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Aviso 15601/2001, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 15 601/2001 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT) e colhido parecer da secção permanente do senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), foi homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho R 24/2001, de 27 de Novembro de 2001, a primeira alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que vai publicada em anexo ao presente aviso.

28 de Novembro de 2001. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

ANEXO

Primeira alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

O Decreto-Lei 463-A/77, de 10 de Novembro, criou a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

A Faculdade de Ciências e Tecnologia (adiante designada por FCT) é uma instituição de criação, transmissão e difusão do conhecimento, em particular em todas as vertentes da ciência e da tecnologia, correlacionando-se com os sectores da sociedade que manifestamente com ela interajam.

A FCT identifica-se na sua actividade com objectivos de liberdade, igualdade e tolerância, subordinando-se ao primado do saber, da ética, do estudo e da investigação científica, destinados a servir o ser humano, em ambientes com ele compatíveis.

A FCT é solidária com todas as unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, baseando-se no princípio da reciprocidade, contribuindo assim para uma visão interdisciplinar da Universidade.

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

SECÇÃO I

Natureza

Artigo 1.º

Definição e organização

1 - A FCT da Universidade Nova de Lisboa é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

2 - A FCT adopta, como forma essencial de organização interna, a organização departamental.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A FCT é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - Para a prossecução dos seus fins, a FCT poderá estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Participação em associações e instituições

A FCT poderá participar em associações e instituições de carácter público ou privado.

SECÇÃO II

Atribuições

Artigo 4.º

Objectivos

Constituem objectivos da FCT o estudo, a docência, a investigação científica, a prestação de serviços à comunidade e a promoção de actividades de extensão universitária, no âmbito nacional e internacional.

Artigo 5.º

Incumbências da FCT

Para os efeitos do disposto no artigo 4.º, incumbe à FCT:

a) Assegurar as condições para a obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, bem como do título de agregado e ainda de outros diplomas necessários à certificação de qualificação atribuída pela Universidade;

b) Assegurar as condições para a prossecução na carreira docente e de investigação;

c) Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas científicas;

d) Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços para os quais tenha reconhecida capacidade técnico-científica;

e) Organizar cursos, conferências, colóquios e seminários para desenvolvimento e divulgação de conhecimentos respeitantes aos domínios de investigação e ensino que prossegue;

f) Promover a publicação de trabalhos de carácter científico realizados no âmbito da sua actividade;

g) Propor a concessão de graus académicos honoríficos.

Artigo 6.º

Património

1 - Constitui património da FCT o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus objectivos.

2 - São receitas da FCT:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 7.º

Graus e títulos conferidos

A Universidade, através da FCT, de acordo com a legislação em vigor, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado e graus académicos honoríficos, e ainda outros diplomas necessários à certificação de qualificações por si atribuídas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços da FCT

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 8.º

Órgãos da FCT

São órgãos da FCT:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

Artigo 9.º

Constituição da assembleia de representantes

A assembleia de representantes é constituída por:

a) Por inerência, todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções;

b) Um número de outros docentes ou elementos da carreira de investigação igual a 80% do número de membros por inerência, sendo o número de não doutorados de 45% ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso ela seja inferior;

c) Um número de estudantes igual a 90% do número de membros por inerência;

d) Um número de elementos do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar igual a 20% do número de membros por inerência;

e) São também membros da assembleia os membros do conselho directivo e o presidente da Associação de Estudantes, caso não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores.

Artigo 10.º

Conselho de representantes

1 - A assembleia de representantes pode constituir um conselho de representantes, de menor dimensão, no qual pode delegar competências excepto as de rever os Estatutos e eleger e destituir o director.

2 - O conselho de representantes será constituído como uma delegação da assembleia de representantes, respeitada a proporcionalidade dos corpos. Inclui o director e os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 11.º

Eleição dos vogais da assembleia de representantes

1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 9.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - A eleição é feita trienalmente, com excepção dos membros previstos alínea c) do artigo 9.º, cuja eleição é feita anualmente.

Artigo 12.º

Competências da assembleia de representantes

São competências da assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente de entre os professores catedráticos, com exclusão dos membros do conselho directivo;

b) Discutir e aprovar por maioria absoluta dos seus membros as alterações aos Estatutos da FCT;

c) Elaborar o seu regimento;

d) Eleger o director da FCT, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;

e) Decidir sobre a suspensão ou destituição do director;

f) Apreciar o relatório do conselho directivo do ano transacto, bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da FCT;

h) Aprovar o regulamento de eleições da Faculdade.

