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Aviso do Banco de Portugal 3/2015, de 10 de Novembro

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Sumário

Define os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do artigo 116.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, especifica os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação e exerce a faculdade de dispensa de apresentação de planos de recuperação prevista no n.º 3 do artigo 116.º-E do RGICSF

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015

Em 2012, o Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, introduziu no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, a obrigação de as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos apresentarem ao Banco de Portugal um plano de recuperação. Estes planos têm como objetivo identificar as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar. Assim, os planos de recuperação surgiram como um instrumento de planeamento preventivo da resposta, das instituições de crédito autorizadas a receber depósitos, a situações de desequilíbrio financeiro, tornando-a mais célere, eficiente e eficaz.

O artigo 116.º-D do RGICSF, introduzido pelo Decreto-Lei 31-A/2012, e o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2012, de 8 de outubro, constituíram, assim, o quadro jurídico nacional durante os primeiros anos de implementação dos planos de recuperação.

A entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva 2014/59/UE ou BRRD), veio confirmar os objetivos já estabelecidos no RGICSF e no Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2012 em matéria de planos de recuperação, regulando expressamente matérias constantes daquele Aviso.

A transposição da Diretiva 2014/59/UE para o ordenamento jurídico interno realizada através da Lei 23-A/2015, de 26 de março, veio introduzir ainda assim alterações significativas no RGICSF no que diz respeito a estas matérias, tendo revogado tacitamente o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2012, de 17 de outubro.

Em obediência aos mandatos expressamente previstos na BRRD, a Auto-

ridade Bancária Europeia (EBA) publicou, em 18 de julho de 2014, as «Final Draft Regulatory Technical Standards on the Content of Recovery Plans» (EBA/RTS/2014/11); as «Orientações sobre os diversos cenários a utilizar em planos de recuperação» (EBA/GL/06/2014), também em 18 de julho de 2014; e, em 6 de maio de 2015, as «Orientações sobre a lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos a incluir nos planos de recuperação» (EBA-GL-2015-02). Considerando pertinente assegurar o cumprimento das melhores práticas na elaboração de planos de recuperação, expressas nas referidas orientações da EBA, o presente Aviso vem proceder à sua incorporação no quadro regulamentar nacional.

O presente Aviso vem ainda estabelecer elementos adicionais para os planos de recuperação, definir procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão, bem como especificar os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação.

Finalmente, e atendendo ao regime jurídico aplicável ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Banco de Portugal considera adequado dispensar, da apresentação de planos de recuperação, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, cabendo, no entanto, a esta última instituição apresentar um plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua lei orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelos n.º 11 do artigo 116.º-D e n.os 3 e 4 do artigo 116.º-E, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Aviso tem como objeto:

a) Definir os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão dos planos de recuperação, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do artigo 116.º-D do RGICSF;

b) Especificar os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação;

c) Exercer a faculdade de dispensa de apresentação de planos de recuperação prevista no n.º 3 do artigo 116.º-E do RGICSF.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior, as regras do presente Aviso são aplicáveis às seguintes entidades:

a) Às instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia, e que sejam sujeitas a supervisão pelo Banco de Portugal;

b) Às empresas de investimento que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia, que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem garantia, e que sejam sujeitas a supervisão pelo Banco de Portugal; e

c) Às empresas-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal.

2 - Ficam ainda abrangidas pelo disposto no presente Aviso as enti-dades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal relativamente às quais seja exigida, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 116.º-D do RGICSF, a apresentação de planos de recuperação.

3 - Para efeitos do presente Aviso deve entender-se como «grupo», o grupo de entidades que o Banco de Portugal considere integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.

Artigo 3.º

Conteúdo dos planos de recuperação

1 - Os planos de recuperação devem ser elaborados de acordo com a estrutura constante do Anexo I a este Aviso e do qual faz parte integrante, e conter a informação prevista no n.º 2 do artigo 116.º-D do RGICSF, com o detalhe e profundidade adequados à natureza, nível e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como a informação considerada necessária segundo as normas técnicas de regulamentação mandatadas pela Comissão Europeia à EBA nos termos do ponto n.º 10 do artigo n.º 5 da Diretiva 2014/59/UE.

2 - Os cenários previstos nos planos de recuperação devem incorporar os requisitos constantes do Anexo II a este Aviso e do qual faz parte integrante.

