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Deliberação 19/2002, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 19/2002. - Nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e depois de ouvidas as respectivas organizações sindicais, foi aprovado, por deliberação do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de 14 de Dezembro de 2001, o Regulamento dos Horários de Trabalho dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, constante do anexo à presente deliberação, da qual faz parte integrante.

17 de Dezembro de 2001. - A Vogal do Conselho de Direcção, por delegação de competências, Paula de Oliveira.

ANEXO

Regulamento dos Horários de Trabalho dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça

Artigo 1.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça exercem a sua actividade das 8 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos, na sede, sendo que na creche é das 8 às 19 horas.

2 - O horário de atendimento ao público é das 9 às 16 horas.

Artigo 2.º

Modalidades de horário

1 - Nos Serviços Sociais podem ser adoptadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

Horário flexível;

Horário rígido;

Trabalho por turnos;

Jornada contínua.

2 - O horário normal a praticar é o horário flexível, sem prejuízo de, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem e por despacho do conselho de direcção, poder ser adoptada outra modalidade, desde que o funcionário manifeste, por escrito, a sua concordância ou, desde que os funcionários ou agentes reúnam os respectivos requisitos e assim o requeiram, serem fixados horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - Para os funcionários afectos ao atendimento é fixada a jornada contínua, com período de descanso de trinta minutos (que contam como tempo efectivo de trabalho) e redução do período normal de trabalho diário em meia hora, devendo os respectivos horários ser organizados por forma a ser garantido o atendimento ao público ininterrupto entre as 9 e as 16 horas.

4 - Para as telefonistas é fixada a jornada contínua, com período de descanso de trinta minutos (que contam como tempo efectivo de trabalho) e redução do período normal de trabalho diário em meia hora, devendo os respectivos horários ser organizados por forma a ser garantido o atendimento telefónico ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos.

5 - A modalidade de horário de trabalho da creche será estabelecida anualmente por deliberação do conselho de direcção dos SSMJ, de acordo com o presente Regulamento.

6 - O período de interrupção de meia hora a que, nos termos legais e do presente Regulamento, as telefonistas e os funcionários afectos ao atendimento ao público terão direito deve ser utilizado na parte do horário em que se verifique sobreposição do horário de um com o de outro.

7 - O pessoal dirigente bem como os chefes de secção gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida na lei.

Artigo 3.º

Horário flexível

1 - Na adopção do horário flexível será observado o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - As plataformas fixas ou períodos de presença obrigatória são as seguintes:

Período da manhã, das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - A duração máxima do trabalho diário não poderá ser superior a nove horas, incluindo trabalho extraordinário, nem pode ser prestado mais de cinco horas consecutivas, salvo no caso de jornada contínua.

4 - A interrupção do período de trabalho diário não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas e situar-se-á entres as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.

5 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal encarregado da abertura e encerramento das instalações, bem como as telefonistas, motorista e secretariado, das obrigações que lhe forem escalonadas nem dispensa o funcionário ou agente de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do serviço, sem prejuízo de pagamento de trabalho suplementar sempre que ao mesmo haja lugar.

Artigo 4.º

Duração semanal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A duração média do trabalho diário no regime de horário flexível é de sete horas, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo anterior. Com excepção dos períodos que têm carácter obrigatório (plataformas fixas), podem todos os outros ser livremente geridos pelos funcionários ou agentes, dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Regime de compensação de créditos ou débitos

1 - São admitidos saldos positivos ou negativos de tempo de trabalho, a compensar nos termos indicados nos números seguintes.

2 - A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho será feita por alargamento ou redução do período de trabalho diário, consoante os casos, desde que não afecte o regular e eficiente funcionamento do serviço nas relações com o público e com respeito pelas plataformas fixas, bem como pelos limites fixados relativamente ao período de actividade dos Serviços Sociais e à duração máxima do trabalho diário.

3 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal, devendo as compensações de créditos ou débitos de tempo de trabalho mostrar-se efectuadas até ao final de cada mês.

Artigo 6.º

Dispensas de serviço

1 - Aos funcionários e agentes poderá ser concedida, em cada mês e a pedido justificado, dispensa de serviço, excepcionalmente e de forma não repetitiva, até quatro horas, não compensáveis, que poderão ser utilizadas em plataformas fixas, no máximo de duas plataformas não seguidas.

2 - A dispensa referida no número anterior terá de ser autorizada antecipadamente por um dirigente e não pode dar origem a dia completo de ausência ao serviço.

Artigo 7.º

Horários específicos

1 - Sempre que os funcionários ou agentes, e no seu interesse, solicitem aos Serviços Sociais a fixação de horário específico, incluindo o da jornada contínua, devem os pedidos ser devidamente fundamentados e indicar, designadamente, o horário que pretendem praticar, bem como o período de descanso a que se refere o n.º 1 do artigo 190.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sendo caso disso.

2 - No caso de, em função do pedido apresentado pelo interessado, vir a ser autorizado pelo presidente o regime da jornada contínua, o funcionário ou agente beneficiará de uma redução de meia hora do período normal de trabalho diário, sendo que a hora de almoço, nunca superior a trinta minutos, se considera tempo efectivo de trabalho.

Artigo 8.º

Regras sobre a assiduidade e faltas

1 - As entradas e saídas, bem como as interrupções para almoço, terão de ser registadas no aparelho de controlo.

2 - A não marcação de ponto é considerada ausência ao serviço, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento do aparelho de controlo ou ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do superior hierárquico respectivo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - Excepto em situações de força maior, os funcionários e agentes não poderão ausentar-se do serviço sem autorização do seu superior hierárquico, considerando-se falta injustificada a violação desta regra.

4 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de uma falta em cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da legislação aplicável.

5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita.

6 - As ausências motivadas por tolerância de ponto, situação de licença para férias, faltas justificadas ao serviço ou quando o funcionário ou agente se encontre em qualquer outra situação legal que o impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como efectivo serviço para efeitos do cômputo de trabalho mensal.

7 - Sem prejuízo das dispensas previstas no presente Regulamento e das situações ressalvadas pelo dirigente do serviço, o tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que ocorreu o facto, dando lugar à marcação de falta ou de meio dia de falta, consoante corresponda a metade ou mais da plataforma fixa.

8 - Quando não for possível comparecer ao serviço até ao início das plataformas fixas, poderão os atrasos até quinze minutos diários, e no máximo até trinta minutos mensais, ser relevados pelo superior hierárquico, embora sujeitos a compensação.

9 - A falta de marcação do ponto motivada pela prestação de serviço externo será suprida através de prévia comunicação escrita, em impresso próprio, e visada pelo respectivo superior hierárquico competente.

10 - A prestação de trabalho extraordinário, quando autorizado nos termos legais, deve igualmente ser registada no aparelho de controlo.

Artigo 9.º

Controlo e registo da assiduidade

Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação do controlo de assiduidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços.

Artigo 10.º

Disposição final

1 - As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado quando tal se torne indispensável, observadas as normas legais em vigor.

3 - Com a entrada em vigor deste Regulamento cessa a aplicação de quaisquer outros horários, salvo os horários especiais já devidamente autorizados.

4 - Com a entrada em vigor deste Regulamento é revogado o regulamento de horário flexível actual (publicado no Diário da República, 2.ª série, em 20 de Agosto de 1988).

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1969146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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