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Aviso 389/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 389/2002 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa. - Em 4 de Setembro de 2001, nos termos conjugados do artigo 74.º, n.º 2, artigo 94.º, n.º 1, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Vila Viçosa deliberou mandar rever o Plano Director Municipal.

De acordo com o n.º 2 do artigo 77.º do referido diploma legal, está a decorrer, por um período de 30 dias úteis, um processo de audição ao público, durante o qual os interessados poderão proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de revisão do PDMVV.

Durante este período, os interessados poderão consultar no antigo Gabinete Técnico Local, Rua do Alferes Marcelino, 34, o documento de fundamentação da revisão do PDMVV, que acompanhou a deliberação de Câmara e que descreve os objectivos, metodologia e prazos a observar no processo.

Os interessados poderão apresentar as suas observações ou sugestões em impresso próprio, ou em ofício devidamente identificado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, e entregue no gabinete atrás referido.

Poderão ainda os interessados dirigir-se a este gabinete para esclarecimentos e informação adicional, com técnicos da equipa responsável pela revisão do PDM.

Para o efeito deverão fazer uma marcação prévia da consulta para o telefone: 268889310, no seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

27 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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