Aviso 529/2006
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 02480, de 24 de Fevereiro de 2006, ter a República Federal da Alemanha concluído, em 4 de Novembro de 2005, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, tendo formulado as declarações seguintes:
"Déclarations
Déclaration concernant l'article 9, paragraphe 6:
En cas de transfèrement temporaire de personnes détenues aux fins d'une instruction, le consentement de la personne détenue, visé à l'article 9, paragraphe 3, est en règle générale exigé pour la réalisation de l'accord visé à l'article 9, paragraphe 1.
Déclaration concernant l'article 10, paragraphe 9:
L'application de l'article 10, paragraphe 9, 1er alinéa (auditions par vidéoconférences auxquelles participe une personne poursuivie pénalement) n'est pas exclue en règle générale. L'audition par vidéoconferénce d'une personne poursuivie pénalement ne peut cependant avoir lieu que sur une base volontaire (article 10, point 9, 3ème alinéa). En outre, un témoin ou une expert (article 10, paragraphe 1) qui ne donne pas suite à une convocation à une audition par vidéoconférence adressée par une autorité judiciaire étrangère ne peut pas, en vertu du droit national de la République fédérale d'Allemagne, être tenu de suppotter des frais ou se voir imposer des sanctions.»
Tradução
Declarações
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º:
No caso de transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, o consentimento da pessoa detida, previsto no n.º 3 do artigo 9.º, é em regra geral exigido para a obtenção do acordo previsto no n.º 1 do artigo 9.º
Declaração relativa ao n.º 9 do artigo 10.º:
Regra geral, a aplicação do primeiro parágrafo do n.º 9 do artigo 10.º (audições de arguidos por videoconferência) não está excluída. A audição de arguidos por videoconferência só pode ter lugar com o seu consentimento (terceiro parágrafo do n.º 9 do artigo 10.º). Por outro lado, uma testemunha ou um perito (n.º 1 do artigo 10.º) que não dê seguimento a um pedido de audição por videoconferência notificado por uma autoridade judiciária estrangeira não pode ser, nos termos do direito nacional da República Federal da Alemanha, obrigado a pagar despesas nem pode sofrer sanções.
Nos termos do artigo 28.º, a Convenção está em vigor na República Federal da Alemanha em 2 de Fevereiro de 2006.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 14 de Março de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.