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Rectificação 142/2002, de 22 de Janeiro

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Texto do documento

Rectificação 142/2002. - Por terem sido publicados com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2002, a pp. 282 e seguintes, os avisos n.os 164/2002 (2.ª série), 165/2002 (2.ª série), rectificam-se, acrescentando-se, o n.º 9.2.2.4 e passando os n.os 8.3, 8.4, 9, 9.1, 9.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.2.1, 9.2.2.2 e 9.2.2.3 a ter a seguinte redacção:

"8.3 - O requerimento de admissão ao referido concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;

b) Declaração, devidamente autenticada, emitida pelo organismo de origem, da qual conste a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública, a natureza inequívoca do mesmo e o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

c) Declaração de conteúdo funcional;

d) Certificado de habilitações académicas;

e) Documentos comprovativos das habilitações profissionais.

8.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de selecção;

9.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, classificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - O ordenamento final, resultante da aplicação do método de selecção descrito, será expresso numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas, e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((1xCS)+(1xHA)+(1,8xEP)+(0,2xFP)+(2xE))/5

em que:

CF=classificação final;

CS=classificação de serviço;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional;

E=entrevista.

9.2.1 - As designações CS, HA, EP e FP constituem os factores de ponderação da avaliação curricular.

9.2.2 - Regras a observar na valorização dos diversos elementos:

9.2.2.1 - Para efeitos de apreciação curricular, o factor classificação de serviço será ponderado através da sua expressão quantitativa, sem arredondamento;

9.2.2.2 - Habilitações académicas:

Curso geral dos liceus ou equiparados - 20 pontos;

Habilitações mínimas exigidas - 18 pontos.

9.2.2.3 - A classificação do factor experiência e qualificação profissional será obtida através da seguinte fórmula:

EP=((0,4xa)+(0,5xb)+(0,6xc))/1,5

em que:

a=tempo de serviço na categoria;

b=tempo de serviço na carreira;

c=avaliação da actividade profissional constante do curriculum vitae.

A contagem do referido tempo de serviço será feita em anos, com aproximação às décimas.

9.2.2.4 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, na escala de 0 a 20 valores, na qual os candidatos serão graduados, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais dos candidatos, sendo apreciados e ponderados os seguintes factores:

a) Cultura geral e experiência profissional;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais;

c) Capacidade de relacionamento."

11 de Janeiro de 2002. - O Chefe de Divisão de Organização e Recursos Humanos, Jorge Castro Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1971771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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