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Despacho (extracto) 26370/2001, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 26 370/2001 (2.ª série). - Por despacho de 13 de Novembro de 2001 do Ministro da Ciência e da Tecnologia é aditado o artigo 10.º-A ao Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na Medida n.º 2.1, "Acessibilidade" do Eixo Prioritário n.º 2, "Portugal Digital" do Programa Operacional Sociedade da Informação, constante do despacho 6566/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2001, e cujo texto se publica, na íntegra, em anexo ao presente despacho.

30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, António Raul Costa Torres Capaz Coelho.

ANEXO

Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na Medida n.º 2.1, "Acessibilidade", do Eixo Prioritário n.º 2, "Portugal Digital" do Programa Operacional Sociedade da Informação.

Sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, o Ministro da Ciência e da Tecnologia aprova o presente Regulamento para Atribuição de Financiamentos aos Projectos Integrados na Medida n.º 2.1, "Acessibilidades" do Eixo Prioritário n.º 2, "Portugal Digital" do Programa Operacional Sociedade da Informação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 2.1, "Acessibilidades" integrada no eixo prioritário n.º 2, "Portugal digital" do Programa Operacional Sociedade da Informação, aprovado pela Decisão da Comissão Europeia n.º C(2000)1786, de 28 de Julho de 2000.

Artigo 2.º

Projectos elegíveis

Podem ser apoiados os projectos que visem designadamente:

a) A prossecução dos objectivos da iniciativa Internet e de outras iniciativas nacionais ou da União Europeia do mesmo âmbito;

b) A criação de montras digitais ou espaços Internet, tendencialmente gratuitos e com apoio de monitores, de acesso à Internet em todos os municípios;

c) A criação de postos públicos de acesso à Internet em todas as freguesias do País;

d) A generalização da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS) a todas as escolas, bibliotecas, instituições científicas, associações culturais e científicas, nomeadamente aos Centros de Ciência Viva, em condições de gratuitidade para os utilizadores e de apoio à exploração de conteúdos;

e) A disponibilização de uma rede de alto débito para fins científicos e educativos, interligada com a rede transeuropeia de alta velocidade decidida na Cimeira de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e com iniciativas análogas noutros continentes, que será igualmente uma plataforma para demonstração (RCTS - 2);

f) O estímulo à diversificação e aumento de serviços básicos na Internet que complementem a oferta disponibilizada pelo mercado e, designadamente, projectos de apoio à criação de sistemas gratuitos de e-mail e de alojamento de páginas para a generalidade da população;

g) O desenvolvimento ou aperfeiçoamento de sistemas de informação destinados a apoiar os cidadãos na utilização da Internet e a facilitar o seu uso pela população em geral, em particular projectos dirigidos a segmentos da população menos qualificados para essa utilização ou projectos que introduzam ou conduzam à introdução de novos tipos de sistema de apoio ao utilizador, promovendo o contacto alargado com soluções pioneiras;

h) A integração dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação;

i) O apoio ao uso da Internet por todas as camadas da população;

j) A intensificação da utilização de sistemas de informação assentes em redes de comunicação de dados de banda larga e, em particular, projectos de estímulo concorrencial ao desenvolvimento de serviços avançados de utilização de redes de alto débito (especialmente quando envolvam transmissão de imagens e de grandes quantidades de dados ou tenham requisitos avançados de qualidade de serviço);

k) A utilização da telemedicina para melhoria dos meios de diagnóstico, de prestação dos serviços de saúde e da cobertura geográfica e eficácia dos serviços de saúde;

l) O apoio à divulgação científica e tecnológica em todas as suas formas e à promoção da cultura científica e tecnológica da população em geral, complementando acções do Programa Ciência Viva.

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais:

a) Organismos públicos;

b) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas;

c) Entidades públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades de formação, comunicação ou divulgação;

d) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários da presente medida as seguintes entidades:

a) Organismos públicos da administração central, regional e local;

b) Instituições de ensino superior e seus institutos e centros de I&D;

c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, culturais, sociais, científicas ou tecnológicas;

d) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação, comunicação ou divulgação;

e) Empresas, centros tecnológicos, parques de ciência e tecnologia e outras instituições privadas que promovam ou desenvolvam actividades científicas e tecnológicas;

f) Escolas de qualquer grau de ensino;

g) Instituições particulares de interesse público;

h) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local;

i) Associações empresariais;

j) Empresas e outras entidades que desenvolvam ou participem em projectos ligados à sociedade da informação.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, podendo esta ter origem em entidade da administração central, regional ou local ou em verbas provenientes de quaisquer outras entidades públicas.