3 - O conjunto de indicadores implementados no âmbito da alínea t) do n.º 2 do artigo 116.º-D do RGICSF deve incorporar os requisitos constantes do Anexo III a este Aviso e do qual faz parte integrante.

4 - Os indicadores implementados devem ser reportados ao Banco de Portugal sempre que sejam ultrapassados os limites de alerta e ativação, ainda que a análise realizada pela entidade conclua que não deve ser acionada nenhuma das medidas de recuperação.

5 - O reporte referido no número anterior deve ser realizado de acordo com os modelos de mapa F.1 e F.2 da estrutura do Anexo I, em conjunto com o detalhe e conclusões da análise realizada pela entidade.

Artigo 4.º

Obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação

1 - O Banco de Portugal decide, com base nos critérios constantes do n.º 2 do artigo n.º 116.º-E do RGICSF, quais as entidades elegíveis para beneficiar de obrigações simplificadas na elaboração e reporte dos planos de recuperação.

2 - O Banco de Portugal notifica as entidades abrangidas da decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, bem como do modelo de simplificação atribuído.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode excluir parcialmente a aplicação das categorias obrigatórias de indicadores do plano de recuperação definidas no ponto 6 do Título II do Anexo III a este Aviso, se considerar que determinadas categorias de indicadores do plano de recuperação não são relevantes para o modelo de negócio das empresas de investimento.

4 - Uma entidade que tenha sido notificada como elegível para aplicação de obrigações simplificadas pode optar por manter implementado e reportar um plano de recuperação completo.

5 - O Banco de Portugal revê periodicamente as entidades abrangidas pelas obrigações simplificadas.

6 - O Banco de Portugal pode revogar a todo o momento uma decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativa a certos aspetos dos planos de recuperação, desde que considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram essa decisão.

Artigo 5.º

Apresentação dos planos de recuperação

1 - Os planos de recuperação devem ser remetidos ao Banco de Portugal, anualmente, até ao dia 30 de novembro.

2 - A obrigação prevista no número anterior considera-se cumprida se a entidade tiver apresentado, ao Banco de Portugal, um plano de recuperação nos 90 dias anteriores à data aí prevista.

3 - Em casos excecionais, o Banco de Portugal pode prorrogar o prazo para a apresentação dos planos de recuperação, mediante pedido fundamentado das entidades abrangidas por aquele dever.

4 - Os planos de recuperação devem ser enviados ao Banco de Portugal em suporte informático através do sistema BPNET.

Artigo 6.º

Dispensa de apresentação dos planos de recuperação

As caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo estão dispensadas da apresentação de planos de recuperação individuais, devendo esta entidade apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

Artigo 7.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal pode regulamentar, através de Instrução, o que for considerado necessário ao desenvolvimento do estabelecido no presente Aviso.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

1 - O prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação de planos de recuperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso é, relativamente ao ano de 2015, prorrogado até 31 de dezembro de 2015.

2 - O prazo para o cumprimento da obrigação de apresentação de planos de recuperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Aviso é, para as entidades que reportem pela primeira vez um plano de recuperação, prorrogado até 30 de novembro de 2016.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2012, de 8 de outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de novembro de 2015. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Estrutura do plano de recuperação

A. Sumário do plano de recuperação

B. Governo Interno

1 - Elaboração e aprovação do plano de recuperação

2 - Integração e consistência com os sistemas de gestão de risco e controlo interno

3 - Políticas e procedimentos para implementação das medidas de recuperação

4 - Indicadores do plano de recuperação

C. Análise Estratégica

1 - Descrição geral do Grupo/Entidade, incluindo:

i) As entidades abrangidas

ii) A identificação das funções críticas e áreas de negócio principais

iii) Uma descrição das interconectividades internas

iv) Uma descrição das interconectividades externas

2 - Medidas de recuperação, incluindo:

i) A listagem e descrição de cada medida de recuperação

ii) A avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação

iii) A avaliação da viabilidade de cada uma das medidas de recuperação

iv) O calendário esperado de implementação de cada medida de recuperação

3 - Avaliação da eficácia esperada das medidas de recuperação e dos indicadores, incluindo:

i) A listagem e descrição de cada cenário e das medidas selecionadas

ii) A avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação nos cenários

iii) A avaliação da viabilidade de cada uma das medidas de recuperação nos cenários

D. Plano de Comunicação

1 - Comunicação interna

2 - Comunicação externa

3 - Análise da relação entre as medidas de comunicação e as medidas de recuperação

E. Medidas Preparatórias

1 - Impedimentos identificados à implementação do plano de recuperação

2 - Medidas preparatórias implementadas ou a implementar

F. Mapas

Os mapas infra podem, em alternativa, ser apresentados nas secções respetivas do plano de recuperação.

