Portaria 799/82
de 24 de Agosto
As muitas carências no domínio das infra-estruturas escolares, quer em instalações, quer em equipamento, impõem o imediato desenvolvimento de acções que, de qualquer modo, estão bem aquém da resposta requerida.
Importa, pois, sejam desenvolvidos esforços que compatibilizem aquelas com os recursos financeiros disponíveis e os prazos de execução que, por via de regra, se desenvolvem por mais de um ano.
Nestes termos, e tendo em atenção o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Educação, o seguinte:
1.º A Comissão de Equipamento Escolar, da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, fica autorizada a assumir compromissos até aos montantes que se indicam, nos domínios:
Instalações - 2278281000$00;
Equipamento - 953190000$00.
2.º Os encargos resultantes escalonar-se-ão do seguinte modo:
Instalações:
1982 - 775281000$00;
1983 - 1061000000$00;
1984 - 442000000$00;
Equipamento:
1982 - 374550000$00;
1983 - 578640000$00.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas verbas inscritas no cap. 50, div. 02, subdiv. 11 e nas seguintes rubricas:
Instalações - C. E. 47.00;
Equipamento - C. E. 52.00.
4.º As importâncias fixadas para os anos seguintes serão suportadas por verbas adequadas a inscrever nos respectivos orçamentos.
5.º As importâncias indicadas no n.º 4.º serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 16 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.