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Regulamento 777/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Mercado de Levante de Corroios

Texto do documento

Regulamento 777/2015

Nos termos do art.º 118.º do CPA, foi colocado em discussão pública o Projeto de Regulamento do Mercado de Levante de Corroios da Junta de Freguesia de Corroios, a que se refere o aviso 4474/2015, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 80 de 24/04/2015, não havendo por parte dos interessados qualquer intervenção.

Em reunião de Junta de dia 28 de maio de 2015 foi deliberada por unanimidade a aprovação final do Projeto de Regulamento do Mercado de Levante de Corroios, e, em Assembleia de Freguesia de 30 de junho de 2015 foi o mesmo aprovado por unanimidade.

A seguir publica-se na íntegra o Regulamento de Mercado de Levante de Corroios.

Regulamento do Mercado de Levante de Corroios

Em conformidade com o disposto na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013 de 3 de Setembro), que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), com as devidas alterações na Lei 75/2013 de 12 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento do Mercado de Levante.

Art.º 1

Horários

1. O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte: 07.00 h-13.00 h (13 h às 14 h desmontagem.)

2. A entrada é até às 09.00 h. Em caso de atraso imprevisto, terá que existir aviso prévio do facto e da devida fundamentação.

3. A implantação (montagem) é obrigatório que seja feita até às 09.30 h.

4. Quem chegar depois das 09.00 h, sem aviso prévio, perderá o direito ao seu lugar. Eventualmente ser-lhe-á atribuído outro, caso haja lugares vagos.

5. Os lugares eventuais não poderão ser ocupados antes das 09.00 h.

Art.º 2

Pagamentos

1. A taxa de ocupação terá que ser paga até ao dia 08 de cada mês. Se o não fizer pagará uma taxa de agravamento de mais 50 % do valor inicial que terá que ser paga até ao final desse mês. Caso contrário ficará sem direito á utilização do lugar.

2. O vendedor que tiver dívidas em atraso, para com a autarquia, não poderá exercer a sua atividade no Mercado até à sua regularização.

3. A ocupação indevida de um lugar, total ou parcialmente, bem como, ultrapassar os limites do mesmo, implica o pagamento do valor da senha no dobro. O não pagamento do respetivo valor implica a suspensão imediata do exercício da atividade neste Mercado, até decisão superior.

4. O pagamento das senhas tem que ser efetuado antes da ocupação.

Art.º 3

Assiduidade

1. As faltas frequentes poderão tornar nula a Concessão, sempre que estas ultrapassarem os 50 %.

2. Aos Concessionários não são autorizadas desistências parciais (desistências de dias), apenas poderão desistir da sua totalidade.

Art.º 4

Circulação e Acesso de Viaturas

1. Durante o funcionamento do Mercado é proibida a circulação de viaturas assim como a sua entrada/saída. Apenas serão autorizadas em situação de emergência ou devidamente autorizadas.

2. Só é permitida a entrada de uma viatura de trabalho por cada lugar. Se as dimensões dessas ultrapassarem as dimensões dos lugares, terão que ser parqueadas fora do Mercado após descarga das mercadorias. Se a mercadoria for transportada em mais que uma viatura, só entrará a segunda após a primeira ter saído do interior do Mercado.

3. Todas as mercadorias e viaturas têm que entrar obrigatoriamente pelo portão principal.

4. É proibida a entrada de viaturas particulares. Haverá recurso á intervenção das autoridades caso se verifique insistência nesta prática.

Art.º 5

Acesso ao Recinto

1. Se for detetado algum vendedor que tenha feito a sua entrada por outro portão, assim como da mercadoria, será imediatamente expulso e inibido de exercer, futuramente, a sua atividade comercial neste mercado Só serão autorizadas entradas no Mercado a quem tiver o seu Cartão de Vendedor Ambulante válido, assim como para as inscrições para os lugares vagos.

2. Todos, sem exceção, têm que obrigatoriamente fazer entrega do seu cartão ou documento comprovativo ao funcionário em serviço na Portaria do Mercado.