1 - Listagem de indicadores de recuperação

(ver documento original)

2 - Acompanhamento dos indicadores de recuperação

(ver documento original)

3 - Listagem e descrição de cada medida de recuperação

(ver documento original)

4 - Avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação

(ver documento original)

5 - Listagem dos diversos cenários

(ver documento original)

6 - Avaliação do impacto dos diversos cenários

(ver documento original)

7 - Avaliação do impacto de cada uma das medidas de recuperação nos diversos cenários

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos sobre os diversos cenários a utilizar em planos de recuperação

TÍTULO I

Objeto

1 - A preparação dos diversos cenários tem por objetivo definir um conjunto de eventos hipotéticos para testar a eficácia das medidas de recuperação e a adequação dos indicadores incluídos no plano de recuperação.

TÍTULO II

Requisitos relativos aos cenários

Princípios de criação dos diversos cenários

2 - Os diversos cenários devem ser, pelo menos, três, a fim de garantir a cobertura de um evento sistémico, de um evento idiossincrático e de uma combinação de eventos sistémicos e idiossincráticos.

3 - Cada cenário deve ser criado de forma a cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O cenário deve ser baseado em eventos da maior relevância para a entidade ou grupo em causa, tendo em conta, entre outros fatores relevantes, o seu modelo de negócio e de financiamento, as suas atividades e estrutura, a sua dimensão, a sua interligação com outras entidades ou com o sistema financeiro em geral e, em especial, quaisquer vulnerabilidades ou fraquezas da entidade ou do grupo que sejam identificadas;

b) Os eventos previstos no cenário devem ser suscetíveis de originar uma situação de insolvência da entidade ou do grupo, em caso de aplicação não atempada das medidas de recuperação; e

c) O cenário deve ser baseado em eventos excecionais, mas plausíveis.

4 - Cada cenário deve incluir, quando relevante, uma avaliação do impacto dos eventos em, pelo menos, cada um dos seguintes aspetos da entidade ou grupo:

a) Capital disponível;

b) Liquidez disponível;

c) Perfil de risco;

d) Rendibilidade;

e) Operações, incluindo operações de pagamento e liquidação; e

f) Reputação.

5 - Os testes de esforço invertidos («reverse stress tests») devem ser considerados como um ponto de partida para a criação dos cenários, os quais devem ser apenas de «quase incumprimento», isto é, cenários que, a concretizar-se, colocariam o modelo de negócio de uma entidade ou de um grupo numa situação ou em risco de insolvência («failing or likely to fail»), caso as medidas de recuperação não fossem implementadas com sucesso.

Diversos cenários de dificuldades financeiras

6 - Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o número de cenários deve ser adaptado, nomeadamente, à natureza da atividade da entidade ou do grupo, à sua dimensão, à sua interligação com outras entidades ou com o sistema financeiro em geral e aos seus modelos de financiamento.

7 - Pelo menos um cenário de dificuldades financeiras deve ser incluído para cada um dos tipos de eventos seguintes:

a) Um «evento sistémico», isto é, um evento suscetível de ter consequências negativas graves no sistema financeiro ou na economia real;

b) Um «evento idiossincrático», isto é, um evento suscetível de ter consequências negativas graves numa única entidade, num único grupo ou numa entidade dentro de um grupo; e

c) Uma combinação de eventos sistémicos e idiossincráticos, que ocorrem em simultâneo e que interatuam entre si.

8 - As entidades de importância sistémica global (G-SII) e outras entidades de importância sistémica (O-SII) identificadas nos termos do artigo 138.º-Q (Identificação de O-SII) do RGICSF devem incluir, no mínimo, quatro cenários de dificuldades financeiras.

9 - Os diversos cenários de dificuldades financeiras devem incluir tanto eventos adversos de concretização lenta como eventos adversos de concretização célere.

10 - Tanto os eventos sistémicos como os eventos idiossincráticos devem estar relacionados com eventos que sejam da maior relevância para a entidade ou grupo, tal como descrito na alínea a) do ponto 3 supra. Por conseguinte, os cenários devem ser baseados em eventos diferentes dos eventos especificados nos pontos 11 e 12, caso estes tenham menor relevância para a entidade ou grupo, tal como indicado na alínea a) do ponto 3 supra.

