de 12 de Agosto
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;
Considerando que ao longo de uma série de anos se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve no concelho de Aveiro, prática esta que continua a verificar-se;
Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulação de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos.
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48954, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea compreendidas entre os quilómetros 271,625 e 279,844 (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos E-005388, E-005389, E-005390, E-005391, E-005392, E-005393, E-005394 e E-005395 anexos a este diploma e referidos ao eixo das entrevias actuais, também descritos no quadro anexo.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)