Art.º 6

Organização do Recinto e dos Lugares

1. É proibida a venda ambulante no interior e exterior do mercado. O exercício da atividade apenas é permitido nos lugares concedidos.

2. Não é permitida qualquer atividade comercial na área circundante do Mercado de Levante. As atividades relacionadas com promoções ou publicidade têm que ser previamente autorizadas pela Junta de Freguesia, através de requerimento.

3. Os corredores circundantes no interior do Mercado, terão que estar sempre desimpedidos (cordas, viaturas, etc.).

4. Não é autorizada a suspensão de Artigos, Panos ou Lonas de forma a obstruir a visibilidade entre Bancas.

5. Deverá ser sempre mantida uma visibilidade ampla ao longo de todo o Mercado, assim como o alinhamento das bancas, estas nunca poderão ultrapassar os limites dos respetivos lugares.

6. Impõe-se uma cuidada montagem e exposição.

7. Os Filhos/Pais que sejam titulares de cartão, não podem partilhar lugares com estes. Têm que se inscrever e ocupar outro lugar.

8. Filhos de concessionários com cartão, inscrevem-se de igual forma que todos os Vendedores Eventuais, respeitando a ordem de chegada e de inscrição na listagem.

9. A marcação de lugares só poderá ser feita pelo próprio ou cônjuge e nunca pelo telefone ou por terceiros, mesmo que se trate de familiares diretos (pais/filhos).

10. É proibido partilhar lugares com outros feirantes, inclusive, com irmãos ou outros familiares.

11. Os lugares só poderão ser concedidos seguidos a quem pretenda mais que um.

12. Nunca poderá existir um lugar ocupado sem que o vendedor esteja autorizado e devidamente legalizado através de cartão.

13. Nunca poderá ser atribuído lugar aos filhos que não possuam cartão, (lugar afastado do concessionário), apenas poderá ser concedido lugar ao concessionário e seguido ao seu.

14. Os lugares serão atribuídos por ordem de inscrição, em listagem própria.

15. Esgotada a capacidade do Mercado nunca serão retirados lugares a quem tenha pedido mais que um, em benefício de quem chegou depois.

16. Os concessionários só poderão inscrever-se para lugares ao lado do seu, nunca poderão ser concedidos lugares alternados, e respeitando sempre a ordem de inscrição (ordem de chegada). Mesmo tendo a certeza de que esses lugares irão ficar livres, o requisitante nunca poderá efetuar a montagem antes das 09.00 h.

17. Depois de esgotada a capacidade do Mercado, os concessionários que peçam lugar ao lado do seu, esse não lhe será atribuído.

18. A ocupação habitual dos lugares eventuais não é um direito adquirido. Estes lugares só serão atribuídos caso seja possível.

19. Não existe opção de lugares, a sua distribuição é da inteira competência e responsabilidade do funcionário. Os lugares pedidos (marcados) só serão atribuídos caso seja possível.

20. Após a entrega dos lugares não serão autorizadas trocas.

21. Não são autorizadas trocas de lugares, os Concessionários em nenhuma circunstância, poderão ocupar outro lugar que não o seu.

22. As transferências de lugares só serão autorizadas após entrega de requerimento dirigido á Junta de Freguesia e depois de uma análise muito cuidada. Esta situação também pode verificar-se por interesse da Junta de Freguesia ou para minimizar conflitos entre feirantes, que neste caso, será deslocada a Concessão mais recente.

23. É proibida a exposição de produtos no chão sendo obrigatório o uso de bancada.

24. Os artigos não podem ser expostos para além dos limites de cada lugar, nem suspensos nas extremidades dos panos de cobertura.

25. É proibido o uso de megafone ou outros instrumentos que causem ruídos anormais ou perturbadores.

26. Não são permitidas alterações/modificações nas infraestruturas do Mercado, assim como furos no chão e cordas atadas á rede. A reposição dos eventuais danos será suportada pelos infratores, sendo as respetivas obras de recuperação da responsabilidade da Junta de Freguesia de Corroios.

