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Despacho 579/2002, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 579/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 8 de Fevereiro de 2001, no uso da competência prevista no artigo 34.º, n.º 3, dos Estatutos da Universidade da Madeira, aprovados pelo Despacho Normativo 83/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1998, homologo o Regulamento do Núcleo de Estudos de Gestão e Economia, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

10 de Fevereiro de 2001. - O Reitor, Rúben Antunes Capela.

Proposta de regulamento para a criação do Núcleo de Estudos de Gestão e Economia

CAPÍTULO I

Criação, sede, natureza e objecto

Artigo 1.º

Criação

É criado o Núcleo de Estudos de Gestão e Economia da Universidade da Madeira, que adoptará a sigla NEGE e se regerá pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Sede

O Núcleo tem a sua sede na cidade do Funchal, no Campus Universitário da Penteada.

Artigo 3.º

Natureza e objecto

Enquadrado na Secção Autónoma de Gestão e Economia da Universidade da Madeira, o Núcleo tem por objecto:

a) Realizar investigação científica fundamental e aplicada nas áreas de Gestão e Economia;

b) Promover a formação de docentes, designadamente através do desenvolvimento de projectos de investigação e do acompanhamento na preparação de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Desenvolver e apoiar actividades de prestação de serviços à comunidade.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Organização do Núcleo

Entende-se por organização do Núcleo:

a) Os domínios de intervenção;

b) Os órgãos de gestão.

CAPÍTULO III

Artigo 5.º

Definição e descrição dos domínios

1 - O Núcleo de Estudos de Gestão e Economia desenvolve a sua actividade de investigação em dois domínios:

a) Ciências Económicas;

b) Ciências Empresariais.

2 - Os domínios de intervenção são liderados por um chefe de domínio, que deve ser um membro sénior do Núcleo.

3 - Compete ao chefe de domínio:

a) Assegurar o normal funcionamento do domínio;

b) Elaborar um relatório anual de actividades do domínio;

c) Dar parecer sobre o trabalho dos membros juniores do domínio;

d) Zelar pela evolução da investigação desenvolvida no âmbito dos projectos de investigação do domínio;

e) Promover a formação dos membros docentes da Universidade da Madeira pertencentes ao domínio.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Artigo 6.º

Órgãos do Núcleo

São órgãos do Núcleo:

1) O director;

2) A assembleia geral;

3) O conselho de seniores;

4) O conselho de gestão.

SECÇÃO II

Director

Artigo 7.º

Eleição, posse e mandato do director

1 - O director é eleito pela assembleia geral, em escrutínio secreto, de entre os membros seniores do Núcleo, das duas categorias hierárquicas mais elevadas.

2 - O mandato do director tem a duração de dois anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

3 - O director é empossado perante a assembleia geral do Núcleo.

Artigo 8.º

Competências do director

1 - Ao director compete, designadamente:

a) Representar o Núcleo em todos os actos;

b) Presidir e preparar as reuniões da assembleia geral, do conselho de seniores e do conselho de gestão;

c) Designar um secretário da assembleia geral;

d) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades;

e) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do Núcleo;

f) Executar a gestão orçamental do Núcleo, com autorização do conselho de gestão;

g) Promover iniciativas que considere úteis para a prossecução dos objectivos do Núcleo;

h) Propor ao conselho de seniores a alteração dos domínios de intervenção do Núcleo, que, no caso de ser aprovada pela assembleia geral, terá de necessariamente ser ratificada pelo conselho de investigação da Universidade da Madeixa;

i) Propor ao conselho de seniores a admissão de novos membros do Núcleo.

2 - Nos casos em que o director do Núcleo não seja membro docente da Universidade da Madeira, este deverá delegar a capacidade de autorizar despesas no membro sénior do conselho de gestão pertencente ao corpo docente da Universidade da Madeira.

3 - O director tem a capacidade de delegar demais competências nos termos da lei.

SECÇÃO III

Assembleia geral

Artigo 9.º

Composição da assembleia geral

1 - Compõem a assembleia geral:

a) O director do Núcleo, que preside;

b) Os membros seniores do Núcleo;

c) Os membros juniores do Núcleo.