Eventos sistémicos

11 - Na criação de cenários baseados em eventos sistémicos, deve ser tomada em consideração, no mínimo, a relevância dos seguintes eventos sistémicos:

a) A insolvência de contrapartes significativas que afetam a estabilidade financeira;

b) Uma diminuição da liquidez disponível no mercado de empréstimos interbancário;

c) Um aumento de risco do país e saída de capital generalizada de um país de operação significativo da entidade ou do grupo;

d) Oscilações adversas no preço de ativos num ou em vários mercados;

e) Um abrandamento macroeconómico.

Eventos idiossincráticos

12 - Na criação de cenários baseados em eventos idiossincráticos, deve ser tomada em consideração, no mínimo, a relevância dos seguintes eventos idiossincráticos:

a) A insolvência de contrapartes significativas;

b) Danos reputacionais da entidade ou do grupo;

c) Uma grave perda de liquidez;

d) Oscilações adversas nos preços de ativos aos quais a entidade ou o grupo estão predominantemente expostos;

e) Graves perdas de crédito;

f) Uma grave perda de risco operacional.

ANEXO III

Requisitos relativos à lista mínima de indicadores qualitativos e quantitativos do plano de recuperação

TÍTULO I

Objeto e definições

1 - Os planos de recuperação devem incluir um quadro de indicadores definidos pela entidade ou grupo, que identifiquem o momento em que as medidas de recuperação apresentadas no plano podem ser ativadas.

2 - Os indicadores podem ser de natureza qualitativa ou quantitativa, referindo-se à situação financeira da entidade ou grupo e devem poder ser suscetíveis de monitorização adequada.

3 - Tendo em vista a relevância da avaliação da viabilidade das medidas de recuperação, o plano de recuperação deve incluir informações detalhadas sobre o processo decisório, no que respeita à ativação do plano de recuperação como elemento fundamental da estrutura de governo, com base num procedimento de notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica que utilize indicadores, em conformidade com o disposto na alínea t), do n.º 2 do artigo 116.º-D (Planos de recuperação) do RGICSF.

4 - Para efeitos deste anexo, entende-se por «indicadores dos planos de recuperação» os indicadores qualitativos e quantitativos definidos pela entidade ou grupo, com base no mapa 1 previsto no Anexo I para assinalar o momento em que as medidas de recuperação apresentadas no plano podem ser ativadas.

TÍTULO II

Quadro de indicadores do plano de recuperação

5 - A entidade ou grupo deve incluir indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de recuperação.

6 - A entidade ou grupo deve incluir no plano de recuperação, pelo menos, as seguintes categorias obrigatórias de indicadores de recuperação, as quais são detalhadas nos Títulos III a VI deste anexo:

a) Indicadores de capital;

b) Indicadores de liquidez;

c) Indicadores de rendibilidade;

d) Indicadores de qualidade dos ativos.

7 - A entidade ou grupo deve incluir ainda, no plano de recuperação, as duas categorias de indicadores de recuperação a seguir discriminadas, as quais são detalhadas nos Títulos VII e VIII deste anexo, a menos que declarem ao Banco de Portugal, que avalia os fundamentos invocados, que essas categorias não são relevantes para a estrutura jurídica, perfil de risco, dimensão e/ou complexidade da entidade ou grupo:

a) Indicadores de mercado;

b) Indicadores macroeconómicos.

8 - A entidade ou grupo deve incluir no plano de recuperação, indicadores de recuperação específicos que constem da lista por categorias definida no Título IX deste anexo, a menos que declarem ao Banco de Portugal, que avalia os fundamentos invocados, que esses indicadores específicos não são relevantes para a estrutura jurídica, perfil de risco, dimensão e/ou complexidade da entidade ou grupo (ou seja, uma presunção refutável). Em qualquer dos casos, a entidade ou grupo deve incluir nos seus planos de recuperação, pelo menos, um indicador das categorias obrigatórias especificadas no ponto 6.

9 - A entidade ou grupo não deve limitar o seu conjunto de indicadores à lista mínima no Título IX e deve ponderar a inclusão de outros indicadores de acordo com os princípios estabelecidos no Título II e com a descrição das categorias definidas nos títulos infra dos presentes requisitos. Tendo em conta este objetivo, o Título X inclui uma lista não exaustiva de exemplos de indicadores adicionais do plano de recuperação discriminados por categorias.

