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Acórdão 499/2001/T, de 18 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 499/2001/T. Const. - Processo 693/2001. - 1 - No processo referente à apresentação das listas de candidatos à eleição da Assembleia de Freguesia da Azambujeira, do concelho de Rio Maior, pendente pelo 1.º Juízo do Tribunal de Comarca de Rio Maior, a mandatária da coligação PPD/PSD - CDS-PP denominada "Juntos, pelo concelho", fez juntar, em 22 de Outubro de 2001, um documento, encimado pelo símbolo e sigla daquela coligação, intitulado "Lista de candidatos à assembleia de Freguesia da Azambujeira", e onde se elencava o seguinte:

"Efectivos:

1 - Isaías Ribeiro Martinho - PPD/PSD.

2 - Pedro Branco Coelho - PPD/PSD.

3 - Victor Manuel Laranjeiro Augusto - PPD/PSD.

4 - Duarte Branco Coelho - PPD/PSD.

5 - Rui Manuel da Conceição Coelho - PPD/PSD.

6 - João Calos Conceição Constantino - PPD/PSD.

7 - Fernando Rui Lopes Rodrigues - PPD/PSD.

Suplentes:

1 - Alfredo José Vicente Coelho - PPD/PSD.

2 - Carlos Alberto Gomes Maninho - PPD/PSD.

3 - Luís Filipe Coelho Madeira Cordeiro - PPD/PSD.

4 - Manuel Júlio Lopes Madeira - PPD/PSD.

5 - José Cândido Batista Martinho - PPD/PSD.

6 - Jaime da Conceição Madeira - PPD/PSD.

7 - José Manuel Montez Varela - PPD/PSD.

8 - Fernando Manuel Ferreira Carvalho - PPD-PSD.

Acompanhavam tal documento, e relativamente a cada um dos indicados cidadãos, dois documentos: um (encimado pelo símbolo da coligação, e onde figuravam os dizeres "Eleição para as autarquias locais - 2001; Lista de candidatos da coligação eleitoral - PPD/PSD - CDS-PP; Boletim individual de candidatura ao órgão autárquico Assembleia de Freguesia da Azambujeira, com a seguinte denominação: 'Rio Maior, juntos pelo concelho'), contendo o nome, morada, data do nascimento, número do bilhete de identidade, data e local da sua emissão, profissão, filiação, naturalidade, número de eleitor e indicação da comissão recenseadora; este documento era assinado pelo cidadão a que respeitava, mencionando-se antes dela os seguintes dizeres: "Declaração de aceitação de candidatura e prova de capacidade eleitoral"; Eu, abaixo assinado e acima identificado, declaro ser candidato na presente lista de coligação proposto pelo partido PPD/PSD [...] e mais declaro, sob minha honra ilidível a todo o tempo, não me encontrar ferido de qualquer incapacidade eleitoral, inelegibilidade ou incompatibilidade prevista nas leis vigentes ou pelas normas comunitárias aplicáveis. Declaro ainda não assumir qualquer outra candidatura e aceitar como mandatário da presente lista a pessoa abaixo indicada"; outro, certificando a inscrição na comissão de recenseamento respectiva.

Foram ainda juntos certidão passada pelo Tribunal Constitucional do Acórdão 437/2001 (que decidiu nada obstar à constituição da coligação em apreço para concorrer à eleição de todos os órgãos autárquicos a ocorrer no concelho de Rio Maior), um documento contendo os dados de identificação da mandatária e uma certidão comprovativa da sua inscrição na comissão recenseadora da freguesia de Rio Maior.

Por despacho proferido em 26 de Outubro de 2001 pela juíza daquele 1.º Juízo, foi determinada a notificação da mandatária da coligação em causa para, ponderando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, ser indicada "a idade dos candidatos, a sua profissão, naturalidade, filiação, residência, número de bilhete de identidade e respectivo arquivo de identificação e data de emissão".

Na sequência desse convite, aquela mandatária veio apresentar em 29 do mesmo mês um documento subordinado ao título "Coligação PSD/PPD - CDS-PP Rio Maior 'Juntos pelo concelho', lista de candidatos à Assembleia de Freguesia da Azambujeira", no qual eram indicados os nomes dos citados cidadãos, idade, data de nascimento, número do bilhete de identidade, data e local da sua emissão, profissão, naturalidade, número do cartão de eleitor, freguesia de recenseamento, morada e menção do partido pelo qual eram indicados, sendo que, reportadamente aos cidadãos Pedro Branco Coelho, Victor Manuel Laranjeiro Augusto, Duarte Branco Coelho e Rui Manuel da Conceição Coelho, não foi efectuada menção da respectiva naturalidade.