Art.º 7

Poder Disciplinador

As decisões dos funcionários responsáveis dos mercados terão que ser obrigatoriamente respeitadas, no âmbito do cumprimento do presente Regulamento.

Art.º 8

Obrigações de higiene

1. Todos, sem exceção, terão que recolher o lixo que produzem, deverão manter e deixar os lugares limpos.

2. A licença caducará sempre que o concessionário não cumpra as normas legais de sanidade, não exerça a atividade comercial nos termos do Regulamento ou esteja impedido da atividade por incumprimento de obrigações legais.

Art.º 9

Titularidade da Concessão

1. Cada Concessionário só pode ser titular de um lugar.

2. As mudanças de titularidade das Concessões só são autorizadas para herdeiros diretos e apenas nas seguintes condições:

a) Morte do titular.

b) Incapacidade comprovada do exercício definitivo da atividade.

c) Motivo de «Muito Força Maior» rigorosamente analisados.

3. Em caso de falecimento do Concessionário, o lugar não pode passar para nome do herdeiro que já seja Concessionário, passará para a sucessão seguinte, caso exista. Se não se verificar a situação anterior a Concessão tornar-se-á nula.

4. Em caso de Casamento ou União de Facto entre Concessionários, a concessão mais recente será anulada.

5. Os lugares livres, todos os dias, terão que ser colocados em Leilão através de Edital. Os lugares partilhados, caso existam, poderão ser entregues a quem estiver inscrito em listagem própria, por ordem de antiguidade e cumprindo os seguintes requisitos:

a) Ocupação em outros mercados.

b) Ter comportamento disciplinar exemplar.

c) Ter muito boa assiduidade.

d) Nunca ter sido alvo de castigos ou sanções disciplinares.

Art.º 10

Cartões de Acesso

Cartões que dão acesso ao Mercado de Levante de Corroios:

a) Cartões emitidos pela Câmara Municipal do Seixal, válidos.

b) Cartões emitidos pela Junta de Freguesia de Corroios. - Os cartões são renovados anualmente, com a apresentação da seguinte documentação:

. IRS

. Atestado de residência

. Comprovativo de recenseamento na Freguesia

c) Cartões emitidos pela Junta de Freguesia a titulares de Cartão Único de Feirante emitidos pela Direção-Geral das Atividades Económicas, (válidos), que serão renovados anualmente com a apresentação da seguinte documentação:

. Cartão de Feirante.

. 1 Foto.

. BI.

. Cartão Contribuinte.

. IRS.

. Comprovativo de morada.

Nota: A entrega das fotocópias da documentação, tem que obrigatoriamente ser comprovada e cuidadosamente confrontada com os originais.

Os titulares destes cartões (3) não podem usufruir da Exceção Temporária, que autoriza Pais/filhos a utilizarem os mesmos Cartões. Apenas o titular do cartão pode ocupar o lugar que lhe for atribuído.

Exceção Temporária. - Apenas os filhos/pais de Concessionários podem ocupar os lugares concessionados, mediante requerimento à Junta de Freguesia para análise caso a caso.

Art.º 11

Coimas e Penalidades

1. Comportamentos Penalizáveis:

a) Faltas de cumprimento do regulamento.

b) Ofensas verbais aos funcionários.

c) Tentativas de agressões físicas aos funcionários.

d) Agressões físicas.

e) Desordem no Mercado.

2. O incumprimento do Regulamento implicará a cassação imediata do Cartão emitido pela Junta de Freguesia e sua proibição de qualquer atividade no futuro, neste Mercado.

3. Para as regras omissas neste Regulamento, haverá recurso ao Regulamento Municipal, caso este também seja omisso, cabe à Junta o Poder de Decisão.

4. O não cumprimento deste Regulamento em qualquer um dos seus artigos dá origem a um processo de contraordenação sujeito a coimas cujos valores a aplicar aos infratores irão desde, 25,00 (euro) (Vinte Cinco Euros) a 250,00 (euro) (Duzentos e Cinquenta Euros).

21 de julho de 2015. - O Presidente, Eduardo Manuel Brito Rosa.

209067938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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