Artigo 13.º

Reuniões da assembleia de representantes

O funcionamento da assembleia de representantes reger-se-á pelo seu regimento.

Artigo 14.º

Nomeação do director

1 - O director, eleito nos termos da alínea d) do artigo 12.º, é nomeado pelo reitor, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O director será coadjuvado por um ou dois subdirectores e poderá nomear até três subdirectores-adjuntos.

Artigo 15.º

Competências do director

Compete ao director:

a) Representar a FCT, em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho directivo, ao conselho administrativo e ao conselho consultivo da FCT;

f) Orientar e coordenar os serviços de apoio da FCT;

g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da FCT e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 16.º

Incapacidade do director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do director, assume as funções o subdirector. Caso existam dois subdirectores, assumirá funções o mais antigo da categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia de representantes de incapacidade permanente do director, deve aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da Faculdade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.º

Suspensão ou destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da FCT, a assembleia de representantes, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulado especificamente pela assembleia de representantes, a sua destituição.

2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto com fundamento em vício de forma.

Artigo 18.º

Termo do mandato do director

O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto no artigo 16.º, em que as respectivas funções serão asseguradas por um subdirector.

Artigo 19.º

Subdirectores

1 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.

2 - Os subdirectores são nomeados pelo reitor, mediante proposta do director, de entre professores catedráticos e associados da FCT.

3 - O termo do mandato dos directores determina o termo do mandato dos subdirectores.

4 - Compete aos subdirectores o exercício das funções que o director neles delegar. O subdirector designado para os efeitos do artigo 16.º substituirá o director nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 20.º

Sudirectores-adjuntos

1 - Os subdirectores-adjuntos são nomeados pelo reitor, mediante proposta do director, de entre os professores doutorados da FCT.

2 - Compete aos subdirectores-adjuntos o exercício de tarefas neles delegadas pelo director, que justifiquem um acompanhamento específico.

3 - O termo do mandato do director determina o termo do mandato ou exoneração dos subdirectores-adjuntos.

Artigo 21.º

Composição do conselho directivo

1 - São membros do conselho directivo, por inerência:

a) O director, que preside;

b) Os subdirectores;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O secretário.

2 - Integram ainda o conselho directivo os seguintes três vogais:

a) Um membro eleito pelos corpos definidos na alínea b) do artigo 9.º, em tempo integral, excluindo os professores visitantes, os docentes convidados e os leitores;

b) Um membro eleito pelo corpo definido na alínea d) do artigo 9.º;

c) Um aluno eleito pelo respectivo corpo.

3 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito de voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.

4 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões do conselho directivo em que participar.

Artigo 22.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a) Propor à assembleia de representantes as alterações aos Estatutos da FCT;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Administrar e dirigir a FCT em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

d) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

e) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da FCT;

f) Elaborar os planos de instalação e funcionamento da FCT e as acções necessárias à sua execução;

g) Promover, através do conselho administrativo, a aquisição de bens e serviços;

h) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

i) Elaborar o orçamento anual sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano tran sacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;

j) Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes;

k) Designar, de entre os representantes dos departamentos no conselho da biblioteca, o seu presidente.

Artigo 23.º

Duração do mandato dos vogais do conselho directivo

O mandato dos vogais do conselho directivo referidos no artigo 21.º é de três anos para os docentes, pessoal técnico, administrativo e auxiliar e de um ano para os estudantes.

Artigo 24.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da FCT é composto por todos os professores, elementos da carreira de investigação e professores convidados a tempo integral habilitados com o grau de doutor.

2 - O presidente do conselho científico, ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regimento, poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja considerada útil.

Artigo 25.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regimento.

2 - No âmbito do conselho científico, será criada uma comissão de centros de investigação com as competências que lhes forem atribuídas no regimento do conselho.

3 - A comissão coordenadora do conselho científico será constituída pelos presidentes dos departamentos legalmente constituídos e por um representante da comissão de centros de investigação. As competências da comissão coordenadora são as que legalmente lhes forem atribuídas no regimento do conselho.

4 - As comissões científicas dos departamentos são para todos os efeitos subconjuntos operacionais do conselho científico.

