Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2006
A Lei 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definiu claramente os fins da política de planeamento e gestão do território e fixou a participação dos diferentes agentes e os instrumentos para a execução dessa mesma política.
Como elo de ligação entre os níveis nacional e municipal, define a lei a figura dos planos regionais de ordenamento do território (PROT), instrumentos estratégicos que estabelecem as linhas orientadoras do desenvolvimento, organização e gestão dos territórios regionais e enquadram não só os planos de nível municipal e as áreas sujeitas a planeamento especial mas também as grandes intervenções e os investimentos estruturantes a realizar no espaço regional.
Assim, os PROT ocupam um papel de charneira entre a administração central, nos seus diversos sectores, e os diferentes municípios, cabendo-lhes a função de integrar os objectivos, orientações e aspirações de uns e de outros num todo coerente, visando o ordenamento e o desenvolvimento integrado do território regional.
A lei atribui às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) a competência para a elaboração dos PROT, tendo estes organismos a obrigação de garantir o envolvimento, ao longo do processo de elaboração e posterior aplicação do plano, dos diferentes sectores da administração central, dos municípios e, também, da sociedade civil, de forma que cada PROT tenha não apenas a aprovação formal das entidades intervenientes mas, igualmente, a aceitação de todos os que irão participar na sua execução.
Ainda na vigência da anterior legislação, o reconhecimento da necessidade da existência de planos de nível supramunicipal, que dessem uma integração aos planos directores municipais (PDM) em elaboração ou colmatassem as faltas de coerência entre eles, conduziu ao desenvolvimento de trabalhos de preparação de diversos instrumentos de planeamento de âmbito sub-regional.
Foi o caso do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro (PROZED), elaborado e aprovado no início da década de 90, abarcando 13 concelhos do Douro, desde a Barragem de Crestuma até ao coração da Região Demarcada, e cujas disposições vieram a ser integradas nos PDM que, quase imediatamente, se lhe seguiram.
Foi também o objectivo do Plano Regional de Ordenamento do Alto Minho (PROTAM), correspondente à NUTS III Minho-Lima (distrito de Viana do Castelo), elaborado entre 1993 e 1995 e com parecer favorável da respectiva comissão de acompanhamento, mas que não chegou a ser aprovado, dado ter-se sobreposto o processo de elaboração da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, que fixava uma configuração diferente para os PROT.
Já na vigência desta nova legislação, foi iniciado e encontra-se em fase adiantada de elaboração o PROT de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROT/TMAD), abrangendo esta vasta sub-região do Norte, que corresponde, com pequenos acertos, às NUTS III Douro e Alto Trás-os-Montes, área que apresenta uma especificidade de características geográficas e de ocupação humana que a diferenciam, muito claramente, das zonas do Minho e do Douro Litoral. Os trabalhos já realizados no âmbito do PROT/TMAD devem ser integrados no futuro PROT-Norte.
Por outro lado, está em fase de revisão aprofundada a quase totalidade dos PDM da região do Norte, impondo-se a definição de orientações estratégicas e directrizes de gestão do uso do solo, ao nível regional, que sirvam de quadro de referência para esta nova geração de PDM.
No momento presente, em que o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território está em fase final de elaboração, prevendo-se que a sua aprovação ocorra no 2.º semestre de 2006, e em que, simultaneamente, se desenvolvem os trabalhos de preparação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) com vista ao próximo período de programação comunitária, 2007-2013, estão criadas as condições para que os anteriores estudos do PROTAM e os trabalhos em curso do PROT/TMAD sejam alargados a toda a região (NUTS II Norte), sem prejuízo da necessidade de se considerarem unidades territoriais de planeamento, correspondentes a espaços sub-regionais diferenciados tanto pelas suas características físicas e humanas como pelo estado de adiantamento dos trabalhos de elaboração de estudos e planos territoriais.
Embora, nos termos da lei, a responsabilidade pela elaboração do PROT-Norte seja da CCDR Norte, abrangendo a totalidade da respectiva área de intervenção (NUTS II Norte), todo o processo terá de considerar e articular as directivas e propostas dos planos e programas sectoriais, bem como analisar e dar coerência às intenções e aspirações dos municípios, integrando umas e outras numa proposta de estratégia regional para o desenvolvimento integrado da região que tenha também em conta as estratégias de desenvolvimento territorial propostas para a região do centro.
Isso justifica que se proponha uma comissão mista de coordenação bastante alargada, integrando todos os sectores com relevância para a ocupação e uso do território regional e também representantes das sociedades civil e pública empresarial, para além de cada um dos municípios abrangidos, nos termos legais.
Esta comissão mista de coordenação não se poderá reduzir às funções estritamente consignadas na lei, como aprovar o seu regimento e emitir o parecer final, mas terá de assegurar o efectivo envolvimento das entidades participantes e a sua vinculação às propostas e pareceres formulados ao longo do desenrolar dos trabalhos.
Por isso se prevê a possibilidade de reuniões parcelares, por temas sectoriais ou espaços territoriais, bem como a existência de um grupo de trabalho permanente, que, dinamizado pela CCDR Norte e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), como presidente da CMC, acompanhará as diferentes fases de elaboração e agilizará os contactos com todos os restantes membros, de acordo com os objectivos operacionais referidos.
Foram ouvidos os municípios envolvidos.
Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Região do Norte (PROT-Norte) e incumbir a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de promover a sua elaboração.
