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Aviso 669/2002, de 19 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 669/2002 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para provimento de oito lugares de especialista auxiliar estagiário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, Directoria de Faro. - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho desta data, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de ingresso para o preenchimento de oito lugares de especialista auxiliar estagiário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

1 - Prazo de validade - o concurso destina-se ao preenchimento das vagas em referência.

2 - Conteúdo funcional - ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 275-A/2000, de 9 de Novembro, 204/98, de 11 de Julho e 175/98, de 2 de Julho.

4 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso os indivíduos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma.

Os agentes, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, terão de estar a exercer funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano;

4.2 - Possuam os requisitos gerais constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.3 - Estejam habilitados com o 11.º ano ou equivalente;

4.4 - Possuam carta de condução de veículos ligeiros.

5 - Local de trabalho e remuneração - os lugares a concurso inserem-se na Directoria de Faro da Polícia Judiciária, e a remuneração é a estabelecida para esta categoria de pessoal na tabela n.º 2 do anexo V ao Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, acrescida do suplemento de risco a que se refere o artigo 91.º do mesmo diploma.

6 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos gerais;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - De acordo com o programa de provas aprovado pelo Ministro da Justiça em 14 de Outubro de 1997, que seguidamente se apresenta, a prova de conhecimentos gerais será teórica, escrita, e terá a duração de noventa minutos, sendo constituída pelos seguintes grupos:

6.1.1 - Grupo I - composição escrita sobre um tema que fará apelo aos conhecimentos adquiridos no quadro das habilitações exigidas, nomeadamente ao nível da utilização da língua portuguesa;

6.1.2 - Grupo II - conjunto de questões com resolução optativa relativas aos conhecimentos resultantes da vivência do cidadão comum, enquadráveis pelos requisitos exigidos no concurso;

6.1.3 - Grupo III - resolução de problemas matemáticos enquadrados no nível das habilitações exigidas.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo considerados os seguintes factores de apreciação:

a) Capacidade de iniciativa e de adaptação a novas situações;

b) Motivação e interesse para o desempenho da função;

c) Capacidade de expressão e fluência verbais;

d) Sentido crítico, lógica e clareza de raciocínio;

e) Autoconfiança/segurança.

6.3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a prova de conhecimentos tem carácter eliminatório.

7 - Sistema de classificação - na classificação dos métodos de selecção adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados ou não aprovados os candidatos que, na prova de conhecimentos ou na classificação final, obtenham classificações inferiores a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9.50 valores.

7.1 - A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, segundo a seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)/2

sendo que:

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção;

CF=classificação final.

8 - Publicitação e informações - as listas dos candidatos admitidos e da classificação final serão divulgadas nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º, n.os 1 e 2, e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e poderão ser consultadas no Departamento de Recursos Humanos.

Serão igualmente prestadas informações pelo telefone n.º 213533030 (Linha Azul), da rede de Lisboa, dentro do seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director Nacional da Policia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, sito no Largo de Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção.

9.1 - O requerimento deverá ser formalizado, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Exmo. Sr. Director Nacional da Polícia Judiciária:

Concurso para provimento de oito lugares de especialista auxiliar estagiário (Directoria de Faro):

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Morada e código postal: ...

Telefone: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos anexos: ...

requer a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de oito lugares de especialista auxiliar estagiário, para a Directoria de Faro, do quadro único da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../2002 (indicar o número e a data deste Diário da República).

Declaração prevista no n.º 9.3 do presente aviso.

Pede deferimento.

(Local e data.)

(Assinatura.)

9.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato está vinculado, ou fotocópia simples da mesma, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo, a categoria que detém e a antiguidade na categoria, na carreira e na função publica; no caso de agentes, a declaração deve ser explícita quanto à permanência nas funções e ao tempo do seu exercício;

b) Certificado autêntico ou fotocópia simples das habilitações literárias exigidas;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Fotocópia simples da carta de condução.

9.3 - A entrega do certificado referido na alínea b) do número anterior poderá ser dispensada se o candidato declarar, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, no requerimento de candidatura, ser detentor das habilitações exigidas.

9.4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entregarem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a), b) e d) do n.º 9.2 ou, no que concerne à alínea b), os que não apresentem a declaração prevista no n.º 9.3.

9.5 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, conforme o artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

10 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos (artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98).

11 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nomeadamente onde constem os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

12 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar, igualmente, o seguinte: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

13 - Constituição do júri:

Presidente - Dr. António Manuel de Paula Brito Calaça, subdirector nacional-adjunto.

Vogais efectivos:

Maria Aurélia de Jesus Raposo Gameiro Alves, chefe de sector.

Dr. Virgílio Fonte Santa Palma, especialista superior.

Vogais suplentes:

Ana Mercês da Conceição Sota, chefe de núcleo.

José Eduardo Quintino Pinto Correia, especialista auxiliar.

O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

9 de Dezembro de 2001. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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