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Despacho 422/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 422/2002 (2.ª série). - Por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, é aprovado o Regulamento para Atribuição de Financiamento a Projectos de Investigação Científica no Âmbito da Medida n.º 1.3, "Investigação e Desenvolvimento", do Eixo Prioritário n.º 1, "Desenvolver Competências", o qual é publicado em anexo.

18 de Dezembro de 2001. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho.

Regulamento para Atribuição de Financiamento a Projectos de Investigação Científica no Âmbito da Medida n.º 1.3, "Investigação e Desenvolvimento", do Eixo Prioritário n.º 1, "Desenvolver Competências".

O Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, através da medida n.º 1.3, "Investigação e desenvolvimento", integrada no eixo prioritário n.º 1, "Desenvolver competências", fixa como um dos seus objectivos a execução de um programa de apoio à realização de projectos de investigação competitivos, segundo normas de avaliação de elevada competência e padrões internacionais, estruturante da dinâmica de qualidade das instituições, do reforço de equipas coerentes e da promoção do trabalho interdisciplinar.

Foi celebrado um contrato-programa entre o gestor do POSI e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, associando esta entidade à gestão técnica, administrativa e financeira da parte da acima mencionada medida n.º 1.3 que respeita a projectos de investigação científica.

Assim, determina-se:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de financiamento a projectos de investigação científica financiados pela medida n.º 1.3, "Investigação e desenvolvimento", integrada no eixo prioritário n.º 1, "Desenvolver competências", do Programa Operacional Sociedade da Informação, do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 - Em regra, aos projectos referidos no artigo anterior, aplica-se o Regulamento para Atribuição de Financiamento a Projectos de Investigação Científica pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).

2 - A apresentação de candidaturas será, em regra, determinada pela abertura de concurso público pela FCT, a qual será amplamente publicitada através de edital nos meios de comunicação social.

3 - O gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso, desde que se trate de projectos de manifesto interesse público.

Artigo 3.º

Fontes de financiamento

Os projectos abrangidos pelo presente Regulamento são financiados por verbas do Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER) e por fundos nacionais inscritos no orçamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 4.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos aos projectos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento são efectuados pela FCT, nas condições descritas no termo de aceitação a enviar pela FCT conjuntamente com a notificação da decisão de financiamento relativa à candidatura apresentada.

2 - Os pagamentos relativos ao financiamento de projectos aprovados nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento são efectuados com base na apresentação pela entidade beneficiária ao gabinete de gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas no âmbito da execução do projecto.

3 - Os pagamento serão processados, após verificação, pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, dos documentos de despesa referidos no número anterior.

4 - Podem ser efectuados pagamentos, por adiantamento de verbas do FEDER, mediante a apresentação de facturas, nos termos do disposto no despacho da Ministra do Planeamento n.º 14 381/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 2001.

5 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento referidos no número anterior, serão apresentados ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de emissão do pagamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento da medida n.º 1.3 do Programa Operacional Sociedade da Informação homologado pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia em 6 de Agosto de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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