No dia seguinte - 30 de Outubro -, a citada mandatária apresentou novo documento, subordinado ao mesmo título do junto na véspera. Neste, mencionava-se já a naturalidade do cidadão Duarte Branco Coelho e eram indicados, como candidatos suplentes, Alfredo José Vicente Coelho, Luís Filipe Coelho Madeira Cordeiro, Carlos Alberto Gomes Martinho, Manuel Júlio Lopes Madeira, José Cândido Batista Martinho, Jaime da Conceição Madeira, José Manuel Montez Varela e Fernando Manuel Ferreira Carvalho, tendo sido traçado com um risco transversal e com a menção de "Sem efeito" o nome e outros elementos de identificação respeitantes ao cidadão Alfredo José Vicente Coelho e, porque os nome e elementos de identificação do candidato Luís Filipe Coelho Madeira Cordeiro foram, nesse documento, indicados como se reportando à sua colocação como segundo suplente, foram tais elementos traçados com um risco transversal e com a aposição da menção "Sem efeito", passando os referidos elementos a constar na indicação desse cidadão como suplente colocado em terceiro lugar, tendo em conta a supressão, efectuada nos moldes descritos, do nome e identificação do cidadão Alfredo José Vicente Coelho.

A aludida juíza, por despacho de 31, ainda do mês de Outubro, entendeu, por um lado, que o documento apresentado pela mandatária da coligação PPD/PSD - CDS-PP em 22 de Outubro de 2001 não continha os elementos a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 23.º, já que deveria ser no mesmo feita a indicação desses elementos, não valendo, para tal efeito, a constante dos outros documentos que lhe foram anexos, e isso porque estes últimos não configuravam "uma lista mas, apenas e tão-só, um conjunto de documentos"; por outro lado, entendeu que no documento apresentado em 29 do dito mês não era feita indicação da filiação e naturalidade de quatro candidatos e, no apresentado no sequente dia, não era indicada a naturalidade de três candidatos, tendo o nome e a identificação de dois deles sido riscada.

Rematou-se assim o despacho em causa (transcreve-se rigorosamente o que ali se escreveu):

"A lei não distingue formalidades principais e formalidades secundárias, pelo que não cabe ao interprete operar tal distinção.

Acresce que a lei se refere a lista de candidatura e não a cumulação, sobreposição ou colagem de listas e a segunda lista que é apresentada não contém qualquer identificação da mesma como junção de elementos para rectificação da lista anterior - com rigor não contém qualquer indicação relativa à sua junção, nem se afigura que face ao número e elenco de irregularidades da lista inicial o suprimento das mesmas fosse possível através da simples indicação de elementos para rectificação.

Concluindo, não foi integralmente suprida a irregularidade mencionada no despacho a fl. 151 relativa à lista de candidatura da coligação PPD/PSD - CDS/PP 'Juntos pelo concelho'.

Assim, atento o disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, com referência aos seus artigos 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), 2 e 3, e 26.º, rejeito a lista de candidatos da coligação PPD/PSD - CDS/PP, 'Juntos pelo concelho' à Assembleia de Freguesia da Azambujeira."

Desse despacho reclamou a mandatária da coligação em apreço, defendendo, em síntese, que a falta de indicação de alguns dos dados de identificação de certos candidatos se encontrava documentada e que, no tocante ao segundo candidato suplente, das menções que acima se descreveram resultava que o elenco dos suplentes se haveria de configurar como se ordenando, em primeiro lugar, o cidadão Alfredo José Vicente Coelho, em segundo, o cidadão Carlos Alberto Gomes Martinho, em terceiro, o cidadão Luís Filipe Coelho Madeira Cordeiro, em quarto, o cidadão Manuel Júlio Lopes Madeira, e assim por diante, pelo que a lista não deveria ter sido rejeitada.

A juíza do 1.º Juízo do Tribunal de Comarca de Rio Maior, por despacho de 8 de Novembro de 2001, continuando a entender que "a lei se refere a lista de candidatura e não a cumulação, sobreposição ou colagem de listas", que eram irrelevantes os elementos de identificação constantes de outros documentos e que, ainda que se admitisse que fosse "o tribunal a ordenar a rectificação de elementos constantes da lista, tal não" poderia "deixar de ser requerido já que não" era ao tribunal que incumbia "a elaboração de listas ou a instrução do processo mas sim às candidaturas", indeferiu a reclamação.

