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Acórdão 506/2001/T, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 506/2001/T. Const. - Processo 699/01. - Acordam ao plenário do Tribunal Constitucional:

I - 1 - Anézio Gonçalves Ferreira, mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Caniço, do concelho de Pombal, e Manuel Gomes Jordão Carreira, candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço, interpuseram separadamente, no dia 9 de Novembro de 2001 o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1.º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.

Dos autos resulta que a impugnação foi deduzida, nos termos do artigo 25.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, em 29 de Outubro de 2001 e que, após resposta do mandatário da lista do PSD, foi por despacho de 7 de Novembro julgada procedente, declarando-se a inelegibilidade do candidato em causa. Posteriormente à interposição dos recursos, foi, por despacho de 12 de Novembro, em que se nota que "apenas nos encontramos ainda na fase prevista no artigo 27.º da Lei 1/2001", e nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ordenado o reajustamento da lista apresentada, excluindo-se o dito candidato e subindo os demais, com observância da ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta pelo 1.º suplente.

Foram no mesmo despacho admitidos os recursos e mandados subir imediatamente, incluindo os autos a resposta do Partido Socialista entrada no mesmo dia 12 de Novembro, ao recurso apresentado pelo mandatário do PSD.

Cumpre decidir.

II - 2 - A lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LEOAL), aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, distingue, tal como fazia o direito eleitoral anterior, entre as "decisões relativas à apresentação de candidaturas", das quais cabe reclamação, nos termos previstos no artigo 29.º, e "as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a que se refere o artigo 31.º, n.º 1, e que correspondem às decisões sobre as reclamações mencionadas no n.º 4 do artigo 29.º, das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos daquele artigo 3l.º Nas palavras do Acórdão 240/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 6, pp. 875 e 877), "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 249/85 (Acórdãos, n.º 6, pp. 915-916), 697/93 (Acórdãos, n.º 26, pp. 345 e 348) e 696/97 (Acórdãos, n.º 38, pp. 401 e 403).

Ora, no caso vertente não houve prévia reclamação.

III - 3 - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

21 de Novembro de 2001. - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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