de 9 de Setembro
Os elementos de cadastro profissional do pessoal dos quadros do Ministério da Administração Interna e das autarquias locais são registados em folhas de serviço cujo modelo foi estabelecido pela Portaria 12359, de 22 de Abril de 1948.A estrutura desse modelo mostra-se hoje desajustada na sua concepção, face aos elementos susceptíveis de registo e à prioridade com que nele devem ser ordenados.
Também os próprios dizeres emblemáticos do modelo, sugerindo uma dependência funcional das instituições autárquicas perante o Ministério, colidem com a autonomia hoje reconhecida constitucionalmente aos órgãos do poder local.
Urge, por isso, não só ajustar esse modelo às prioridades de registo de dados profissionais resultantes dos novos regimes estatutários em vigor quanto ao pessoal como ainda, sem comprometer a sua utilização comum, expurgá-lo de dizeres que possam sugerir aquela dependência.
Nestes termos e de acordo com os artigos 553.º do Código Administrativo e 93.º do Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º O modelo de folha de serviço do pessoal dos quadros do Ministério da Administração Interna e das autarquias locais, aprovado pela Portaria 12359, de 22 de Abril de 1948, é substituído pelo modelo anexo a esta portaria.
2.º Em cada quadro de pessoal, os processos individuais são ordenados por sucessão numérica da entrada em funções do seu titular, elaborando-se ficha de remissão por ordem alfabética do último apelido do funcionário e que conterá igualmente aquele número de ordem.
3.º A ficha referida no número anterior será normalizada no formato A6 (14,85 cm x 10,50 cm).
4.º Os processos individuais serão organizados nos 30 dias seguintes à entrada do funcionário em funções.
5.º Os registos e anotações que nas folhas de serviço hajam de ser feitos com carácter anual deverão efectivar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitarem.
6.º Os demais registos e anotações serão efectivados nos 30 dias que se seguirem à ocorrência dos factos que lhes derem origem.
7.º Todos os registos e anotações lançados no processo individual dos funcionários, quando não possa ser referenciada a publicação feita no Diário da República, com menção da série, do número e data, deverão constar de certidão, cópia ou fotocópia, autenticadas nos termos legais, a juntar ao processo.
Ministério da Administração Interna, 5 de Agosto de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia.
(ver documento original)