10 - O quadro de indicadores do plano de recuperação deve:

a) Ser adaptado ao modelo e estratégia de negócio da entidade ou grupo e adequado ao seu perfil de risco;

b) Identificar as principais vulnerabilidades com maior probabilidade de terem um impacto na situação financeira da entidade ou grupo que determine a ativação do plano de recuperação;

c) Ser adequado à dimensão e complexidade de cada entidade ou grupo. Em concreto, o número de indicadores deve ser suficiente para alertar a entidade ou grupo para a deterioração da sua situação em diversas áreas. Em simultâneo, este conjunto de indicadores deve ser devidamente orientado às vulnerabilidades identificadas e suscetível de ser acompanhado pela entidade ou grupo;

d) Ser capaz de definir a situação em que uma entidade ou grupo decide se adota uma medida referida no plano de recuperação ou se se abstém de adotar uma tal medida;

e) ser alinhado com o quadro geral de gestão de riscos e com os indicadores do plano contingência de liquidez ou capital e do plano de continuidade de negócio;

f) Estar integrado no governo interno da entidade ou grupo e abrangido pelos procedimentos de decisão e notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica;

g) Incluir indicadores prospetivos.

11 - Ao definir os indicadores quantitativos do plano de recuperação, a entidade ou grupo deve considerar a utilização de um método de medição progressivo («abordagem de semáforo» ou «traffic light approach»), de modo a informar os órgãos de administração da entidade ou grupo de que esses indicadores podem ser atingidos.

12 - A entidade ou grupo deve reavaliar os indicadores do plano de recuperação sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.

13 - A entidade ou grupo deve ser capaz de apresentar ao Banco de Portugal uma explicação da forma como a calibração dos indicadores do plano de recuperação foi determinada e demonstrar que a ultrapassagem dos limiares será detetada atempadamente para que os indicadores possam ser eficazes. Neste contexto, a dimensão e a rapidez da ultrapassagem do limiar devem ser tidas em conta.

14 - Os sistemas de gestão de informação da entidade ou grupo devem assegurar uma monitorização fácil e frequente dos indicadores pela entidade ou grupo e permitir a apresentação atempada dos indicadores ao Banco de Portugal sempre que esta autoridade de supervisão o solicite.

15 - A monitorização dos indicadores dos planos de recuperação deve ser realizada de forma contínua, de modo a permitir que a entidade ou grupo adote medidas atempadamente para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa.

TÍTULO III

Indicadores de capital

16 - Os indicadores de capital devem identificar qualquer deterioração significativa provável ou efetiva na qualidade e quantidade de capital numa perspetiva de continuidade, incluindo o aumento do rácio de alavancagem.

17 - Ao selecionarem os indicadores de capital, a entidade ou grupo deve considerar formas de resolver as questões decorrentes do facto de a capacidade desses indicadores para permitir uma reação atempada ser menor do que para outros tipos de indicadores, e de que algumas medidas para restabelecer a situação financeira de uma entidade ou grupo podem estar sujeitas a períodos de execução mais longos ou de grave tensão dos mercados e outras condições. Em concreto, aquele objetivo pode ser conseguido através de estimativas prospetivas, que devem considerar o prazo de vencimento («maturidade») das obrigações decorrentes dos instrumentos de fundos próprios.

18 - Os indicadores de capital devem ser integrados no processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) da entidade ou grupo, nos termos do artigo 115.º-J (Processo de autoavaliação da adequação do capital interno) do RGICSF, bem como no respetivo quadro de gestão de riscos.

19 - Os limiares devem ser ajustados com base no perfil de risco da entidade ou grupo e no período necessário para ativar as medidas de recuperação, bem como considerar a capacidade de recuperação resultante dessas medidas e ter em conta a rapidez com que a situação dos fundos próprios se poderá alterar, em função das circunstâncias individuais de cada entidade ou grupo.

20 - Os limiares dos indicadores baseados nos requisitos regulamentares de fundos próprios devem ser ajustados pela entidade ou grupo para níveis adequados, de modo a assegurar uma margem de segurança suficiente para evitar o incumprimento dos requisitos de fundos próprios aplicáveis à entidade ou grupo (incluindo os requisitos mínimos de fundos próprios previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e os requisitos adicionais de fundos próprios aplicados nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 116.º-C (Medidas corretivas) do RGICSF, mas sem ter em conta os requisitos de reserva de fundos próprios previstos no Título VII-A (Reservas de Fundos Próprios), do RGICSF.