2 - As reuniões da assembleia geral são preparadas e presididas pelo director, coadjuvado por um secretário por si designado.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

São competências da assembleia geral:

a) Eleger o director do Núcleo;

b) Aprovar os planos anuais de actividades;

c) Aprovar o relatório anual de contas;

d) Aprovar as alterações do regulamento, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director ou pelo conselho de seniores;

f) Deliberar sobre a atribuição e cessação do estatuto de membro do Núcleo;

g) Aprovar os projectos de investigação e actividades a realizar no âmbito institucional do Núcleo.

SECÇÃO IV

Conselho de seniores

Artigo 11.º

Composição do conselho de seniores

1 - O conselho de seniores é composto pelos membros professores do Núcleo.

2 - O conselho de seniores é presidido pelo director do Núcleo e funciona como um órgão colegial, estando, pois, sujeito às regras do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Competências do conselho de seniores

3 - Compete ao conselho de seniores:

a) Aprovar a política geral de apoios aos membros do Núcleo;

b) Aprovar a distribuição da dotação do Núcleo pelos domínio de intervenção;

c) Apreciar as propostas de projectos de investigação a desenvolver no seio dos domínio de intervenção;

d) Apreciar as candidaturas a membros dos domínios de intervenção do Núcleo;

e) Apreciar as propostas de alteração da natureza ou denominação dos domínios de intervenção do Núcleo.

SECÇÃO V

Conselho de gestão

Artigo 13.º

Constituição do conselho de gestão

São membros do conselho de gestão:

a) O director do Núcleo, por inerência, que preside;

b) Um membro sénior do corpo docente da Universidade da Madeira;

c) Um membro júnior do corpo docente da Universidade da Madeira.

Artigo 14.º

Competências do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão de gestão financeira do Núcleo.

2 - O conselho de gestão reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo director ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.

3 - Compete ao conselho de gestão:

a) Autorizar as despesas no âmbito do orçamento atribuído ao Núcleo;

b) Elaborar a proposta orçamental e o relatório anual de contas;

c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

CAPÍTULO V

Membros do núcleo

Artigo 15.º

Membros seniores

1 - São membros seniores do Núcleo os docentes com a categoria de professor.

2 - Cabem aos membros seniores tarefas de liderança de projectos de investigação e de formação de docentes, tarefas de avaliação científica, tarefas de decisão no plano organizacional e financeiro.

Artigo 16.º

Membros juniores

São membros juniores do núcleo:

1) Os docentes não professores da Secção Autónoma de Gestão e Economia;

2) Os docentes não professores de outras unidades orgânicas da Universidade da Madeira;

3) Alunos dos cursos em funcionamento na Universidade da Madeira da área de Gestão e Economia.

Artigo 17.º

Membros convidados

Podem ser membros convidados do Núcleo especialistas de reconhecido mérito na área de Gestão e Economia, mesmo não integrando a carreira universitária.

Artigo 18.º

Vínculo e admissão de membros

1 - O vínculo ao Núcleo dos membros não pertencentes à Universidade da Madeira termina no prazo de três anos.

2 - A renovação do vínculo dos membros referidos no n.º 1 deve ser submetida à assembleia geral, que a apreciará e proporá aos órgãos de decisão da Universidade.

Artigo 19.º

Deveres dos membros

Os membros do Núcleo devem:

1) Participar de forma regular nas actividades do Núcleo;

2) Aceitar e desempenhar, a título gratuito, os cargos para os quais tenham sido eleitos;

3) Relativamente aos membros que, de forma injustificada, não cumpram os seus deveres no âmbito institucional do Núcleo, a assembleia geral pode, sob proposta do conselho de seniores , decidir sobre a sua exclusão, dando conhecimento, por escrito, aos interessados.

CAPÍTULO VI

Avaliação

Artigo 20.º

Periodicidade

O Núcleo será avaliado anualmente a partir do seu relatório de actividades.

Artigo 21.º

Critérios

A avaliação do Núcleo realizar-se-á nos termos da regulamentação em vigor, aprovada pelo senado da Universidade da Madeira.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 22.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros dos órgãos do Núcleo dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na primeira reunião em que estiverem presentes.

CAPÍTULO VIII

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo senado da Universidade da Madeira e no dia seguinte ao da homologação pelo reitor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968485.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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