Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 34/2006, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de protecção de dois furos de captação de águas subterrâneas construídos nas margens do ribeiro do Degolaço, no concelho de Pombal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2006
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Considerando que os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água;

Tendo, ainda, em conta que todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:

A Câmara Municipal de Pombal apresentou e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de água subterrânea.

Compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção de dois furos, designados por F1 e F2, construídos nas margens do ribeiro do Degolaço, no concelho de Pombal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar, quanto às zonas de protecção imediata respeitantes aos perímetros de protecção, que:

a) As mesmas correspondem, nos termos do disposto no anexo do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 30 m de raio, com o centro em cada uma das captações, cujas respectivas coordenadas são apresentadas no anexo I da presente resolução, que dela faz parte integrante;

b) É interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

3 - Determinar, quanto à zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção, que:

a) A mesma corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção imediata das duas captações, definida pela linha que contém os vértices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, cujas coordenadas são apresentadas no anexo II e representadas no anexo IV da presente resolução, que dela fazem parte integrante;

b) As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo II da presente resolução, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar, quanto à zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção, que:

a) A mesma corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia das duas captações, definida pela linha que contém os vértices 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da presente resolução e representadas no anexo IV da presente resolução, dela fazendo parte integrante;

b) As actividades e instalações interditas e ou condicionadas são as mencionadas no anexo III da presente resolução, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO I
Zonas de protecção imediata
Círculo com raio de 30 m, com centro nas captações cujas coordenadas são:
(ver tabela no documento original)
Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas Hayford-Gauss - Datum 73.

ANEXO II
Zonas de protecção intermédia
Na área da zona intermédia foram incluídas ambas as captações, devido à proximidade e características hidrogeológicas semelhantes.

(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção intermédia respeitante aos furos F1 e F2:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
a) Infra-estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalização de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários;
h) Unidades industriais;
i) Pedreiras e explorações mineiras;
j) Depósitos de sucata;
l) Estações de tratamento de águas residuais;
m) Cemitérios;
n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i) Não podem ser executadas quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea;

ii) Todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;

o) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

p) Fossas de esgoto (interdita a construção de novas fossas de esgoto e todas as que existem têm de ser desactivadas).

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:
a) Pastorícia;
b) Usos agrícolas e pecuários;
c) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro - a ampliação e ou construção fica sujeita a parecer prévio da CCDR;

d) Sondagens e trabalhos subterrâneos (a sua realização fica sujeita a parecer prévio);

e) Realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito a alteração da topografia.

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas Hayford-Gauss - Datum 73.

ANEXO III
Zonas de protecção alargada
Na área da zona alargada foram incluídas ambas as captações, devido à proximidade e características hidrogeológicas semelhantes.

(ver tabela no documento original)
Na zona de protecção alargada respeitante aos furos F1 e F2:
1) São interditas as seguintes actividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários;
f) Pedreiras e explorações mineiras;
g) Depósitos de sucata;
h) Infra-estruturas aeronáuticas;
i) Cemitérios;
j) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
l) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
m) Fossas de esgoto (as que existem devem ser reconvertidas em fossas sépticas).

2) São condicionadas as seguintes actividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais - a sua construção fica sujeita a parecer da CCDR;

c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem:

i) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea fica sujeita a parecer prévio da CCDR;

ii) Todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;

d) Sondagens e trabalhos subterrâneos ficam sujeitos a parecer prévio;
e) Realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito a alteração da topografia.

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas Hayford-Gauss - Datum 73.

ANEXO IV
Zonas do perímetro de protecção às captações F1 e F2
(extracto da carta n.º 274 dos Serviços Cartográficos do Exército, à escala 1:25000)

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda