Despacho 579/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 8 de Fevereiro de 2001, no uso da competência prevista no artigo 34.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Núcleo de Estudos de Gestão e Economia, que vai publicado em anexo ao presente despacho.
10 de Fevereiro de 2001. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.
Proposta de regulamento para a criação do Núcleo de Estudos de Gestão e Economia
CAPÍTULO I
Criação, sede, natureza e objecto
Artigo 1.º
Criação
É criado o Núcleo de Estudos de Gestão e Economia da Universidade da Madeira, que adoptará a sigla NEGE e se regerá pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Sede
O Núcleo tem a sua sede na cidade do Funchal, no Campus Universitário da Penteada.
Artigo 3.º
Natureza e objecto
Enquadrado na Secção Autónoma de Gestão e Economia da Universidade da Madeira, o Núcleo tem por objecto:
a) Realizar investigação científica fundamental e aplicada nas áreas de Gestão e Economia;
b) Promover a formação de docentes, designadamente através do desenvolvimento de projectos de investigação e do acompanhamento na preparação de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de dissertações de mestrado e de doutoramento;
c) Desenvolver e apoiar actividades de prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Organização do Núcleo
Entende-se por organização do Núcleo:
a) Os domínios de intervenção;
b) Os órgãos de gestão.
CAPÍTULO III
Artigo 5.º
Definição e descrição dos domínios
1 - O Núcleo de Estudos de Gestão e Economia desenvolve a sua actividade de investigação em dois domínios:
a) Ciências Económicas;
b) Ciências Empresariais.
2 - Os domínios de intervenção são liderados por um chefe de domínio, que deve ser um membro sénior do Núcleo.
3 - Compete ao chefe de domínio:
a) Assegurar o normal funcionamento do domínio;
b) Elaborar um relatório anual de actividades do domínio;
c) Dar parecer sobre o trabalho dos membros juniores do domínio;
d) Zelar pela evolução da investigação desenvolvida no âmbito dos projectos de investigação do domínio;
e) Promover a formação dos membros docentes da Universidade da Madeira pertencentes ao domínio.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Artigo 6.º
Órgãos do Núcleo
São órgãos do Núcleo:
1) O director;
2) A assembleia geral;
3) O conselho de seniores;
4) O conselho de gestão.
SECÇÃO II
Director
Artigo 7.º
Eleição, posse e mandato do director
1 - O director é eleito pela assembleia geral, em escrutínio secreto, de entre os membros seniores do Núcleo, das duas categorias hierárquicas mais elevadas.
2 - O mandato do director tem a duração de dois anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
3 - O director é empossado perante a assembleia geral do Núcleo.
Artigo 8.º
Competências do director
1 - Ao director compete, designadamente:
a) Representar o Núcleo em todos os actos;
b) Presidir e preparar as reuniões da assembleia geral, do conselho de seniores e do conselho de gestão;
c) Designar um secretário da assembleia geral;
d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;
e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do Núcleo;
f) Executar a gestão orçamental do Núcleo, com autorização do conselho de gestão;
g) Promover iniciativas que considere úteis para a prossecução dos objectivos do Núcleo;
h) Propor ao conselho de seniores a alteração dos domínios de intervenção do Núcleo, que, no caso de ser aprovada pela assembleia geral, terá de necessariamente ser ratificada pelo conselho de investigação da Universidade da Madeixa;
i) Propor ao conselho de seniores a admissão de novos membros do Núcleo.
2 - Nos casos em que o director do Núcleo não seja membro docente da Universidade da Madeira, este deverá delegar a capacidade de autorizar despesas no membro sénior do conselho de gestão pertencente ao corpo docente da Universidade da Madeira.
3 - O director tem a capacidade de delegar demais competências nos termos da lei.
SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 9.º
Composição da assembleia geral
1 - Compõem a assembleia geral:
a) O director do Núcleo, que preside;
b) Os membros seniores do Núcleo;
c) Os membros juniores do Núcleo.
2 - As reuniões da assembleia geral são preparadas e presididas pelo director, coadjuvado por um secretário por si designado.