2 - Determinar que o PROT-Norte, para além dos objectivos estabelecidos no artigo 52.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visa:
a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento da região do norte, contemplando, designadamente:
A concretização das opções constantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, no respeito dos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território;
A valorização da posição geoestratégica da região, na sua articulação com o restante território nacional, com as regiões fronteiriças e com as rotas transeuropeias e transatlânticas;
A afirmação da região como plataforma de internacionalização da economia nacional, reforçando os factores de inovação, de competitividade e de atracção de investimento estrangeiro;
O reforço da cooperação transfronteiriça e transnacional, valorizando especializações, complementaridades e sinergias para o desenvolvimento de projectos de dimensão europeia;
O desenvolvimento de uma política integrada para o litoral;
A salvaguarda e valorização dos recursos patrimoniais, tanto monumentais como naturais, com destaque para os valores classificados pela UNESCO como património mundial;
b) Definir o modelo de organização do território regional, tendo em conta a necessidade de:
Consolidar o sistema de protecção e valorização ambiental, que inclui as áreas, valores e subsistemas fundamentais a integrar na estrutura ecológica regional;
Estruturar o sistema urbano e reforçar o policentrismo, envolvendo a qualificação funcional do Porto e da sua área metropolitana, o desenvolvimento de polarizações estruturantes na conurbação do litoral e o reforço dos pólos e eixos urbanos no interior;
Reforçar a rede regional de instituições de ensino superior, de I & D e de centros tecnológicos, em articulação com os espaços de localização de actividades intensivas em conhecimento e conteúdo tecnológico;
Organizar o sistema de acessibilidades, de forma a reforçar o papel dos pontos nodais, a garantir a coerência das intervenções nos âmbitos rodoviário, ferroviário, portuário e aeroportuário e a valorizar as futuras acessibilidades ferroviárias em alta velocidade;
Reordenar e qualificar os espaços de localização empresarial numa lógica de disponibilização de espaços de qualidade e de concentração de recursos qualificados;
Organizar uma rede de pólos de excelência em espaço rural que sejam notáveis pela qualidade do ambiente e do património, pela genuinidade e qualidade dos seus produtos, pela sustentabilidade de práticas de vida e de produção e pelo nível dos serviços acessíveis à população;
c) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do PROT, nomeadamente considerando as sub-regiões do Minho, de Trás-os-Montes e Alto Douro e do Grande Porto como unidades territoriais específicas, com critérios de ordenamento e gestão apropriados às suas características físicas e de ocupação humana, e desenvolver propostas estratégicas adequadas à valorização das suas especificidades territoriais e à criação de complementaridades com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais;
d) Definir orientações e propor medidas para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa para fins habitacionais ou instalação de actividades não rurais, promovendo simultaneamente o planeamento e a constituição de áreas apropriadas para o desenvolvimento urbano não especulativo e para a localização de actividades empresariais;
e) Definir orientações e propor medidas para um adequado ordenamento agrícola e florestal do território, bem como de salvaguarda e valorização da paisagem, das áreas classificadas e de outras áreas ou corredores ecológicos relevantes;
f) Propor medidas para a protecção e valorização do património arquitectónico e arqueológico, condicionando o uso dos espaços inventariados e das suas envolventes;
g) Identificar e hierarquizar os principais projectos estruturantes do modelo territorial proposto, bem como os que contribuam para o desenvolvimento dos sectores a valorizar, e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos;
h) Contribuir para a formulação da política nacional e regional de ordenamento do território, harmonizando os diversos interesses públicos com expressão espacial, e servir de quadro de referência e definir orientações para as decisões da Administração e para a elaboração de outros instrumentos de gestão territorial;
i) Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PROT-Norte.
3 - Estabelecer que o âmbito territorial do PROT-Norte inclui os seguintes municípios: Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.
4 - Determinar que o prazo máximo para a conclusão do PROT-Norte é de 18 meses a contar da data de entrada em vigor desta resolução.
5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º, que a comissão mista de coordenação do PROT-Norte é constituída pelas seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, incluindo um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
e) Um representante do Ministério da Justiça;
f) Três representantes do Ministério da Economia e da Inovação;
g) Três representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
i) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Um representante do Ministério da Saúde;
l) Um representante do Ministério da Educação;
m) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
n) Dois representantes do Ministério da Cultura;
o) Um representante de cada um dos municípios abrangidos;
e ainda por:
p) Um representante do conselho da região;
q) Um representante de cada uma das áreas metropolitanas abrangidas;
r) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais de fins gerais abrangidas;
s) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
t) Um representante do Instituto do Desporto;
u) Um representante da RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.;
v) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
x) Um representante da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
z) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
aa) Um representante da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A.;
bb) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM);
cc) Um representante da APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
dd) Um representante da administração do Aeroporto Francisco Sá Carneiro;
ee) Um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM);
ff) Um representante da Associação Nacional dos Transportadores de Pesados de Passageiros (ANTROP);
gg) Um representante da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto;
hh) Um representante dos órgãos regionais e locais de turismo, a designar pela Associação para o Desenvolvimento do Turismo da Região do Norte (ADETURN);
ii) Um representante das associações regionais de empresários do sector do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do mesmo sector;
jj) Dois representantes das associações empresariais de âmbito regional;
ll) Dois representantes das associações de agricultores de âmbito regional;
mm) Um representante de cada uma das universidades da região do norte: Universidade do Minho, Universidade do Porto e Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
nn) Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, a designar pelo conselho coordenador;
oo) Dois representantes das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região;
pp) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a designar pela respectiva confederação nacional.
6 - Determinar que o funcionamento da comissão mista de coordenação deve ser definido por um regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual deverá estabelecer as respectivas normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das actas.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.