3 - A comparticipação do Programa Operacional Sociedade da Informação no financiamento do projecto é decidida pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional, ouvida a unidade de gestão, tendo em conta os critérios definidos em edital, devendo o restante financiamento ser assegurado por outras fontes.

4 - Em regra, o financiamento máximo a conceder pelo Programa Operacional Sociedade da Informação, através de verbas do FEDER e do Ministério da Ciência e da Tecnologia, é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades proponentes.

5 - Em projectos de manifesto interesse público, o financiamento do Programa Operacional Sociedade da Informação pode atingir 100%.

6 - Os custos efectivamente financiados por este Programa não podem ser objecto de financiamento por outros programas do Quadro Comunitário de Apoio III.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas será, em regra, determinada pela abertura de concurso público, a qual será amplamente publicitada através de edital nos meios de comunicação social.

2 - O gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação poderá, excepcionalmente, propor a aceitação de candidaturas não submetidas no âmbito de concurso, desde que se trate de projectos de manifesto interesse público.

3 - As candidaturas são apresentadas, salvo as referidas no número anterior, nos termos definidos em edital, através de formulário próprio a fornecer pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação ou disponível na Internet, devendo seguir as indicações nele expressas e fazer-se acompanhar dos elementos nele constantes.

4 - As entidades proponentes devem reunir, desde a data da apresentação da respectiva candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente habilitadas ao exercício da sua actividade, quando obrigatório;

b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.

5 - As candidaturas devem incluir, quando apropriado, um plano de viabilidade das componentes não sociais do projecto após a cessação dos pagamentos correspondentes ao financiamento concedido que garanta a continuidade dos projectos apoiados após a referida cessação.

6 - As entidades proponentes devem assegurar, quando apropriado, a criação e actualização de uma página na Internet com vista à divulgação do projecto, adoptando soluções técnicas que sigam os princípios do desenho universal.

7 - As candidaturas devem também incluir uma proposta de indicadores de acompanhamento e realização que permitam verificar o andamento do projecto e os progressos realizados.

8 - Os projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º devem prever uma adequada estrutura logística e capacidade de manutenção dos espaços a criar.

9 - As entidades proponentes devem fazer prova da sua capacidade técnica e financeira para a execução do projecto, a apreciar através da apresentação de um plano de acção apropriado às finalidades da acção e de um orçamento específico.

10 - No caso de faltar algum dos elementos exigidos nos números anteriores, o gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação pode conceder às entidades proponentes a possibilidade de suprir a falta em prazo a definir pelo mesmo.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas consideradas como tal pelo Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, bem como pela legislação nacional aplicável.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de financiamento

Artigo 8.º

Avaliação e selecção

1 - A análise da admissibilidade e da elegibilidade das candidaturas é efectuada pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação.

2 - A avaliação e selecção dos projectos candidatos é efectuada por painéis de avaliação e selecção, compostos por um mínimo de três elementos nacionais ou estrangeiros, designados pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

3 - Os painéis de avaliação e selecção podem propor ao gestor o recurso a peritos nacionais e estrangeiros para darem parecer sobre os projectos em avaliação.

4 - O processo de avaliação e selecção das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios:

a) Justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos;

b) Resposta adequada aos objectivos da medida;

c) Contributo para a realização de objectivos inscritos na iniciativa Internet;

d) Qualidade e carácter inovador do projecto e capacidade das entidades proponentes;

e) Massificação do uso social das TIC;

f) Impacte positivo no sistema de educação e formação;

g) Carência ou escassez de locais públicos de acesso à Internet na freguesia em que se localize o projecto;

h) Acessibilidade da população aos espaços propostos;

i) Apoio disponibilizado pela entidade proponente às populações utentes;

j) Efeito de demonstração e visibilidade da iniciativa ou sua natureza experimental de projecto piloto;

k) Impacte socioeconómico dos projectos, atendendo designadamente à satisfação de necessidades sociais, ao número de postos de trabalho criados ou qualificados;

l) Contributo positivo do projecto em matéria de igualdade de oportunidades;

m) Contributo positivo do projecto em matéria de satisfação de carências de cidadãos com necessidades especiais;

n) Outros critérios fixados em edital.

5 - Tendo em conta a sua natureza, os projectos candidatos poderão obedecer apenas a algum ou alguns dos critérios referidos no número anterior.

6 - As candidaturas serão tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, sem prejuízo da possibilidade de serem apresentadas publicamente pelos seus proponentes, quando o gestor considerar útil essas apresentações.