Artigo 10.º
Competências da assembleia geral
São competências da assembleia geral:
a) Eleger o director do Núcleo;
b) Aprovar os planos anuais de actividades;
c) Aprovar o relatório anual de contas;
d) Aprovar as alterações do regulamento, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;
e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director ou pelo conselho de seniores;
f) Deliberar sobre a atribuição e cessação do estatuto de membro do Núcleo;
g) Aprovar os projectos de investigação e actividades a realizar no âmbito institucional do Núcleo.
SECÇÃO IV
Conselho de seniores
Artigo 11.º
Composição do conselho de seniores
1 - O conselho de seniores é composto pelos membros professores do Núcleo.
2 - O conselho de seniores é presidido pelo director do Núcleo e funciona como um órgão colegial, estando, pois, sujeito às regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Competências do conselho de seniores
3 - Compete ao conselho de seniores:
a) Aprovar a política geral de apoios aos membros do Núcleo;
b) Aprovar a distribuição da dotação do Núcleo pelos domínio de intervenção;
c) Apreciar as propostas de projectos de investigação a desenvolver no seio dos domínio de intervenção;
d) Apreciar as candidaturas a membros dos domínios de intervenção do Núcleo;
e) Apreciar as propostas de alteração da natureza ou denominação dos domínios de intervenção do Núcleo.
SECÇÃO V
Conselho de gestão
Artigo 13.º
Constituição do conselho de gestão
São membros do conselho de gestão:
a) O director do Núcleo, por inerência, que preside;
b) Um membro sénior do corpo docente da Universidade da Madeira;
c) Um membro júnior do corpo docente da Universidade da Madeira.
Artigo 14.º
Competências do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão de gestão financeira do Núcleo.
2 - O conselho de gestão reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo director ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.
3 - Compete ao conselho de gestão:
a) Autorizar as despesas no âmbito do orçamento atribuído ao Núcleo;
b) Elaborar a proposta orçamental e o relatório anual de contas;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.
CAPÍTULO V
Membros do núcleo
Artigo 15.º
Membros seniores
1 - São membros seniores do Núcleo os docentes com a categoria de professor.
2 - Cabem aos membros seniores tarefas de liderança de projectos de investigação e de formação de docentes, tarefas de avaliação científica, tarefas de decisão no plano organizacional e financeiro.
Artigo 16.º
Membros juniores
São membros juniores do núcleo:
1) Os docentes não professores da Secção Autónoma de Gestão e Economia;
2) Os docentes não professores de outras unidades orgânicas da Universidade da Madeira;
3) Alunos dos cursos em funcionamento na Universidade da Madeira da área de Gestão e Economia.
Artigo 17.º
Membros convidados
Podem ser membros convidados do Núcleo especialistas de reconhecido mérito na área de Gestão e Economia, mesmo não integrando a carreira universitária.
Artigo 18.º
Vínculo e admissão de membros
1 - O vínculo ao Núcleo dos membros não pertencentes à Universidade da Madeira termina no prazo de três anos.
2 - A renovação do vínculo dos membros referidos no n.º 1 deve ser submetida à assembleia geral, que a apreciará e proporá aos órgãos de decisão da Universidade.
Artigo 19.º
Deveres dos membros
Os membros do Núcleo devem:
1) Participar de forma regular nas actividades do Núcleo;
2) Aceitar e desempenhar, a título gratuito, os cargos para os quais tenham sido eleitos;
3) Relativamente aos membros que, de forma injustificada, não cumpram os seus deveres no âmbito institucional do Núcleo, a assembleia geral pode, sob proposta do conselho de seniores , decidir sobre a sua exclusão, dando conhecimento, por escrito, aos interessados.
CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 20.º
Periodicidade
O Núcleo será avaliado anualmente a partir do seu relatório de actividades.
Artigo 21.º
Critérios
A avaliação do Núcleo realizar-se-á nos termos da regulamentação em vigor, aprovada pelo senado da Universidade da Madeira.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 22.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros dos órgãos do Núcleo dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.
CAPÍTULO VIII
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo senado da Universidade da Madeira e no dia seguinte ao da homologação pelo reitor.