Artigo 26.º

Presidente do conselho científico

O conselho científico elege, por um período de três anos, de entre os professores catedráticos, um presidente, a quem compete representar o conselho, presidir ao plenário, à comissão coordenadora e à comissão de centros de investigação e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 27.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Aprovar o regulamento do órgão de coordenação de acções de pós-graduação, designado por coordenação de estatutos de pós-graduação sob proposta da comissão coordenadora do conselho científico;

d) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

e) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos de estudo;

f) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

g) Aprovar a distribuição do serviço docente, sob proposta das comissões científicas dos departamentos;

h) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

i) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e sua afectação útil;

j) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

k) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos e concursos académicos e suas equiparações;

m) Emitir parecer sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;

o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem as funções de professor visitante ou convidado e sua recondução;

q) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;

s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os estatutos da Universidade determinem como tais.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da FCT nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

4 - O conselho científico deve ouvir o conselho pedagógico antes de deliberar sobre a organização, o conteúdo e a alteração dos planos curriculares de licenciatura.

5 - O regimento do conselho científico será aprovado pelo seu plenário.

Artigo 28.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) O presidente do conselho pedagógico;

b) O presidente da comissão pedagógica de cada licenciatura, que deverá ser um professor do quadro ou professor auxiliar de nomeação definitiva em efectividade de funções;

c) Um representante do conjunto dos assistentes e professores auxiliares em efectividade de funções por cada licenciatura;

d) Dois alunos por licenciatura, membros das comissões pedagógicas das respectivas licenciaturas;

e) O responsável pela repartição académica ou quem desempenhe as suas funções, que servirá de secretário, sem direito de voto.

2 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito de voto, outras pessoas que o presidente ou o conselho pedagógico entendam convidar.

3 - O conselho pedagógico pode constituir uma comissão executiva, de menor dimensão, na qual pode delegar competências.

4 - A comissão executiva será constituída como uma fracção do conselho pedagógico, respeitando a proporcionalidade dos corpos.

Artigo 29.º

Composição e funcionamento das comissões pedagógicas

1 - No seio de cada licenciatura funcionará uma comissão pedagógica, que será constituída sob proposta de qualquer dos corpos integrantes do conselho pedagógico, e com a aprovação deste.

2 - As comissões pedagógicas terão a seguinte composição:

a) Quatro docentes, sendo dois professores;

b) Quatro estudantes.

3 - Os professores e docentes serão os representantes dos departamentos, com o maior peso de créditos na licenciatura.

4 - A comissão pedagógica elegerá, de entre os que a constituem, um professor, que assumirá a presidência.

5 - As competências das comissões pedagógicas serão regulamentadas pelo conselho pedagógico.

6 - É criada a figura de coordenador de licenciatura, a quem compete exercer as seguintes funções:

a) Exercer as competências delegadas pela comissão pedagógica da licenciatura;

b) Assegurar a coordenação geral pedagógica e científica da licenciatura, nomeadamente propor aos presidentes dos departamentos medidas que julgue necessárias para melhorar a qualidade do ensino e garantir a articulação entre disciplinas, assim como sugerir alterações curriculares, de programa, de avaliação de conhecimento e de cargas horárias;

c) Elaborar anualmente um relatório-síntese de avaliação do ensino da licenciatura;

d) Promover a elaboração e publicação do guia da licenciatura.

7 - O coordenador de licenciatura é eleito pela comissão científica do departamento com participação maioritária nessa licenciatura. São elegíveis os professores do quadro, catedráticos e associados, em efectividade de funções, do departamento com participação maioritária nessa licenciatura.

Artigo 30.º

Presidente do conselho pedagógico

O conselho pedagógico elege, por um período de três anos, de entre os professores do quadro e professores auxiliares de nomeação definitiva pertencendo ao conselho, um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 31.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

Artigo 32.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o métodos de ensino da Faculdade;

c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

f) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

g) Organizar, em colaboração com os departamentos, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;

h) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;

i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 33.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, e dispõe, além do voto normal, de voto de qualidade, pelo secretário da FCT e por outro membro do conselho directivo, designado pelo director.

3 - Servirá de secretário do conselho, sem direito de voto, o funcionário que para o efeito for designado por despacho do director.

