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Resolução do Conselho de Ministros 31/2006, de 23 de Março

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Centro (PROT-Centro) cuja promoção caberá à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, e fixa as directrizes que devem presidir à sua feitura assim como a composição da respectiva comissão mista de coordenação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2006

A Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, reforçou a responsabilidade do Estado relativamente ao seu dever de ordenar o território, definiu claramente os fins, princípios e instrumentos de planeamento e gestão do território e fixou a participação dos diferentes agentes na preparação e na execução dessa mesma política.

De entre os instrumentos de gestão territorial, a lei identifica os planos regionais de ordenamento do território (PROT) como instrumentos estratégicos que estabelecem as linhas orientadoras do desenvolvimento, organização e gestão dos territórios regionais e enquadram não só os planos de nível municipal e as áreas sujeitas a planeamento especial mas também as grandes intervenções e os investimentos estruturantes a realizar no espaço regional.

O País vive actualmente a possibilidade de poder articular e dar coerência ao sistema de gestão territorial, desde o nível nacional até ao municipal, tendo em conta a fase final de preparação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e o arranque da revisão de um número significativo de planos directores municipais (PDM). Estando na região Centro quase todos os PDM em início de revisão, a elaboração do PROT representa uma oportunidade para definir estratégias e orientações regionais que enquadrem e dêem coerência aos PDM e contribuam para que estes representem, de facto, uma nova geração de planos.

A região do Centro tem acompanhado, nas suas várias etapas, as iniciativas públicas de ordenamento do território, as quais foram especialmente direccionadas para as áreas de recursos patrimoniais e ambientais mais vulneráveis e para as áreas sujeitas a maior pressão urbana, industrial ou turística. É o caso do Plano Regional de Ordenamento para a Zona Envolvente das Barragens da Aguieira, Couço e Fronhas (PROZAG) e do Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (PROT-Centro Litoral), o qual não chegou a ser aprovado e publicado, em virtude das alterações ao respectivo regime procedimental entretanto verificadas.

A região do Centro detém uma posição estratégica para a estruturação do território nacional, possui recursos essenciais, em particular hídricos e florestais, para o desenvolvimento do País, enfrenta dinâmicas que tendem a acentuar os desequilíbrios internos e está sujeita a pressões sobre o uso do solo e a tensões potencialmente desagregadoras da unidade regional. A elaboração do PROT deverá constituir uma oportunidade para construir uma nova visão sobre a inserção da região no espaço nacional e europeu e para definir um modelo territorial que reforce o potencial dos seus sistemas urbano e científico-tecnológico, explore as vantagens das novas acessibilidades e promova a protecção e valorização dos seus recursos naturais e culturais.

A lei atribui às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a competência para a elaboração dos PROT, cabendo a estes organismos a obrigação de garantir o envolvimento, ao longo do processo de elaboração e posterior aplicação do plano, dos diferentes sectores da administração central, dos municípios e, também, da sociedade civil, de modo que cada PROT tenha não apenas a aprovação formal das entidades intervenientes mas, igualmente, a aceitação de todos os que irão participar na sua execução. Este processo terá de considerar e articular as directivas e propostas dos planos e programas sectoriais, bem como analisar e dar coerência às intenções e aspirações dos municípios, integrando umas e outras numa proposta de estratégia regional para o desenvolvimento integrado da região. Pela sua posição geográfica, um cuidado especial deverá ser posto na articulação com as estratégias de desenvolvimento territorial da região do Norte e da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Finalmente, a realização do PROT-Centro vai ocorrer numa conjuntura propícia à avaliação e reflexão sobre novas orientações para as políticas públicas. Por um lado, aproxima-se o final da execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio. Simultaneamente, o País e as regiões encontram-se em pleno processo de definição de novas estratégias de desenvolvimento para o próximo período de programação financeira comunitária (2007-2013). A elaboração do PROT constitui, por isso, uma oportunidade para mobilizar os agentes públicos e privados em torno da reflexão sobre o modelo territorial da região do Centro que melhor pode sustentar a nova estratégia de desenvolvimento.

Foram ouvidos os municípios envolvidos.

Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Centro (PROT-Centro) e incumbir a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro de promover a sua elaboração.

2 - Determinar que o PROT-Centro, para além dos objectivos estabelecidos no artigo 52.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visa:

a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento da região Centro, contemplando, designadamente:

A concretização das opções constantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, no respeito pelos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território;

O reforço dos factores de internacionalização da economia regional e a valorização da posição estratégica da região para a articulação do território nacional e deste com o espaço europeu;

A protecção, valorização e gestão sustentável dos recursos hídricos e florestais;

O aproveitamento do potencial turístico, dando projecção internacional ao património natural, cultural e paisagístico;

A mobilização do potencial agro-pecuário e a valorização dos grandes empreendimentos hidro-agrícolas;

O desenvolvimento de uma política integrada para o litoral;

O reforço da cooperação transfronteiriça, visando uma melhor inserção ibérica das sub-regiões do interior;

b) Definir o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de:

Valorizar a natureza multipolar da rede urbana para o desenvolvimento de um sistema urbano verdadeiramente policêntrico, reforçando a integração entre sistemas urbanos sub-regionais;

Densificar as interacções intra-regionais, nomeadamente estruturando as redes regionais de equipamentos e serviços, e melhorando as redes estruturantes de transportes internas à região;

Reforçar o potencial de desenvolvimento dos grandes corredores de transporte nacionais e transeuropeus que atravessam a região, modernizando infra-estruturas, estimulando complementaridades entre centros urbanos e melhorando as articulações com as redes intra-regionais;

Reforçar a rede regional de instituições de ensino superior, de I & D e centros tecnológicos, em articulação com os espaços de localização de actividades intensivas em conhecimento e conteúdo tecnológico;

Desenvolver uma rede de áreas empresariais para o ordenamento e aumento da competitividade do modelo de industrialização difusa da faixa litoral;

Identificar a estrutura de protecção e valorização ambiental, integrando as áreas classificadas (incluindo os imperativos decorrentes da Rede Natura 2000) e outras áreas ou corredores ecológicos relevantes do ponto de vista dos recursos, valores e riscos naturais e da estruturação do território;

Proteger e valorizar o património arquitectónico e arqueológico, condicionando o uso dos espaços inventariados e das suas envolventes;

Desenvolver novas formas de relação urbano-rural, com base na diversificação de funções dos espaços rurais e na organização de uma rede de centros de excelência em espaço rural;

Articular a estratégia de desenvolvimento territorial com as opções definidas para a região do Norte e para a região de Lisboa e Vale do Tejo, em particular tendo em conta a localização do novo aeroporto de Lisboa e a futura acessibilidade ferroviária em alta velocidade;

c) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT e desenvolver estratégias e propostas adequadas à sua diversidade, valorizando especificidades e reforçando complementaridades como meio de afirmação da competitividade e coesão regionais;

d) Definir orientações e propor medidas para o uso, ocupação e transformação do solo adequadas às especificidades dos modelos e padrões de povoamento, às características das estruturas urbanas e às exigências dos novos factores de localização de actividades, em particular para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa para fins habitacionais ou instalação de actividades não rurais;

e) Definir orientações e propor medidas para um adequado ordenamento agrícola e florestal do território, bem como de salvaguarda e valorização da paisagem, das áreas protegidas ou classificadas e de outras áreas ou corredores ecológicos relevantes;

f) Identificar e hierarquizar os principais projectos estruturantes do modelo territorial proposto, bem como os que concorram para o desenvolvimento dos sectores a valorizar, e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos;

g) Contribuir para a formulação da política nacional e regional de ordenamento do território, harmonizando os diversos interesses públicos com expressão espacial, e servir de quadro de referência e definir orientações para as decisões da Administração e para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;

h) Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PROT-Centro.

3 - Determinar que o âmbito territorial do PROT-Centro inclui os seguintes municípios: Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Estarreja, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mação, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.

4 - Determinar que a elaboração do PROT-Centro deve estar concluída no prazo de 18 meses, a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a comissão mista de coordenação do PROT-Centro é composta pelas seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, incluindo um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, que presidirá;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

e) Um representante do Ministério da Justiça;

f) Três representantes do Ministério da Economia e da Inovação;

g) Três representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

h) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

j) Um representante do Ministério da Saúde;

l) Um representante do Ministério da Educação;

m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

n) Dois representantes do Ministério da Cultura;

o) Um representante de cada um dos municípios abrangidos; e ainda por p) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

q) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;

r) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

s) Um representante do Conselho da Região;

t) Um representante de cada uma das áreas metropolitanas abrangidas;

u) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais de fins gerais abrangidas;

v) Um representante do Instituto do Desporto de Portugal;

x) Um representante da RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.;

z) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P.;

aa) Um representante da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;

bb) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

cc) Um representante da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;

dd) Um representante da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.;

ee) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.

(IPTM);

ff) Um representante do Conselho Empresarial do Centro (CEC);

gg) Um representante do Núcleo Empresarial da Região de Leiria (NERLEI);

hh) Um representante das associações regionais de empresários do sector do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do sector do turismo;

ii) Um representante da Associação de Desenvolvimento do Turismo da Região Centro;

jj) Um representante da Região de Turismo Leiria/Fátima;

ll) Um representante da Confederação de Agricultores de Portugal (CAP);

mm) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura (CNA);

nn) Um representante de cada uma das universidades da região: Universidade de Aveiro, Universidade da Beira Interior e Universidade de Coimbra;

oo) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região a indicar pelo conselho coordenador;

pp) Dois representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região;

qq) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional.

6 - Estabelecer que o funcionamento da comissão mista de coordenação deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das actas.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/23/plain-196249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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