Decreto Legislativo Regional 8/2006/M
Regulamenta a dependência orgânica e funcional e a composição,
competência e funcionamento da junta médica da ADSE na administração
regional autónoma da Madeira.
O Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aprova o regime das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, disciplinando a intervenção da junta médica, a qual funciona na dependência da ADSE.A composição, competência e funcionamento da junta médica da ADSE encontra-se regulamentada, a nível nacional, pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho.
Face ao elevado número de funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e atendendo à insularidade da Região, é de evidente insubsistência que os funcionários e agentes tenham de apresentar-se, para efeitos de cumprimento daquele regime, à junta médica da ADSE, dependente do Ministério das Finanças, tal como previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.
Nesta sequência, urge criar, à semelhança da faculdade conferida legalmente aos ministérios e às autarquias, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, uma junta médica da ADSE, dada a manifesta necessidade deste serviço público.
A orientação e a coordenação dos procedimentos e inscrições no subsistema da ADSE, no âmbito da administração regional autónoma da Madeira, fazem parte das atribuições e competências da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, criada pelo Decreto Legislativo Regional 27/2003/M, de 22 de Novembro, pelo que se afigura adequado fazer depender a junta médica deste organismo, bem como proceder à regulamentação da sua composição, competência e funcionamento.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 39.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a dependência orgânica e funcional da junta médica da ADSE na administração regional autónoma da Madeira e procede à adaptação da sua composição, competência e funcionamento, aprovada pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho.
Artigo 2.º
Junta médica
Na Região Autónoma da Madeira, a junta médica da ADSE funciona na dependência da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, adiante designada por DRGDR, tutelada pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS.
Artigo 3.º
Adaptação
A composição, competência e funcionamento da junta médica da ADSE rege-se pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Composição, competências e funcionamento
1 - As referências bem como as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho, ao Ministro das Finanças, ao director-geral da ADSE e à ADSE entendem-se reportadas, na Região, respectivamente, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos e à DRGDR.
2 - A junta médica deverá ser nomeada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, mediante proposta do director regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, sendo constituída por três médicos, um dos quais presidirá.
3 - O presidente da junta médica será um médico do quadro dos serviços dependentes da SRAS.
Artigo 5.º
Remuneração
1 - Os membros da junta médica são remunerados de acordo com o disposto nos n.os 6 do artigo 3.º e 2 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 36/91, de 1 de Julho, regulamentado por despacho do Ministro das Finanças.2 - Os membros da junta médica serão compensados das despesas de deslocação que efectuarem, nos termos legais.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo será assegurado, no máximo, por dois funcionários da DRGDR, aos quais será atribuída uma gratificação de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.
Artigo 7.º
Regulamentação
Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais adoptar as medidas regulamentares necessárias à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.