TÍTULO IV

Indicadores de liquidez

21 - Os indicadores de liquidez devem permitir informar a entidade ou grupo sobre a deterioração provável ou efetiva da sua capacidade para satisfazer as respetivas necessidades de financiamento e de liquidez atuais e previstas.

22 - Os indicadores de liquidez da entidade ou grupo devem incorporar as necessidades de liquidez e de financiamento da entidade ou grupo a curto e longo prazo e ter em conta a sua dependência relativamente aos mercados por grosso («wholesale») e aos depósitos de particulares, distinguindo as principais moedas, se necessário.

23 - Os indicadores de liquidez devem ser integrados nas estratégias, políticas, procedimentos e sistemas desenvolvidos por cada entidade ou grupo nos termos do artigo 115.º-U (Risco de liquidez) do RGICSF, bem como no respetivo quadro de gestão de riscos.

24 - Os indicadores de liquidez devem também cobrir outras eventuais necessidades de financiamento e de liquidez, tais como as posições de financiamento intragrupo ou as decorrentes de elementos extra patrimoniais.

25 - Os limiares identificados pela entidade ou grupo devem ser ajustados com base no seu perfil de risco e ter em conta a rapidez com que a situação de liquidez se poderá alterar, em função das circunstâncias individuais de cada entidade ou grupo.

26 - Os limiares devem ser ajustados com base no perfil de risco da entidade ou grupo e no tempo necessário para ativar as medidas de recuperação e devem ter em consideração a capacidade de recuperação resultante dessas medidas. No que diz respeito aos requisitos regulamentares mínimos aplicáveis à entidade ou grupo (incluindo requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-AG do RGICSF, se aplicável), os indicadores devem ser ajustados pela entidade ou grupo para níveis adequados, de modo a que estes se mantenham informados sobre os riscos prováveis e/ou efetivos do incumprimento desses requisitos mínimos.

Título V

Indicadores de rendibilidade

27 - Os indicadores de rendibilidade devem ter em conta os fatores da entidade ou grupo que influenciam os rendimentos e que podem conduzir a uma rápida deterioração da sua posição financeira, através da redução dos rendimentos retidos (ou perdas), com impacto nos seus fundos próprios.

28 - Esta categoria deve incluir os indicadores do plano de recuperação relativos às perdas associadas a riscos operacionais que possam ter um impacto significativo na conta de ganhos e perdas, nomeadamente problemas de conduta, fraude externa e interna e/ou outros acontecimentos.

TÍTULO VI

Indicadores de qualidade dos ativos

29 - Os indicadores de qualidade dos ativos devem medir e acompanhar a evolução da qualidade dos ativos da entidade ou grupo. Mais especificamente, devem indicar as situações em que a deterioração da qualidade dos ativos de uma entidade ou grupo os pode levar a decidir adotar uma ou mais medidas previstas no plano de recuperação.

30 - Os indicadores de qualidade dos ativos podem incluir o montante e um rácio de variação das exposições não produtivas, a fim de ter em conta o seu nível e as suas dinâmicas.

31 - Os indicadores de qualidade dos ativos devem cobrir aspetos como os elementos extra patrimoniais e o impacto dos empréstimos não produtivos na qualidade dos ativos.

TÍTULO VII

Indicadores de mercado

32 - Os indicadores de mercado visam captar as expectativas dos participantes no mercado relativamente a uma rápida deterioração da situação financeira da entidade ou grupo suscetível de causar perturbações no acesso a financiamento e aos mercados de capitais. De acordo com este objetivo, o quadro dos indicadores qualitativos e quantitativos deve incluir os seguintes tipos de indicadores:

a) Indicadores baseados nos capitais próprios, que têm em conta as variações do preço das ações das empresas com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou os rácios que quantificam a relação entre o valor de mercado e o valor contabilístico dos capitais próprios;

b) Indicadores baseados na dívida, que têm em conta as expectativas dos mercados de financiamento por grosso («wholesale»), tais como «swaps» de risco de incumprimento ou «spreads» de dívida;

c) Indicadores relativos a carteiras, que têm em conta expectativas associadas a classes específicas de ativos relevantes para cada entidade ou grupo (por exemplo, imobiliário);

d) Reduções de notação de risco (a longo prazo e/ou a curto prazo), uma vez que refletem as expectativas das agências de notação de risco, que podem levar a rápidas mudanças nas expectativas dos participantes no mercado, no que respeita à situação financeira da entidade ou grupo.

