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Edital 11/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 11/2002 (2.ª série) - AP. - Vladimiro das Neves Rodrigues da Silva, presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que o Regulamento do Serviço de Apoio à Família, depois de ter sido submetido a apreciação pública, através de publicação efectuada no apêndice n.º 78 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 26 de Junho de 2001, mereceu aprovação também da Assembleia Municipal em 17 de Setembro de 2001, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento do Serviço de Apoio à Família

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se ainda a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce, que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar não só no domínio da acção social escolar como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os encarregados de educação das crianças que frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Estarreja e que declarem pretender frequentar a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, e em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - As inscrições devem ser acompanhadas de toda a documentação necessária, sob pena de pagar a prestação máxima caso tal não se verifique.

4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva da educadora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, recorrer aos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou aos que possam existir na comunidade local.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal procederá à transferência de verbas trimestralmente para os agrupamentos, a quem caberá a gestão dos montantes atribuídos, nas situações em que as refeições não sejam fornecidas pela edilidade.

3 - A gestão do pessoal de apoio caberá ao agrupamento.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das educadoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas, ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

5 - O prolongamento escolar só funcionará nos jardins-de-infância que tenham reunidas todas as condições para tal.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Qualquer agregado familiar, residente no concelho de Estarreja, poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no Despacho Conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 9000$.

5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002 com a componente de prolongamento de horário, é de 4000$.

6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2001-2002, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 5000$.

7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano escolar de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a reduções.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis, e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras...), haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) ? N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele mês;

N - o número de dias que a criança frequentou.

6 - Nas situações em que o agregado esteja em situação de grave carência económica, a Câmara Municipal reserva-se o direito de avaliar a situação levando em conta não só a situação económica mas também a social.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas no jardim-de-infância à auxiliar indicada pela educadora do jardim-de-infância de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 8 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

A partir do dia 8 serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, à educadora do jardim-de-infância, a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-edicativa.

A educadora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Estarreja.

2 - Se o encarregado não fizer a comunicação a que se refere o número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a educadora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

§ único. Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Estarreja.

30 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vladimiro das Neves Rodrigues da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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