Artigo 34.º

Conselho consultivo da Faculdade

1 - O conselho consultivo é constituído por três comissões consultivas:

a) Comissão consultiva de departamentos;

b) Comissão consultiva de centros de investigação;

c) Comissão consultiva de integração cultural, social e económica.

2 - São membros da comissão consultiva de departamentos os presidentes dos departamentos legalmente constituídos, que elegem de entre si o respectivo presidente.

3 - São membros da comissão consultiva de centros de investigação os directores dos centros de investigação, que elegem de entre si o respectivo presidente.

4 - A comissão consultiva de integração cultural, social e económica é constituída por personalidades nacionais ou estrangeiras ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.

5 - O número de elementos a que se refere o número anterior será fixado trienalmente, por despacho do director, ouvido o conselho directivo.

6 - O conselho consultivo reúne em plenário ou em comissão consultiva.

7 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Faculdade e as actividades dos sectores previstas no n.º 1, e assim aconselhar o director em assuntos por este apresentados.

8 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.

Artigo 35.º

Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão da Faculdade

1 - As deliberações dos órgãos colegiais de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria qualificada.

2 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre tomadas por escrutínio secreto.

SECÇÃO II

Artigo 36.º

Serviços

Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento próprio, mediante proposta do conselho directivo, a homologar pelo reitor, ouvido o senado.

CAPÍTULO III

Dos departamentos

Artigo 37.º

Organização departamental

A FCT adopta como forma essencial de organização interna a organização departamental.

Artigo 38.º

Criação e extinção de departamentos

1 - Cabe à direcção da Faculdade submeter ao senado da Universidade as propostas de criação e extinção de departamentos.

2 - As iniciativas conducentes à criação e extinção de departamentos têm obrigatoriamente de submeter-se ao parecer do conselho científico.

3 - A fixação do número mínimo de doutores para a constituição de departamentos será sujeita a parecer do conselho científico.

Artigo 39.º

Natureza dos departamentos

1 - Cada departamento, como unidade orgânica permanente da FCT, deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas correspondente ou não a disciplinas professadas na FCT, à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem, pelo menos, 8 doutorados em tempo integral.

2 - Os departamentos gozam de autonomia pedagógica, científica e de gestão, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da FCT.

3 - Quando a sua dimensão o justifique, poderão os departamentos subdividir-se em secções, em moldes a definir no regulamento interno do departamento, orientadas por coordenadores.

Artigo 40.º

Objectivos do departamento

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas na FCT;

b) Fomentar e desenvolver a investigação;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e de actualização e de estágios;

d) Propor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da FCT, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades nela existentes.

Artigo 41.º

Órgãos do departamento

1 - O departamento terá os seguintes órgãos:

a) O conselho de departamento;

b) O presidente do departamento;

c) A comissão científica.

2 - O regulamento interno poderá estabelecer a existência de uma comissão executiva, definindo a sua composição e as suas competências.

Artigo 42.º

Conselho de departamento

1 - O conselho de departamento será constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.

2 - São membros permanentes todos os professores e elementos da carreira de investigação, incluindo os convidados, habilitados com o grau de doutor, em tempo integral.

3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados, em tempo integral, incluindo os convidados não doutorados, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes.

4 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele ou pelo seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.

5 - O conselho de departamento poderá funcionar em plenário ou em comissão coordenadora, de acordo com o regulamento interno.

Artigo 43.º

Competências do conselho de departamento

Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar e aprovar o regulamento do departamento, bem como propostas de alteração;

b) Eleger por maioria simples e demitir por maioria de dois terços o presidente do departamento;

c) Eleger os representantes do departamento aos órgãos de gestão da FCT e da Universidade Nova de Lisboa;

d) Elaborar propostas de nomeação e de contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

e) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;

f) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, nomeadamente humanos e materiais, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos destes Estatutos, se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 44.º

Competências do presidente do departamento

1 - O presidente do departamento será eleito de entre os professores catedráticos ou associados do departamento.

2 - O presidente do departamento preside aos órgãos do departamento previstos no artigo 41.º

3 - Ao presidente compete:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;

c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento;

e) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do departamento e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 45.º

Deliberações do conselho de departamento

1 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da FCT, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.

2 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para as instâncias superiores.

Artigo 46.º

Recursos humanos e materiais dos departamentos

A FCT afectará aos departamentos os recursos humanos e materiais indispensáveis à prossecução dos seus objectivos no enquadramento institucional.

