costa Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1971884.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda