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Lei 10/2006, de 4 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

Texto do documento

Lei 10/2006
de 4 de Abril
Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:

a) Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;

b) Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do capítulo II do título VI do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;

b) Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do capítulo II do título VI do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais.

2 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro, fica o Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.

3 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.

4 - A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais e das medidas especiais de segurança previstas na Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 22 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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