Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 188/2002, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 188/2002 (2.ª série) - AP. - António Miranda Cavalheiro, presidente da Câmara Municipal de Pinhel:

Torna público o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior, aprovado em reunião de Câmara de 18 de Novembro de 1999, que depois de ter sido submetido a inquérito público mereceu aprovação da Assembleia Municipal em sessão de 5 de Janeiro de 2000, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

14 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Miranda Cavalheiro.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Anúncios

1 - A Câmara Municipal de Pinhel concede bolsas de estudo a alunos do ensino superior público (politécnico e universitário).

2 - Para o efeito será aberto concurso através de anúncios publicados na imprensa e pela divulgação na Escola Secundária de Pinhel.

3 - Os anúncios especificarão o montante das bolsas, as condições e prazos a satisfazer pelos interessados.

Artigo 2.º

Natureza e montante

1 - As bolsas a que se refere este Regulamento têm a natureza de comparticipação nos encargos normais dos estudos.

2 - O montante para bolsas de estudo a conceder será estabelecido anualmente, mediante a verba orçamentada e aprovada para o efeito.

Artigo 3.º

Proibição de acumulações

1 - Salvo casos excepcionais de carência económica que serão analisados pontualmente, os bolseiros não poderão acumular a bolsa da Câmara Municipal com qualquer outra bolsa de estudo.

2 - Em caso de acumulação autorizada, esta não poderá ser superior ao ordenado mínimo nacional.

3 - A Câmara Municipal de Pinhel poderá consultar outros serviços, ouvindo-os no referente ao n.º 1 deste artigo.

II

Concurso

Artigo 4.º

Condições de admissão

São condições de admissão ao concurso, para além das que vierem a ser indicadas no respectivo edital, as seguintes:

a) Residência no concelho de Pinhel;

b) Não dispor por si ou através do agregado familiar em que esteja integrado de um rendimento líquido máximo per capita equivalente ao salário mínimo nacional;

c) Ter bom aproveitamento escolar;

d) Não possuir habilitação superior ou curso equivalente àquele que pretende frequentar;

e) Não ter idade superior a 25 anos.

Art a apresentação dos seguintes documentos:

a) Preenchimento de um boletim de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Atestado de residência;

c) Certidão de aproveitamento escolar relativa aos três anos lectivos anteriores;

d) Certidão de matrícula;

e) Declarações comprovativas dos rendimentos do agregado familiar bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido da bolsa;

f) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

III

Atribuição de bolsas

Artigo 6.º

1 - O simples facto do requerente ser admitido ao concurso não lhe confere o direito a uma bolsa.

2 - Serão excluídos do concurso, os candidatos que dentro dos prazos estabelecidos para entrega de candidaturas não apresentarem os documentos exigidos.

Artigo 7.º

Avaliação das propostas de candidatura

1 - As propostas de candidatura são avaliadas por um júri nomeado pela Câmara Municipal sob proposta do seu presidente.

2 - Das propostas avaliadas e excluídas será dado conhecimento individual aos candidatos.

3 - Para efeitos de selecção serão consideradas condições de preferência:

a) Menor rendimento líquido per capita do agregado familiar;

b) Em igualdade de circunstâncias, serem os rendimentos provenientes de pensões de reforma ou de sobrevivência;

c) A existência de mais encargos provenientes da frequência do ensino superior de outros elementos do agregado familiar igualmente abrangidos pelo artigo 4.º

4 - Compete ao executivo municipal, através de deliberação e por proposta do presidente, aprovar a lista definitiva dos bolseiros.

5 - Da selecção cabe reclamação para a Câmara Municipal no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas dos candidatos admitidos às bolsas, sendo a reclamação apreciada pelo órgão executivo, na reunião imediata.

Artigo 8.º

Duração e liquidação

1 - As bolsas serão concedidas anualmente, para um período de 10 meses e liquidadas mensalmente aos interessados se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respectivos encarregados de educação através de crédito em conta.

2 - Anualmente antes da abertura das inscrições, a Câmara Municipal de Pinhel, através do executivo municipal e sob proposta do seu presidente, definirá o número de bolsas a conceder, assim como o quantitativo de cada uma.

IV

Cessação das bolsas

Artigo 9.º

Causas de cessação

1 - São causas de cessação imediata da bolsa:

a) Declarações falsas prestadas à Câmara Municipal de Pinhel pelo bolseiro ou seu representante legal;

b) Receber o bolseiro outra bolsa, ou vantagem equivalente de outra identidade donde resulte o não salvaguardado no artigo 3.º, n.os 1 e 2;

c) Melhoria significativa dos rendimentos dos bolseiros que não justifique a sua manutenção.

2 - Verificando-se as situações retractadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro, ou do seu representante legal, a restituição dos montantes recebidos.

V

Deveres dos bolseiros

Artigo 10.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constitui obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Pinhel:

a) Não proceder à anulação da matrícula ou desistência da continuidade dos estudos sem previamente informar a Câmara Municipal;

b) Não pedir transferência de curso ou de estabelecimento de ensino sem informar previamente a Câmara Municipal;

c) Informar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, através de documento comprovativo do estabelecimento de ensino, da data em que prestou a última avaliação de curso;

d) Repor as importâncias recebidas após a avaliação referida na alínea c), no prazo máximo de três meses;

e) O previsto na alínea b) implica a cessação imediata da bolsa desde que o bolseiro efectue mais de uma transferência.

Artigo 11.º

Incumprimento das obrigações

1 - O não cumprimento pelo bolseiro de algumas das obrigações estabelecidas determina, consoante os casos, e por parte da Câmara Municipal de Pinhel, redução ou cessação da bolsa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968090.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda