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Acórdão 500/2001/T, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 500/2001/T. Const. - Processo 698/01. - Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Em 8 e 9 de Novembro de 2001, o Partido Socialista recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão pela qual o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal julgou improcedentes as impugnações de elegibilidade por ele deduzidas contra Pedro Matos Martins e Ana Margarida Alexandre Pedro, candidatos pelo Partido Social Democrata à Câmara Municipal de Pombal. Dos autos resulta que as impugnações de elegibilidade foram deduzidas em 29 de Outubro de 2001, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, e com fundamento no artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e d) da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), e que, após resposta do representante da lista em questão, foram julgadas improcedentes por despacho proferido em 7 de Novembro de 2001, que admitiu as candidaturas em causa. E resulta também que deste despacho foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos "artigos 31.º, n.º 1, 32.º e 33.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto".

2 - Em 12 de Novembro de 2001, o Partido Social Democrata recorreu também para o Tribunal Constitucional da decisão pela qual o mesmo Tribunal Judicial julgou improcedente a impugnação de elegibilidade que havia deduzido, também nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 3, mas com fundamento no artigo 7.º, n.º 2, alínea c) da referida lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, contra António Jorge Freire de Brito Calvete, candidato pelo Partido Socialista à Câmara Municipal de Pombal.

Esta impugnação, apresentada em 29 de Outubro de 2001, foi julgada improcedente pelo tribunal a quo, após resposta do representante da lista em causa, por despacho proferido em 6 de Novembro de 2001, que admitiu a candidatura do impugnado à Câmara Municipal de Pombal, tendo, em 12 de Novembro de 2001, sido, sem mais, interposto recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do "artigo 31.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto".

II - Fundamentos. - 3 - Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais que "os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição do órgão da autarquia" podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da mesma lei eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas que tem lugar "quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas" (artigos 31.º, n.º 2, e 29.º, n.º 5, da citada lei eleitoral).

Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto para o Tribunal Constitucional se à decisão recorrida for a "decisão final" sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) "[...] decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura".

É que, como se escreveu no Acórdão 240/85 (Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março de 1986), "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cf., no mesmo sentido, o [...] Acórdão n.º697/93, Diário da República, 1.ª série, de 20 de Janeiro de 1994, e o Acórdão 249/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Março de 1986) - a citação é dos Acórdãos n.os 696/97 e 702/97, publicados no Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.os 724/93 e 727/93 (Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994).

Por outro lado, como se disse neste último aresto, "tal reclamação - esclareça-se - há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura [...], e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)" (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.os 553/89, 699/93 e 710/93, in Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 1994).

4 - Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, quer pelo Partido Socialista, quer pelo Partido Social Democrata, das decisões do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgaram improcedentes as impugnações de elegibilidade deduzidas. Não foi, pois, efectuada pelos recorrentes a reclamação prevista no artigo 29.º, n.º 1, da referida lei eleitoral, contra a decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas - reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade.

O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31.º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (v. os acórdãos citados).

Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, está este Tribunal impedido de tomar conhecimento dos recursos.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos interpostos.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Paulo Mota Pinto - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - Bravo Serra - Luis Nunes de Almeida - Artur Maurício - José de Sousa e Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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