de 28 de Março
O Regulamento (CE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, que estabelece a Organização Comum de Mercado do Tabaco, criou o Fundo Comunitário do Tabaco com duas vertentes de utilização, destinando-se uma a programas de informação e outra a acções de reconversão.Estas duas vertentes vieram a ser concretizadas no plano do direito comunitário através do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, tendo as normas nacionais relativas às acções de reconversão sido vertidas na Portaria 384/2003, de 14 de Maio.
Porém, no âmbito da reforma da Política Agrícola Comum, o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004, do Conselho, de 29 de Abril, veio estabelecer que, a partir de 2007, o referido Fundo passará a ser utilizado apenas para financiar programas de informação, o que impõe que se proceda à adaptação da Portaria 384/2003, de 14 de Maio, limitando a sua aplicação à colheita de 2006.
Por outro lado, em consequência da supressão do regime de resgate das quotas de tabaco, o Regulamento (CE) n.º 1881/2005, da Comissão, de 17 de Novembro, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 2182/2002, altera também as condições relativas aos beneficiários das acções específicas de reconversão, bem como o prazo de comunicação à Comissão das respectivas estimativas de financiamento, e possibilita uma dilação do período de execução dos programas, o que permite igualmente o alargamento dos correspondentes prazos nacionais.
Procede-se, pois, à alteração dos prazos para entrega das candidaturas e respectiva apreciação, bem como à prorrogação, por um período de seis meses, do prazo de execução quer dos projectos que venham ainda a ser aprovados ao abrigo deste regime quer dos que se encontrem em fase de execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do n.º 4.º e os n.os 1 e 2 do n.º 6.º da Portaria 384/2003, de 14 e Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«4.º - 1 - ...............................................................
2 - Os projectos relativos às acções específicas devem ser apresentados até ao dia 30 de Março de 2006 junto das DRA da área onde se localiza a exploração do produtor de tabaco, que procede à respectiva instrução, emite parecer sobre o interesse regional dos mesmos e os remete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até 15 de Abril de 2006.
3 - Os projectos relativos às acções de interesse geral devem ser apresentados até 30 de Março de 2006 junto do GPPAA, podendo este organismo, sempre que entenda necessário, solicitar às DRA parecer sobre o interesse regional do projecto em questão.
6.º - 1 - O GPPAA procede à apreciação de todos os projectos, pronunciando-se sobre a sua viabilidade técnica e económica, e, durante o mês de Julho, após repartição definitiva do Fundo por cada Estado membro, procede à notificação de todos os beneficiários sobre o resultado definitivo da respectiva aprovação.
2 - Os projectos devem ser executados no prazo máximo de 30 meses a contar da data de notificação do beneficiário.» Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de Março de 2006.