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Acórdão 502/2001/T, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 502/2001/T. Const. - Processo 706/2001. - Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol exarou, em 24 de Outubro de 2001, despachos ordenando a notificação do mandatário da CDU para "dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23.º, n.º 3, da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto)" na apresentação das candidaturas às Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, todas do concelho da Calheta, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais designada para o dia 16 de Dezembro de 2001. O conteúdo desses despachos foi notificado ao mandatário da lista em 25 de Outubro de 2001.

2 - Na sequência desses despachos, o referido mandatário juntou apenas algumas certidões de eleitores, mantendo-se a não indicação do órgão a que se candidatariam nas declarações de aceitação de candidatura de elementos das listas.

Em 31 de Outubro de 2001, a juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol proferiu novos despachos pelos quais rejeitou as listas de candidatura pela CDU às Assembleias de Freguesia anteriormente mencionadas, porquanto considerou que as declarações de candidatura apresentadas por aquela coligação não preenchiam os requisitos legalmente exigidos "no que concerne à especificação do órgão para o qual o candidato se candidata, sendo certo que as declarações dos candidatos suplentes também não preenchem os aludidos requisitos". Invocou como norma pertinente o artigo 23.º, n.º 3, da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

3 - Notificado em 5 de Novembro de 2001, o mandatário da CDU veio, nesse mesmo dia, reclamar dos despachos de 31 de Outubro de 2001, afirmando que "não é requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico" e que "a verificação do órgão a que se refere a declaração de candidatura está suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação de candidatura".

A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, por despachos de 12 de Novembro de 2001, indeferiu as reclamações, afirmando que "o candidato tem de expressamente declarar qual o órgão autárquico a que se encontra a concorrer, assinando e datando a sua declaração de candidatura".

4 - Notificado em 13 de Novembro de 2001, o mandatário da CDU interpôs recursos para o Tribunal Constitucional, nos quais manteve que "não é requisito necessário e indispensável a declaração de candidatura conter a indicação do órgão autárquico" e que "a verificação do órgão a que se refere a candidatura está suficientemente demonstrada e expressa na lista de apresentação da candidatura". Acrescentou ainda, tal como já afirmara nas reclamações, que "apesar de considerar a inexistência de irregularidades envidou-se todos os esforços para supri-las", tendo sido "entregues os documentos solicitados como suficientes para suprir as irregularidades".

Cumpre decidir.

II - Fundamentação. - 5 - Em todos os casos, a questão controvertida é a de saber se a indicação do órgão a que os cidadãos se candidatam é efectivamente um requisito de validade da declaração de aceitação da candidatura, na ausência do qual se justifica, em face da lei, a rejeição dessa mesma candidatura.

A resposta a tal questão não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, a ausência de indicação do órgão autárquico na declaração de aceitação da candidatura torna-a uma declaração sem objecto ou em que, pelo menos, é incompleta a declaração de vontade de se candidatar a um certo órgão autárquico. Ora, não é possível admitir, à luz da ordem jurídico-constitucional portuguesa, a apresentação de candidaturas em abstracto, sem a especificação dos órgãos a que se referem. É, em última instância, o próprio conceito de candidatura que impõe esta conclusão.

A isto acresce que, devendo constar da declaração um compromisso de honra de que o candidato não figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão (artigo 23.º, n.º 3, lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais), a não indicação do órgão impede que a declaração sobre o compromisso de honra seja identificável como tal.

6 - Estas razões não são contrariadas pela argumentação do mandatário da CDU, segundo a qual seria bastante a anexação das declarações de candidatos à lista que indica o órgão autárquico em que o candidato se insere para um cabal cumprimento dos requisitos legais. Na verdade, essa argumentação desconhece que a lista, tal como foi apresentada, nem sequer é assinada por nenhum dos candidatos e que ela não exprime qualquer declaração individual de aceitação de candidatura nem o referido compromisso de honra.

7 - Assim, o Tribunal Constitucional conclui pela irregularidade das listas de candidatos apresentadas pela CDU à eleição para as Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, confirmando, nestes termos, as decisões recorridas.

III - Decisão. - 8 - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento aos recursos interpostos nos processos n.os 366/C/01, 366/F/01, 366/H/01 e 366/G/01, mantendo as decisões recorridas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - José de Sousa e Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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