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Acórdão 503/2001/T, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 503/2001/T. Const. - Processo 715/2001. - 1 - Em 22 de Outubro de 2001 António Pereira Gonçalves, que se intitulou mandatário da lista de candidatos por parte do Partido Popular - CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Parada, do concelho de Carregal do Sal, apresentou no Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão um documento no qual declarava que vinha a "proceder à apresentação da referida lista" e que juntava "declaração de candidatura comprovativa da capacidade eleitoral dos candidatos [...], bem como certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos".

Não se encontrava, porém, qualquer outro documento anexo àquele a que acima se fez referência, à excepção de um, onde se pode ler:

"Mandatário da lista.

Partido Popular CDS-PP.

Nome - António Pereira Gonçalves.

Filiação - Henrique Gonçalves Marques e Maria Idalina Pereira.

Data de nascimento - 2 de Junho de 1951.

Naturalidade - Oliveira do Conde, Carregal do Sal.

Profissão - Perito avaliador de seguros.

Residência - Avenida da Estação, 30, Oliveirinha 3430-399 Carregal do Sal.

Bilhete de identidade n.º 2460843, de 02 de Março de 1998, do Arquivo de Identificação de Lisboa."

Após ter designado dia para a realização do sorteio das listas apresentadas, e de ter este sido realizado, o juiz do indicado Tribunal da Comarca, por despacho de 23 seguinte, ponderando que, em face da circunstância de nenhum candidato ter sido apresentado, considerou que, mais do que terem ocorrido irregularidades, se estava perante uma falta de apresentação de lista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Parada por banda do Partido Popular - CDS-PP, motivo pelo qual rejeitou o "requerimento de apresentação da lista".

Efectuada em 24 de Outubro de 2001 (quarta-feira) a notificação desse despacho ao cidadão António Pereira Gonçalves, o que sucedeu por intermédio de carta registada daquela data, veio ele, no sequente dia 29 (segunda-feira), reclamar da decisão de rejeição da lista e requerer "a anexação ao processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Parada" de:

Uma lista contendo a indicação, pelo Partido Popular - CDS-PP, de sete candidatos efectivos (Américo da Silva Arvelos, Ilda da Assunção Rodrigues Martinho Cordeiro, Jorge da Costa Castanheira, Joaquim de Oliveira Cruz, Delfim Fernandes Lourenço, José do Nascimento Abreu e Arsénio da Costa Dias) e três suplentes (Luís da Costa Cordeiro, João Henrique Almeida Gonçalves e Leonel de Sousa Marques) à eleição daquela Assembleia de Freguesia, com indicação do nome, data de nascimento, filiação, profissão, número, arquivo e data de emissão do bilhete de identidade;

De nove documentos intitulados "Eleição para autarquias locais" para a Assembleia de Freguesia de Parada - Lista de candidatos - Boletim individual de candidatura, com indicação no nome, morada, filiação, naturalidade e data do nascimento, número, arquivo e data de emissão do bilhete de identidade, e número do cartão de eleitor dos candidatos acima indicados, documentos esses assinados pelo mandatário (o referido cidadão António Pereira Gonçalves) e pelo respectivos candidatos e no final dos quais se mencionava a declaração de aceitação da candidatura, que o candidato se não encontrava ferido de qualquer incapacidade eleitoral, inelegibilidade ou incompatibilidade, que não se assumia qualquer outra candidatura e que se aceitava o mandatário;

Nove certidões de inscrição no recenseamento referentes a todos os candidatos efectivos e aos candidatos suplentes Luís da Costa Cordeiro e Leonel de Sousa Marques.

O falado juiz, por despacho de 30 de Outubro de 2001 (notificado ao cidadão António Pereira Gonçalves por intermédio de fax expedido nesse mesmo dia às 14 horas e 2 minutos), manteve a rejeição da apresentação da lista.

Disse-se nesse despacho, para o que ora releva:

"[...]

Em 29 de Outubro de 2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.

O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em quarenta e oito horas, artigo 26.º, n.º 3, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.

A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.

O artigo 23.º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.

O tribunal verificando a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em três dias as poderá suprir.

Ora, se nada é apresentado, como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas [?].

Ademais as quarenta e oito horas expiraram há muito, pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artigo 26.º, n.º 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa, completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.

[...]"

Em 5 de Novembro de 2001 (31 de Outubro recaiu numa quarta-feira, 1 de Novembro foi dia feriado, no dia 2 foi decretada governamentalmente "tolerância de ponto", dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo) deu entrada na secretaria do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Partido Popular - CDS-PP.

Cumpre decidir.

2 - A questão referente a saber se, em situações como a retratada nos vertentes autos, é de considerar como tendo ocorrido uma apresentação de "lista de candidatos", foi já objecto de apreciação por parte deste Tribunal.

Essa apreciação ocorreu no caso tratado no Acórdão 731/93 (publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de Março de 1994), aí se tendo concluído, na esteira, aliás, de jurisprudência anterior, que "mesmo na hipótese de entrega no tribunal de comarca de um documento por um partido político ou por uma coligação de partidos se está perante uma lista de candidatos [...] desde que esse documento revele uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura".

2.1 - Simplesmente, tratando-se assim de uma "incompletude" de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular - CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a "lista" até ao dia 24 de Outubro de 2001.

Ora, o desiderato de completamento da "lista" unicamente ocorreu em 29 daquele mês.

3 - Termos em que nega provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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