TÍTULO VIII

Indicadores macroeconómicos

33 - Os indicadores macroeconómicos visam captar sinais de deterioração das condições económicas em que a entidade ou grupo operam ou de concentrações de posições em risco ou de financiamento.

34 - Os indicadores macroeconómicos devem basear-se em dados que influenciam o desempenho da entidade ou grupo em áreas geográficas ou setores empresariais específicos relevantes para as mesmas.

35 - Os indicadores macroeconómicos devem incluir as seguintes tipologias:

a) Indicadores macroeconómicos geográficos, relativos aos diversos ordenamentos jurídicos a que a entidade ou grupo se encontra exposta, tendo igualmente em conta os riscos decorrentes de possíveis barreiras legais;

b) Indicadores macroeconómicos setoriais, relativos a setores específicos importantes da atividade económica relativamente aos quais a entidade ou grupo se encontram expostos (v.g., setor imobiliário, setor da construção, setor do comércio e retalho, etc.).

TÍTULO IX

Lista mínima de indicadores do plano de recuperação

Lista mínima de indicadores do plano de recuperação

(cada indicador está sujeito à possibilidade de uma entidade ou grupo justificar que o mesmo não releva para a sua situação concreta, devendo aquele indicador ser substituído por um outro, mais relevante).

1 - Indicadores de capital:

a) Rácio de fundos próprios principais de nível 1;

b) Rácio de fundos próprios totais;

c) Rácio de alavancagem.

2 - Indicadores de liquidez:

a) Rácio de cobertura de liquidez;

b) Rácio de financiamento estável líquido;

c) Custos de financiamento no mercado por grosso («wholesale»).

3 - Indicadores de rendibilidade:

a) Rendibilidade do ativo ou rendibilidade dos capitais próprios;

b) Perdas operacionais significativas.

4 - Indicadores de qualidade dos ativos:

a) Taxa de crescimento de empréstimos não produtivos brutos;

b) Rácio de cobertura [Provisões/(Total de empréstimos não produtivos)].

5 - Indicadores de mercado:

a) Notação de risco («rating») sob revisão negativa ou redução da notação de risco («rating»);

b) «Spread» dos «swaps» de risco de incumprimento;

c) Variação do valor das ações.

6 - Indicadores macroeconómicos:

a) Variações do Produto Interno Bruto;

b) «Swaps» de risco de incumprimento de dívidas soberanas.

TÍTULO X

Lista ilustrativa de indicadores adicionais do plano de recuperação

Indicadores adicionais do plano de recuperação

(lista não exaustiva e exemplificativa)

1 - Indicadores de capital:

a) (Resultados retidos e reservas)/Capital próprio total;

b) Informação adversa sobre a posição financeira de contrapartes significativas.

2 - Indicadores de liquidez:

a) Concentração de liquidez e fontes de financiamento;

b) Custo de financiamento total (financiamento de retalho mercado por grosso ou «wholesale»);

c) Prazo médio do financiamento no mercado por grosso («wholesale»);

d) Desfasamento do prazo de vencimento contratual;

e) Ativos não onerados disponíveis.

3 - Indicadores de rendibilidade:

a) Rácio de eficiência (Custos operacionais/Receitas operacionais);

b) Margem de juros líquida.

4 - Indicadores de qualidade dos ativos:

a) Empréstimos não produtivos líquidos/Capital próprio;

b) (Empréstimos não produtivos brutos)/Total de empréstimos;

c) Taxa de crescimento de imparidades sobre ativos financeiros;

d) Empréstimos não produtivos por concentração geográfica ou setorial significativa;

e) Exposições diferidas (1)/Exposição total.

5 - Indicadores de mercado:

a) Rácio preço/valor contabilístico;

b) Ameaça à reputação da entidade ou grupo ou danos significativos para a reputação.

6 - Indicadores macroeconómicos:

a) Notação de risco («rating») sob revisão negativa ou redução da notação de risco («rating»)de dívidas soberanas;

b) Taxa de desemprego.

(1) «Exposições diferidas», na aceção dos pontos 163 a 183 do Anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual.

209085709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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