Artigo 47.º

Contratos celebrados pelos departamentos

1 - Os departamentos poderão propor a celebração de contratos, nos termos da lei, com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de trabalhos técnicos ou científicos e outros serviços de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos acima referidos não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 48.º

Subsídios para a prestação de serviços e para a realização de trabalhos

Os departamentos poderão propor a atribuição de subsídios à prestação de serviços, à investigação e à realização de trabalhos efectuados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relacionadas com a sua actividade e de reconhecido interesse para a prossecução dos seus fins e atribuições.

Artigo 49.º

Receitas dos departamentos

Com o fim de estimular as suas actividades, os departamentos poderão promover a arrecadação através dos Serviços Centrais da Faculdade de receitas provenientes de contratos de investigação e da prestação de serviços, bem como de subsídios e doações concedidos por quaisquer entidades.

CAPÍTULO IV

Da Associação de Estudantes da FCT

Artigo 50.º

Associação de Estudantes da FCT

De acordo com a legislação em vigor, a Associação de Estudantes constitui-se como porta voz dos estudantes em todos os assuntos que digam respeito à vida escolar sem prejuízo das disposições gerais respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática da FCT.

Artigo 51.º

Alunos em órgãos eleitos

Os alunos que integrem órgãos eleitos da Universidade Nova de Lisboa e da FCT ou a direcção da Associação de Estudantes devem ser objecto de condições de frequência e avaliação especiais, a regulamentar pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico, de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos no seu rendimento escolar decorrentes do exercício dos cargos.

CAPÍTULO V

Dos mandatos e eleições

Artigo 52.º

Mandato dos titulares de órgãos singulares

1 - O período do mandato dos titulares dos órgãos singulares eleitos da FCT, o director, o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico e o presidente do conselho de departamento, é de três anos.

2 - O período do mandato dos membros eleitos de órgãos colectivos é de três anos, à excepção dos estudantes e do vogal do conselho directivo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, cujos mandatos são de um ano.

3 - Considera-se, em todas as suas aplicações aos presentes Estatutos, o presidente de departamento ou análogo como órgão singular.

Artigo 53.º

Vogais da assembleia de representantes

1 - Os vogais da assembleia de representantes, a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 9.º, são eleitos para o respectivo corpo por escrutínio secreto.

2 - Se a repartição percentual referida no artigo 9.º não constituir número exacto, será arredondado para o inteiro mais próximo.

Artigo 54.º

Vogais do conselho directivo

1 - A eleição dos vogais do conselho directivo é feita por listas uninominais, por corpo, e o processo eleitoral é o mesmo que o determinado para a assembleia de representantes.

2 - O vogal do conselho directivo referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º será, alternadamente, um representante dos docentes e investigadores doutorados além do quadro e um representante dos docentes e investigadores não doutorados.

3 - O representante dos alunos no conselho directivo, eleito em lista uninominal pelo corpo que representa, pode ser destituído por maioria de dois terços em assembleia geral de alunos reunida para o efeito.

Artigo 55.º

Eleições dos órgãos singulares

1 - As eleições dos órgãos singulares decorrem por votação secreta, com os limites e sedes próprias previstos nos presentes Estatutos.

2 - Considera-se eleito em cada um dos órgãos singulares o candidato que obtenha em primeiro escrutínio mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á de imediato a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo vencedor o que tenha maior número de votos.

Artigo 56.º

Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos do disposto no artigo 7.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 11.º dos presentes Estatutos, o conselho directivo em exercício promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados, dos corpos de professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, elementos da carreira de investigação, professores convidados a tempo integral, assistentes, leitores, assistentes convidados, assistentes estagiários e pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como dos estudantes inscritos nos vários anos de licenciatura e nos cursos de pós-graduação.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 57.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - O conselho directivo fixará, até 15 Dezembro de cada ano, a data da realização das eleições para os membros elegíveis da assembleia da Universidade e dos órgãos da FCT, as quais terão lugar entre 15 e 31 de Janeiro do ano seguinte.

2 - Após a fixação da data das eleições, só serão aceites listas concorrentes apresentadas até dois dias antes do início da campanha eleitoral, devendo estas ser entregues ao conselho directivo.

3 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo, podendo os candidatos subscrever as próprias listas.

