Decreto-Lei 119/88
de 14 de Abril
Considerando a necessidade de proceder à actualização das remunerações dos militares;
Considerando que idêntica medida foi já tomada relativamente aos vencimentos do funcionalismo público;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Remunerações base
1 - A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das Forças Armadas durante o período de serviço militar obrigatório é a seguinte:
Aspirante a oficial ... 28200$00
Segundo-furriel e segundo-subsargento ... 24300$00
Primeiro-grumete ... 8600$00
Primeiro-cabo ... 5400$00
Segundo-cabo e segundo-grumete aluno ... 4800$00
Soldado e segundo-grumete ... 4700$00
Soldado recruta e segundo-grumete recruta ... 2300$00
2 - Os cadetes e soldados cadetes que prestam serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, os instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e os instruendos dos cursos de formação de sargentos e de complemento da Armada são abonados mensalmente das seguintes remunerações base:
Durante o período de instrução de recruta ... 2300$00
Após o período de instrução de recruta ... 4700$00
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.