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Despacho 581/2002, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 581/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 8 de Fevereiro de 2001, no uso da competência prevista no artigo 40.º, n.º 5, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Departamento de Ciências da Educação, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

10 de Fevereiro de 2001. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

Regulamento do Departamento de Ciências da Educação

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Objectivos

O Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira (adiante designado por Departamento) constitui uma estrutura de ensino, investigação e prestação de serviços à Comunidade, na área científica da Educação.

Artigo 2.º

Ensino

Na sua componente de ensino, compete ao Departamento:

a) Promover, em colaboração com os diferentes departamentos e ou unidades da Universidade, cursos de formação inicial de educadores de infância, professores do ensino básico e técnicos superiores de educação;

b) Colaborar com outros departamentos responsáveis pelas licenciaturas em Ensino/Educação, através da leccionação de disciplinas da área científica da Educação;

c) Organizar cursos de licenciatura e pós-graduação na área científica da Educação.

Artigo 3.º

Investigação

Na sua componente de investigação, compete ao Departamento:

a) O desenvolvimento do conhecimento no domínio das Ciências da Educação;

b) A realização de programas de investigação que conduzam à obtenção de graus e títulos académicos na área das Ciências da Educação;

c) A apresentação de propostas para a realização de convénios e protocolos de cooperação científica entre o Departamento e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

A prestação de serviços rege-se por regulamentação específica aprovada pelo senado.

Artigo 5.º

Autonomia

O Departamento goza de autonomia pedagógica, científica e administrativa, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade.

CAPÍTULO II

Secções do Departamento

Artigo 6.º

Designação das secções

O Departamento dispõe das seguintes Secções:

1) Fundamentos da Educação;

2) Psicologia da Educação;

3) Sociologia da Educação;

4) Currículo;

5) Tecnologia e Inovação Pedagógica;

6) Prática Pedagógica.

Artigo 7.º

Natureza das secções

1 - As Secções do Departamento constituem áreas diferenciadas do conhecimento e agrupam estruturas, docentes e investigadores.

2 - Cada Secção assegura o ensino das disciplinas e a orientação dos estágios pedagógicos que estejam no seu domínio científico, acompanha a actividade dos alunos que nela estejam incluídos em projectos de investigação e providencia o cumprimento das obrigações dos funcionários que nela prestem serviço.

3 - Cada Secção terá um professor ou investigador, nomeado pela comissão científica, responsável pela sua coordenação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão do Departamento

Artigo 8.º

Órgãos

O Departamento dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho pedagógico-científico.

Artigo 9.º

Composição da assembleia de representantes

1 - São membros da assembleia de representantes, por inerência, todos os docentes de carreira do Departamento de categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Compõem ainda a assembleia de representantes:

a) Um representante dos restantes docentes não doutorados por cada três professores, eleitos pelos seus pares;

b) Um representante eleito dos funcionários;

c) Representantes do conjunto dos estudantes que integram os cursos em que o Departamento participa, em número igual ao dos docentes eleitos.

3 - A assembleia de representantes será presidida pelo presidente do Departamento.

4 - O mandato do(s) representante(s) dos docentes não doutorados e do representante dos funcionários é de dois anos.

5 - O mandato do(s) representante(s) dos estudantes é de um ano, devendo a sua eleição processar-se em início de ano lectivo.

Artigo 10.º

Competências da assembleia de representantes

À assembleia de representantes do Departamento das Ciências da Educação compete:

a) Aprovar o regulamento do Departamento e suas alterações;

b) Eleger e demitir o presidente do Departamento, propondo ao reitor a respectiva homologação;

c) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas do Departamento;

d) Apreciar e dar parecer sobre propostas ou normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Velar por que todos os meios ao dispor do Departamento assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por estes participados;

f) Deliberar sobre outras matérias relevantes que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos de governo do Departamento.

Artigo 11.º

Eleição do presidente do Departamento

1 - A eleição do presidente do Departamento ocorrerá na primeira quinzena de Junho do ano em que terminar o mandato, em reunião convocada expressamente para esse fim.

2 - O presidente do Departamento será um docente eleito de entre os professores do Departamento de carreira e em tempo integral.

3 - No caso de demissão do presidente ou seu impedimento por período superior a três meses, proceder-se-á à eleição de outro presidente, que completará assim o período de mandato do presidente que substitui.

4 - O presidente só poderá ser demitido por deliberação da assembleia de representantes do Departamento por maioria expressa de dois terços dos votos dos seus membros e através de escrutínio secreto.

5 - O mandato do presidente será de dois anos, não podendo este ser reeleito por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 12.º

Competências do presidente do Departamento

O presidente do Departamento dirige, orienta e coordena os serviços e as actividades do Departamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar o Departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões da assembleia de representantes;

c) Convocar e presidir as reuniões do conselho directivo;

d) Velar pela observância do regulamento do Departamento.

Artigo 13.º

Composição do conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por:

a) Presidente do Departamento;

b) Dois docentes escolhidos pelo presidente de entre os elementos do Departamento;

c) Um estudante eleito no conjunto dos alunos que integram os cursos em que o Departamento participa;

d) Um representante dos funcionários.

2 - O presidente pode delegar competências nos restantes elementos do conselho directivo.

Artigo 14.º

Competências do conselho directivo

Ao conselho directivo compete dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as regras gerais da Universidade, executando as decisões dos órgãos instituídos por este Regulamento, cabendo-lhe, especificamente:

a) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;

b) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades e as contas do Departamento;

c) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

d) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento;

e) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e propô-los aos órgãos de gestão da Universidade, depois de submetidos à apreciação do conselho pedagógico-científico do Departamento;

f) Executar os mapas de distribuição de serviço docente, tendo em conta as orientações da comissão científica do Departamento;

g) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

h) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas internas e informar os órgãos de gestão da Universidade dos respectivos resultados.

Artigo 15.º

Dispensa parcial de serviço

Os membros do conselho directivo poderão ser parcialmente dispensados de serviço docente durante os seus mandatos.

Artigo 16.º

Coadjuvação

O Departamento ou Secção Autónoma disporá do pessoal de apoio indispensável ao desempenho das suas actividades.

Artigo 17.º

Composição do conselho pedagógico-científico

O conselho pedagógico-científico tem a seguinte composição:

a) Os professores de carreira do Departamento;

b) Um representante dos estudantes de cada conselho de curso em que o Departamento participa;

c) Representantes dos restantes docentes, eleitos pelos seus pares, e em número igual ao dos estudantes acima referidos.

2 - O conselho pedagógico-científico funciona em plenário e através das suas duas comissões:

a) A comissão científica;

b) A comissão pedagógica.

3 - O plenário, composto por todos os membros do conselho pedagógico-científico, é presidido pelo presidente da comissão científica, competindo-lhe a apreciação de todos os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer das comissões.

4 - O mandato do representante dos docentes eleitos é de dois anos, não podendo ser reeleitos para dois mandatos consecutivos.

5 - O mandato do representante dos estudantes é de um ano, devendo a sua eleição processar-se em início de ano lectivo.

Artigo 18.º

Composição da comissão científica

1 - A comissão científica é composta por todos os professores de carreira do Departamento.

2 - A comissão científica é presidida pelo presidente do Departamento.

Artigo 19.º

Competências da comissão científica

1 - A comissão científica é o órgão que define a política científica do Departamento.

2 - Compete à comissão científica:

a) Formular as linhas gerais de política do Departamento em matéria de desenvolvimento e planeamento da investigação científica e da prestação de serviços especializados à comunidade;

b) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação científica do seu pessoal docente;

c) Elaborar propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, bem como sobre as alterações curriculares dos mesmos;

d) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de secções do Departamento;

e) Pronunciar-se sobre a distribuição de serviço docente;

f) Designar os docentes a integrar os conselhos de curso e zelar por que os mesmos exerçam as suas funções segundo a orientação científica da Comissão;

g) Estabelecer a organização das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação, de acordo com a lei, e propor a nomeação dos júris das mesmas;

h) Propor a abertura de concursos para docentes e a composição dos respectivos júris;

i) Determinar as equivalências de disciplinas realizadas pelos estudantes;

j) Propor ao conselho da Universidade os mapas de distribuição de serviço docente.

Artigo 20.º

Composição da comissão pedagógica

1 - A comissão pedagógica do Departamento tem a seguinte constituição:

a) Um estudante representante de cada conselho de curso em que o Departamento participe;

b) Um docente de Ciências da Educação, representante de cada conselho de curso em que o Departamento participe.

2 - A comissão pedagógica é presidida por um docente.

3 - Sempre que houver doutorados na comissão pedagógica, o presidente será doutorado.

Artigo 21.º

Competências da comissão pedagógica

À comissão pedagógica compete, nomeadamente:

a) Propor linhas gerais em matéria pedagógica;

b) Dar parecer sobre a estrutura pedagógica dos cursos onde o Departamento participa ou de que é responsável;

c) Propor o regime da avaliação dos estudantes do Departamento;

d) Dar parecer sobre materiais de ensino, equipamentos e instalações;

e) Propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino no Departamento.

CAPÍTULO IV

Conselhos de curso

Artigo 22.º

Composição, competências e envolvimento do Departamento

A composição e competências dos conselhos de curso, bem como o envolvimento dos docentes deste Departamento nesses órgãos, regem-se pelo artigo 35.º dos Estatutos da Universidade.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo senado da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968487.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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