4 - As listas poderão apresentar candidatos suplentes.

Artigo 58.º

Comissões eleitorais

1 - O conselho directivo nomeará um presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos, que não seja candidato ou subscritor de qualquer lista.

2 - A comissão eleitoral de cada um dos corpos é ainda constituída por um elemento designado por cada uma das listas concorrentes.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral de cada corpo competirá a direcção das reuniões do respectivo corpo, usando do direito de voto em caso de empate e informando o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes.

Artigo 59.º

Comissão eleitoral da FCT

1 - Os presidentes das comissões eleitorais de todos os corpos constituem a comissão eleitoral da FCT, cujo presidente será um professor catedrático, nomeado pelo conselho directivo, usando do direito de voto apenas em caso de empate.

2 - A comissão eleitoral da FCT verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando, de imediato, a correcção de irregularidades detectadas e rejeitando as listas quando as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 57.º

Artigo 60.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral tem uma duração de cinco dias úteis e termina vinte e quatro horas antes da votação.

Artigo 61.º

Protestos dos representantes das listas

Qualquer lista poderá apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado de qualquer irregularidade verificada durante o acto eleitoral, devendo a comissão eleitoral julgar a questão de imediato.

Artigo 62.º

Mesas de voto

1 - Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos e elaborar-se-á uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados da votação.

2 - Em cada mesa haverá um representante de cada uma das listas concorrentes, sendo o presidente da mesa nomeado pela comissão eleitoral.

3 - As actas serão entregues no próprio dia ao conselho directivo, que procederá ao apuramento final e à fixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 63.º

Método de escrutínio

1 - Considera-se eleita, para cada um dos corpos, à excepção do corpo de estudantes, a lista que obtenha em primeiro escrutínio mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos.

3 - O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

4 - Para o corpo dos estudantes, é adoptado o método de Hondt.

Artigo 64.º

Posse dos membros dos órgãos singulares

1 - O director, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico tomam posse perante o reitor da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Os presidentes de conselho de departamento e titulares de cargos análogos tomam posse perante o director da FCT.

Artigo 65.º

Eleições para os órgãos departamentais

Caso o regulamento próprio não especifique em contrário, as eleições para os órgãos departamentais ou análogos realizam-se em Junho ou Julho, entrando em funções entre 15 e 30 de Setembro seguinte.

Artigo 66.º

Faltas às reuniões

1 - O pessoal docente e de investigação e o técnico, administrativo, auxiliar e operário está sujeito ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes Estatutos.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro do horário normal de funcionamento dos serviços públicos, e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, com excepção de exames e concursos.

Artigo 67.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros dos órgãos eleitos gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 - Para os órgãos colectivos, a renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

3 - Para os titulares de cargos de órgãos singulares eleitos, a renúncia deverá ser comunicada, por escrito, ao plenário do órgão que o elegeu.

4 - Para o caso da renúncia prevista no n.º 2, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada, podendo, caso seja necessário, recorrer aos respectivos suplentes.

5 - A convocação do substituto previsto no número anterior compete ao presidente do órgão em causa e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

6 - No caso da renúncia prevista no n.º 3, será marcado novo período eleitoral, nos moldes previstos nestes Estatutos, num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data da apresentação da renúncia, sendo o cargo desempenhado interinamente pelo membro mais categorizado do plenário respectivo.

Artigo 68.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros dos órgãos eleitos poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 - De entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário das actividades da FCT ou departamento análogo por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão não poderá ultrapassar 90 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 - Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos eleitos serão substituídos nos termos do artigo anterior.

Artigo 69.º

Preenchimento de vagas

As vagas ocorridas nos órgãos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo membro imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Artigo 70.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Competência dos actuais órgãos da FCT

Os actuais órgãos da FCT manterão as competências que lhes estão confiadas, até instituição e entrada em funcionamento dos órgãos correspondentes previstos nestes Estatutos.

Artigo 72.º

Regulamentos internos

Enquanto não forem reformulados, mantêm-se em vigor os regulamentos internos existentes à data da publicação dos presentes Estatutos, exceptuando-se aquilo em que o contradigam.

Artigo 73.º

Eleições para os órgãos da FCT

As eleições para os órgãos da FCT deverão realizar-se no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964264.dre.pdf .

Ligações para este documento

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