7 - Com base no relatório de avaliação e selecção e no parecer da Unidade de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, o gestor elabora uma proposta de financiamento ou de recusa do projecto candidato, que será submetida para decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 9.º

Notificação da decisão

1 - A decisão referida no artigo anterior é comunicada, por escrito, à entidade proponente no prazo de 10 dias úteis a contar do despacho ministerial e no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

2 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada do relatório de avaliação e de um termo de aceitação em que constam as condições de atribuição do financiamento, o qual deve ser devolvido ao gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação no prazo de 15 dias úteis.

3 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público, ou ainda por assinatura digital certificada por uma autoridade certificadora credenciada, nos termos do Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

4 - Com a recepção do termo de aceitação pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao seu cumprimento.

Artigo 10.º

Reclamação

Até 15 dias úteis após a data da notificação da decisão, a entidade proponente pode apresentar reclamação da decisão junto do Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, que contenha alegações, as quais serão tidas em consideração para a reapreciação da candidatura e posterior decisão superior.

Artigo 10.-A

Pagamentos às entidades

1 - Em regra, os pagamentos relativos ao financiamento aprovado são efectuados com base na apresentação, pela entidade beneficiária ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas no âmbito da execução do projecto.

2 - Os pagamentos serão processados após verificação, pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, dos documentos de despesa referidos no número anterior.

3 - Podem ser efectuados pagamentos por adiantamento de verbas do FEDER mediante a apresentação de facturas, nos termos do disposto no despacho da Ministra do Planeamento n.º 14 381/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Julho de 2001.

4 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento referidos no número anterior, serão apresentados ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de emissão do pagamento.

Artigo 11.º

Alterações à programação financeira e ao projecto inicial

1 - As alterações aos elementos determinantes do projecto que digam respeito à programação financeira aprovada, ao objecto do projecto ou à composição das entidades responsáveis pelo mesmo devem ser comunicadas ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 9.º e seguintes do presente Regulamento.

2 - As restantes alterações ao projecto aprovado devem ser comunicadas ao Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação, considerando-se tacitamente deferidas se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à comunicação.

3 - As alterações referidas nos números anteriores devem ser expressamente mencionadas e justificadas nos relatórios de progresso final referidos no artigo 13.º

Artigo 12.º

Revogação e desistência

1 - A decisão de aprovação poderá ser revogada por decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação, com os seguintes fundamentos:

a) Não cumprimento imputável à entidade beneficiária dos prazos, incluindo o prazo declarado para o início do projecto, obrigações e objectivos estabelecidos para a acção financiada;

b) Alteração não autorizada dos elementos determinantes da decisão de aprovação;

c) Recusa de prestação de informações e ou de elementos que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação, com má-fé, de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes;

d) A concorrência de apoios, com outro regime nacional ou comunitário para as mesmas despesas;

e) A não regularização de deficiências detectadas em sede de controlo ou acompanhamento, no prazo que for concedido pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

2 - A decisão referida no número anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído, que poderão implicar a obrigação de restituição total ou parcial do financiamento recebido.

3 - A decisão de aprovação caduca automaticamente se não for dado início ao projecto no prazo declarado pela entidade responsável, excepto quando for acordado outro prazo.

4 - Os efeitos da desistência, nomeadamente no referente à restituição das verbas adiantadas, serão determinados por decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia, sob proposta do gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

CAPÍTULO III

Acompanhamento e controlo

Artigo 13.º

Relatórios intercalares e final

1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios de progresso com a periodicidade a definir no termo de aceitação, bem como um relatório final, de acordo com o modelo a fornecer pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional.

2 - Os relatórios conterão informação detalhada sobre a actividade desenvolvida, incluindo dados relativos aos indicadores de acompanhamento e realização, e sobre a execução financeira, que deverá incluir uma listagem das despesas efectuadas no período em questão.

3 - Sempre que considere conveniente, o gestor do Programa Operacional pode solicitar às entidades todas as informações julgadas necessárias.

Artigo 14.º

Controlo

1 - As despesas efectuadas no âmbito do projecto financiado devem ser contabilizadas de acordo com o plano oficial de contabilidade aplicável, devendo ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

2 - Os projectos financiados estão sujeitos a visitas de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação efectuadas pelo Gabinete de Gestão do Programa Operacional Sociedade da Informação ou por qualquer entidade pública ou privada devidamente mandatada pelo gestor do Programa operacional e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação, no âmbito do quadro comunitário de apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação

Os casos de dúvidas de interpretação são apreciados pelo gestor do Programa Operacional Sociedade da Informação.

Artigo 16.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não estiver expresso no presente Regulamento vigorará a legislação comunitária e nacional aplicável, bem como as normas vigentes em matéria de avaliação, selecção, acompanhamento e recurso de candidaturas apresentadas a programas de financiamento do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 17.º

Actualização do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do gestor, sempre que se revele necessário.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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