Decreto-Lei 127/88
de 20 de Abril
O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, origina uma discriminação no tratamento dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativamente aos vogais do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.
Sendo tal a disparidade de tratamento a todos os títulos injustificável, impõe-se alterar a referida previsão legal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e do montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo correspondentes às atribuídas aos funcionários remunerados pela letra A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.