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Declaração 12/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 12/2002 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que o Plano Director Municipal de Amares, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 269, de 21 de Novembro de 1995, foi objecto de uma alteração de regime simplificado, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º daquele diploma, aprovada em reunião de 22 de Dezembro de 2000 da Assembleia Municipal de Amares.

A alteração incidiu apenas sobre a planta de ordenamento, numa área localizada na freguesia de Besteiros, junto à EN 308 e ao caminho municipal n.º 1254, incluída em perímetro urbano mas que, por lapso, havia sido classificada como agro-florestal complementar, passando a ser classificada como área urbana.

Em anexo publica-se a folha A actualizada da planta de ordenamento, que substitui a folha A da mesma planta publicada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/95.

Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou a alteração em 12 de Dezembro de 2001 com o n.º 01.03.01.00/OB.01.PD/A.

17 de Dezembro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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