Acórdão 519/2001/T. Const. - Processo 740/01. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I - 1 - A mandatária nacional do Movimento O Partido da Terra - MPT - remeteu em 27 do corrente, por telecópia, diversa documentação encabeçada por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, no qual, sob a forma articulada, "apresenta factos suportados por documentos e peças processuais", finalizando por pedir que se "tome conhecimento dos factos ora apresentados" e, "caso o considere", se notifique o Tribunal de Mondim de Basto "para a subida do recurso nos próprios autos".
2 - Retira-se do exame dos documentos enviados que, no passado dia 22 de Outubro, a mandatária concelhia do MPT em Mondim de Basto entregou uma lista de candidaturas à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Junta de Freguesia dessa localidade.
A magistrada judicial competente, após informação dos serviços judiciais no sentido de não ser possível apurar quais os órgãos autárquicos a que o Partido concorre nem quais os candidatos apresentados para os diversos órgãos, ordenou, no imediato dia 23, a notificação da mandatária "em ordem a esclarecer a que órgãos é que apresenta a sua candidatura", no prazo de quarenta e oito horas.
A mandatária concelhia, no dia 24, apresentou a lista dos candidatos efectivos e suplentes à Câmara Municipal e, em consequência, por despacho judicial da mesma data foi considerada rectificada a candidatura apresentada pelo MPT, ordenando-se a sua junção "ao processo eleitoral da Câmara Municipal".
No entanto, em requerimento entrado em 25 na Secretaria Judicial, veio a mandatária concelhia apresentar a lista dos candidatos, efectivos e suplentes, à Assembleia Municipal e, bem assim, em requerimento separado, da mesma data, a lista dos candidatos, efectivos e suplentes, à Junta de Freguesia.
Estas foram, no entanto, por despacho judicial de 26 de Outubro, consideradas "manifestamente extemporâneas" e, assim, rejeitadas, com a invocação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º da Lei Eleitoral respectiva.
3 - A mandatária nacional veio reclamar da não admissão das duas últimas listas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma legal, alegando que as mesmas foram apresentadas no prazo estipulado.
A reclamação foi indeferida por despacho de 9 de Novembro, tendo, fundamentalmente, por base não poder o MPT pretender que as listas apresentadas em 25 o tenham sido "a coberto" do despacho do dia 23, "uma vez que em relação a elas nada havia que rectificar, uma vez que, simplesmente, não existiam".
A mandatária nacional interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dessa decisão de rejeição, o que fez em 13 de Novembro.
O recurso não foi admitido, por despacho de 14 de Novembro, dado ser intempestivo, escrevendo-se, nomeadamente, a este propósito:
"Conforme resulta de fl. 228 dos presentes autos, a relação das listas admitidas foi afixada no dia 9 de Novembro 2001, razão pela qual o prazo de quarenta e oito horas a que se reporta o supracitado artigo 31.º, n.º 2 [da lei eleitoral], teve como termo final o dia 12 de Dezembro 2001, visto ter o dia 11 de Novembro sido um domingo [...]
Ora, resulta de fl. 232, ter o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo Movimento O Partido da Terra dado entrada no Tribunal no dia 13 de Novembro de 2001, pelas 12 horas e 46 minutos."
4 - A mandatária nacional, em 14 de Novembro, reclamou contra a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que foi notificada não para a morada de contacto mas sim para a do seu domicílio profissional, sendo certo que esta só serviria "para alguma eventualidade", razão pela qual apenas no dia 12 - segunda-feira - teve, no seu escritório, conhecimento do faxe enviado.
A Sr.ª Juíza, por despacho da mesma data, sustentou a intempestividade do recurso, uma vez que este deveria ter sido apresentado no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º da lei eleitoral, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma, sendo certo que a afixação ocorreu no dia 9.
De resto, como acrescenta, se bem que se tivesse procedido a notificação pessoal no própria dia 9 (fl. 227) e ao envio de telecópia para o número de faxe que constava do requerimento de interposição do recurso, não era legalmente exigível proceder a qualquer notificação, dado o disposto no citado artigo 31.º, n.º 1.
II - A mandatária nacional do Movimento O Partido da Terra dirige-se directamente ao Tribunal Constitucional, inconformada com o decidido no processo de apresentação de candidaturas quanto a duas das listas apresentadas por esse partido político às eleições autárquicas de Mondim de Basto.
No fundo, pretende a reapreciação dos elementos constantes dos autos no alegado respeito "pelos princípios da transparência e igualdade no âmbito dos processos eleitorais".
Na realidade, atravessa um processo impugnatório da decisão judicial que não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional previsto relativamente às decisões finais relativas à apresentação de candidaturas no n.º 1 do artigo 31.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.
No entanto, independentemente da exacta configuração desse expediente de reclamação e da atipicidade da via utilizada, pode o Tribunal Constitucional, considerando, para mais, a economia de urgência do tipo de processo (e de recurso) em causa, concluir, com segurança, pelo acerto do último despacho proferido pela magistrada judicial que orientou o processo: sendo incontroverso que o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º, como dispõe o n.º 2 do artigo 31.º, e dando-se por adquirido e não questionado que esse acto teve lugar no dia 9 de Novembro, sempre o recurso para este Tribunal, apresentado no dia 13, uma terça-feira, há-de ser tido como extemporâneo - e, como tal, de não conhecer -, irrelevando por completo as invocadas atribulações que terão acompanhado uma notificação, que nenhuma disposição legal impunha, porventura explicada por excesso de zelo na comunicação do acto.
III - Em face do exposto, confirma-se o despacho recorrido e, consequentemente, indefere-se o requerido.
Lisboa, 28 de Novembro de 2001. - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Beleza - José Manuel Cardoso da Costa.