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Resolução do Conselho de Ministros 35/2006, de 31 de Março

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Sumário

Adjudica a aquisição de serviços aéreos de combate a incêndios florestais no âmbito dos concursos públicos internacionais n.os 3/CPI/2005 e 4/CPI/2005.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2006

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, determinou o Governo que fossem iniciados procedimentos de concurso público internacional no sentido de dotar o Estado Português de um dispositivo permanente de meios aéreos com a missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais. Pela mesma resolução foi ainda determinado que fossem iniciados procedimentos destinados à contratação por três a cinco anos de meios aéreos com a mesma finalidade.

As finalidades inerentes ao lançamento do procedimento foram reiteradas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2005, de 22 de Dezembro, que apurou os conceitos, adequando-os já às finalidades e ao objecto dos concursos destinados à contratação dos meios e ou serviços aéreos, salvaguardando o interesse público na vertente das vantagens financeiras e operacionais desses meios.

Concretizados os actos públicos de abertura das propostas relativos aos denominados concurso público internacional n.º 3/CPI/2005 (fornecimento de seis helicópteros ligeiros equipados com tanque ou balde com sistema de sucção, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível) e concurso público internacional n.º 4/CPI/2005 (fornecimento de dois aviões pesados anfíbios, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível), respectivamente em 24 de Janeiro, com continuação em 2 de Fevereiro, e em 26 de Janeiro de 2006, foram elaborados os pertinentes relatórios a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pronunciando-se sobre o mérito das propostas e pela não exclusão de qualquer concorrente.

Promoveu-se a audiência prévia dos interessados.

O júri elaborou e fundamentou os relatórios finais nos termos do artigo 109.º do referido decreto-lei.

Deste modo, considerou, após aplicação dos critérios definidos na grelha de avaliação elaborada para o efeito, que, no âmbito do concurso público internacional n.º 3/CPI/2005, o concorrente AERONORTE, Transportes Aéreos, S. A., apresentou, em todas as vertentes, isto é, proposta base e proposta variante, a melhor solução em termos de contratação. Destas, a proposta variante na sua modalidade A apresentou-se como economicamente mais vantajosa.

No que concerne ao concurso público internacional n.º 4/CPI/2005, concluiu-se no respectivo relatório final que o concorrente Compañía da Extinción General de Incendios, S. A., apresentou, para ambas as modalidades, a melhor proposta. Constatou-se, ainda, que da aplicação estrita dos critérios inscritos no programa do concurso, o preço da modalidade B era efectivamente o mais baixo.

O Governo acolhe, atentas as suas consistentes fundamentações, as conclusões aduzidas pelo júri nos relatórios referentes aos concursos supramencionados e que encerram o procedimento prévio à celebração dos contratos.

Considerando que o Conselho de Ministros, por aquelas referidas resoluções, delegou no Ministro de Estado e da Administração Interna a competência para a prática de todos os actos no âmbito dos procedimentos concursais, com excepção dos actos de adjudicação, cumpre tomar decisão neste âmbito.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 2130000, para um total de 924 dias de operação e mil e cinquenta horas de voo, a que podem acrescer (euro) 1500 por hora de voo adicional, valores a acrescer do IVA, no âmbito do concurso público internacional n.º 3/CPI/2005, destinado à celebração de contrato de prestação de serviços de seis hilicópteros ligeiros, com duração de um ano.

2 - Autorizar a realização da despesa no montante de (euro) 4545000, para um total de 245 dias de operação e (euro) 2118 por hora de voo a realizar durante o período de contratação, valores a acrescer do IVA, no âmbito do concurso público internacional n.º 4/CPI/2005, destinado à celebração de contrato de prestação de serviços de dois aviões pesados, com duração máxima de dois anos.

3 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 3/CPI/2005 e nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, à AERONORTE, Transportes Aéreos, S. A., o fornecimento de seis helicópteros ligeiros equipados com tanque ou balde com sistema de sucção, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, conforme proposta variante na modalidade A, por aquela apresentada.

4 - Adjudicar, no âmbito do concurso público internacional n.º 4/CPI/2005 e nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a Compañía da Extinción General de Incendios, S. A., o fornecimento de dois aviões pesados anfíbios, respectiva tripulação, serviços de manutenção e combustível, conforme proposta base na modalidade B, por aquela apresentada.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/31/plain-196620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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