No dia seguinte, interpôs a mandatária da coligação em causa recurso para o Tribunal Constitucional, reiterando o seu entendimento de que foram, no caso, cumpridos todos os requisitos exigidos legalmente.

Cumpre decidir, já que nenhum obstáculo se depara ao conhecimento de mérito.

2 - Comandam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, no que ora releva, que a apresentação das candidaturas consiste na entrega de lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação da coligação, dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos e a declaração de candidatura.

Por seu turno, o n.º 2 daquele mesmo artigo prescreve que se entendem por elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo da coligação e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, número, data e arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e mandatários.

O despacho ora sob censura, como resulta do longo relato supra-efectuado, entendeu, por um lado, que os documentos juntos em 22 de Outubro de 2001 não constituíam uma lista e, por outro, que os posteriormente apresentados igualmente não podiam como tal ser perspectivados, pois mais não consubstanciavam que uma cumulação, sobreposição ou colagem de listas, além de que não continham, referentemente a todos os candidatos, os elementos indicados no n.º 2 do aludido artigo 23.º, aditando-se ainda que os riscos transversais e menções de "Sem efeito", ainda que pudessem levar a uma rectificação da lista, a operar pelo tribunal, havia esta de ter sido requerida.

2.1 - Nenhum dos fundamentos carreados ao despacho impugnado tem a mínima consistência.

Na verdade, uma lista é uma relação de nomes de pessoas ou de coisas geralmente postos por escrito uns após outros e por certa ordem, uma relação de candidatos que se apresentam conjuntamente a uma eleição com o mesmo programa, uma enumeração ou uma série ou o equivalente a um rol (cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, ed. da Academia das Ciências de Lisboa, 2.º vol., p. 2282).

Sendo isto assim, e porque se tem de entender que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. n.º 3, parte final, do artigo 9.º do Código Civil), torna-se evidente que o Parlamento, ao consagrar o termo "lista" na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Orgânica 1/2001, não desejou, seguramente, que o elenco dos elementos nela consagrados e integrados pelo seu n.º 2 tivesse de constar de um escrito contínuo aposto num só e individualizado documento, pois que, embora isso ainda se integre no conceito léxico de lista, não é essa a única asserção para um tal termo.

Aliás, como resulta do que acima se relatou, cada um dos documentos em que se continha a indicação da identificação completa dos cidadãos candidatos não deixava de se subintitular "Lista de candidatos da coligação eleitoral [...]".

Essa circunstância, somada aos demais documentos (máxime aquele que os capeava e em que eram indicados os candidatos que haveriam de ser considerados como efectivos e suplentes e a respectiva ordem numérico-sequencial), nunca justificaria, sequer, a prolação do despacho de 26 de Outubro de 2001.

2.2 - No entanto, a mandatária da coligação aceitou esse despacho, vindo a apresentar um documento único de que constava um escrito contínuo, elencando por ordem os candidatos e fazendo menção de elementos de identificação, documento esse que, ainda dentro do prazo de suprimento estatuído no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica 1/2001, substitui por outro, do qual resultava inequivocamente para um cidadão médio que o candidato Alfredo José Vicente Coelho deixava de fazer parte da lista dos candidatos suplentes e que o cidadão Luís Filipe Coelho Madeira Cordeiro passava a figurar em terceiro lugar como candidato suplente.

Essa alteração ou rectificação não tinha de ser requerida, de um modo estritamente formal, para o tribunal as considerar e proceder, ex vi do artigo 28.º do mesmo diploma, à sua afixação.

2.3 - Não se lobriga, desta sorte, que o documento apresentado em 30 de Outubro de 2001 pela mandatária da coligação em causa, integrado pelos restantes elementos existentes nos autos, padeça de irregularidades que impliquem a rejeição da lista de candidatura à eleição para a Assembleia de Freguesia da Azambujeira, do concelho de Rio Maior, apresentada pela coligação "Juntos pelo Concelho".

3 - Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se revoga a decisão recorrida, consequentemente admitindo-se a candidatura da lista apresentada pela coligação "Juntos pelo concelho" à eleição da Assembleia de Freguesia da Azambujeira, do concelho de Rio Maior.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001. - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - José de Sousa e Brito - Guilherme da Fonseca - Maria Fernanda Palma - Maria Helena Brito - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Alberto Tavares da Costa - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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