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Despacho 12682-A/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

SiNATS - Estabelece os países de referência a considerar em 2016 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório

Texto do documento

Despacho 12682-A/2015

O Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho criou o Sistema Nacional de Tecnologias de Saúde (SiNATS), o qual estabelece o regime de preços, descontos e deduções dos medicamentos.

De acordo com o disposto no artigo 10.º do diploma, os países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, até 15 de novembro do ano precedente, selecionando os países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixos.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do mesmo diploma preveem que a revisão anual dos preços dos medicamentos se processe com base na comparação com preços praticados nos países de referência.

Importa, assim, determinar quais os países a considerar para a aprovação dos novos preços no ano de 2016, o qual considerará os preços praticados nos mesmos países.

E atendendo à necessidade de racionalização dos encargos públicos com medicamentos, o conjunto de países selecionados atende ao critério de países europeus com nível de preços de medicamentos mais baixos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece os países de referência a considerar em 2016 para a autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Artigo 2.º

Países de referência

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, os países de referência são Espanha, França e a Eslováquia.

2 - Os países referidos no número anterior são considerados, tanto para os novos preços a autorizar no ano de 2016 como para a revisão anual de preços do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de novembro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

209098126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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