Decreto-Lei 335/82
de 19 de Agosto
Mediante o presente diploma procede-se a uma alteração parcelar, que urge, relativamente à estrutura da administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Teve-se em vista que é manifestamente insuficiente o número de adjuntos do provedor, salientando-se de resto que a composição da mesa, sob este aspecto, data já de 1955.
Pretende-se, por conseguinte, dimensionar aquela administração por forma mais compatível com a actual dimensão da Misericórdia de Lisboa e com a multiplicidade de acções que presentemente é chamada a desempenhar.
Pensa-se, assim, possibilitar-lhe desde já maior celeridade e agilidade de actuação nos importantes sectores de evidente interesse público em que exerce as suas atribuições.
Com o mesmo objectivo, simplifica-se a forma de distribuição das tarefas a exercer pelos adjuntos do provedor.
Sendo urgente suprir a mencionada deficiência, o que se faz sem prejuízo de legislação especial e privativa da Santa Casa, referida no artigo 61.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, passa a ser de 4.
Art. 2.º Os adjuntos coadjuvarão o provedor, desempenhando as funções que por este lhe forem confiadas e exercendo as competências que este neles delegar.
Art. 3.º O número de lugares de adjunto, constante do quadro de pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é elevado para 4.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.